Decisão TJSC

Processo: 5059079-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059079-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5000175-25.2024.8.24.0065 ("ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ação ajuizada por A. R. A. D. R.), por meio da qual foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que a relação impugnada é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto supostamente indevido, e que, à época do ajuizamento da demanda, os descontos ainda estavam ativos, conforme extratos juntados à inicial (evento 91, DESPADEC1, do primeiro grau).

(TJSC; Processo nº 5059079-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059079-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5000175-25.2024.8.24.0065 ("ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ação ajuizada por A. R. A. D. R.), por meio da qual foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que a relação impugnada é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto supostamente indevido, e que, à época do ajuizamento da demanda, os descontos ainda estavam ativos, conforme extratos juntados à inicial (evento 91, DESPADEC1, do primeiro grau). Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o prazo prescricional aplicável seria o trienal, conforme o art. 206, §3º, incs. IV e V, do Código Civil, e não o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica apenas a casos de acidente de consumo. Sustentou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da contratação, da disponibilização do crédito ou do primeiro desconto, e não da última parcela. Argumentou que a parte autora teve tempo suficiente para reclamar, mas permaneceu inerte por mais de dez anos após a contratação.  Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição e a consequente extinção do feito (evento 1, INIC1). É o relato do essencial. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Sem delongas, afasta-se a insurgência recursal, pois nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1381030, Min. Maria Isabel Gallotti). Desse modo, visto que em fevereiro de 2024 (data do ajuizamento da ação) ainda estava sendo descontada parcela do benefício previdenciário da demandante (evento 1, DOC7, do primeiro grau), então, por óbvio, não transcorreu o prazo prescricional. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Antes da intimação das partes, promova-se, no cadastro processual, a regularização da representação da parte agravada, para que passe a constar a advogada constituída pela autora/recorrida no evento 130, DOC2, do primeiro grau. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069962v4 e do código CRC cc7556b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 11/11/2025, às 21:21:23     5059079-05.2025.8.24.0000 7069962 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas