Decisão TJSC

Processo: 5059108-55.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7061220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059108-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. I. e L. A. Z. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. TESE REJEITADA. VALOR EXEQUENDO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. QUANTIA QUE DEVE SER ADOTADA COMO FUNDAMENTO E BASE DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ DETERMINADOS. ADEMAIS, PROCESSO QUE ESTÁ EM TRÂMITE DESDE 2003. NECESSÁRIA CELERIDADE DOS PROCEDIMENTOS. INTELIG...

(TJSC; Processo nº 5059108-55.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059108-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. I. e L. A. Z. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. TESE REJEITADA. VALOR EXEQUENDO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. QUANTIA QUE DEVE SER ADOTADA COMO FUNDAMENTO E BASE DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ DETERMINADOS. ADEMAIS, PROCESSO QUE ESTÁ EM TRÂMITE DESDE 2003. NECESSÁRIA CELERIDADE DOS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 509 §2º CPC. DECISÃO MANTIDA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À PENHORA. INACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM QUANTIA SOBREMANEIRA INFERIOR AO MONTANTE RECONHECIDO PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. MEDIDA CONSTRITIVA LEGÍTIMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES QUE CONTÉM VALOR DO DÉBITO DESPROPORCIONAL. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO ELABORADO PELA PARTE EXEQUENTE POSTERIORMENTE RETIFICADO. OUTROSSIM, DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVO CÁLCULO, PELO JUÍZO A QUO, NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NESTE MOMENTO, AOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos 509, 511, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, no que tange à exigência de título líquido para o prosseguimento da execução, uma vez que a sentença declaratória que fundamenta a execução não liquidou a obrigação, apenas fixou critérios gerais, sendo indispensável a liquidação prévia. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de contraditório prévio à prática de atos constritivos, pois ao "admitir atos constritivos com base em planilha não homologada, antes de oportunizar aos executados a impugnação específica da memória e eventual produção de prova técnica, o acórdão sancionou verdadeiro procedimento surpresa, cerceando a defesa" (p. 27).  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, em relação ao fato de o acórdão recorrido "contrariar a coisa julgada que condicionou o adimplemento à liquidação" (p. 16).  Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 502 e 513 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à autoridade da coisa julgada. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, relativamente ao exercício dos poderes do juiz no processo executivo, uma vez que "a decisão recorrida empregou medidas executivas prescindindo das etapas legalmente exigidas" (p. 28).  Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil, no que se refere à memória discriminada do credor e à impugnação do executado, visto que "a memória discriminada não substitui a liquidação quando não se está diante de mera conta aritmética" (p. 28).  Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no tocante ao dever de fundamentação adequada e enfrentamento dos argumentos relevantes, uma vez que "'as razões recursais de origem demonstraram, com precisão, que o título era ilíquido e que a sentença exigia liquidação, além de apontarem a necessidade de intimação prévia e de controle judicial da conta"; e que "o acórdão, contudo, limitou-se a invocar 'aritmética simples', sem enfrentar a condição imposta pelo título e sem justificar por que a memória substituiria a liquidação" (p. 29).  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, terceira e sexta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o título judicial formado na ação declaratória não liquidou a obrigação, apenas fixou critérios gerais (substituição do índice para INPC, limites de juros, multa única), condicionando a cobrança à liquidação; que "ao reputar 'meramente aritméticos' os cálculos unilaterais e permitir a execução sem a fase liquidatória (ou sem homologação judicial de conta sob contraditório), o acórdão afastou, na prática, a exigência legal de liquidez, ofendendo diretamente os arts. 783 e 803, I" (evento 36, RECESPEC1, p. 26); que "autorizar constrições com base em quantum não depurado, sem prévia liquidação e sem contraditório, afronta o art. 805, pois amplia o risco de excesso de execução e impõe gravames desnecessários ao executado" (evento 36, RECESPEC1, p. 27); e que "a memória discriminada não substitui a liquidação quando não se está diante de mera conta aritmética. Ela é ponto de partida para o contraditório e o controle judicial" (evento 36, RECESPEC1, p. 28).  Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que o valor exequendo é apurável por simples cálculo aritmético, bem como da insubsistência da alegação de excesso de execução, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 23, RELVOTO1): Contudo, a despeito da decisão ter consignado a necessidade de liquidação de sentença, verifico que a presente execução está em andamento há longo período, desde 2003, momento anterior ao ajuizamento da demanda relacionada, motivo pelo qual a extinção ou a suspensão do processo se afigura inviável. Aliado a isso, vislumbro que, no caso, a realização de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, é alternativa viável para apuração do valor devido sem maiores prejuízos ao andamento do feito e em atendimento ao que constou no decisório acima transcrito. Consigno, no ponto, que existe indicação nos autos do valor a ser tomado como base para o cálculo, assim como o índice de correção monetária e os juros de mora que devem incidir sobre a quantia apurada, bastando o cálculo do montante devedor nesses termos.  [...] Não é demais anotar que, a despeito da controvérsia instaurada sobre o cálculo elaborado pela exequente ao ev. 166, cuja soma totalizava R$ 1.583.470,13, houve posterior retificação da quantia, para R$ 490.016,36. Além disso, na própria decisão agravada, o juízo de primeiro grau determinou apresentação de outra tabela, com correções: Por sua vez, a parte exequente apresentou um cálculo inicial no valor de R$ 1.583.470,13, quando incluiu dois débitos de R$ 35.000,00. Posteriormente, a parte exequente retificou os cálculos, apontando débito de R$ 490.016,36.  Contudo, não há demonstração do cálculo do valor nominal das parcelas - acredita-se que sejam os valores de R$ 3.500.00 e R$ 12.076,00 atualizados desde a data de vencimento até 1-1-2003 - tais cálculos devem ser apresentados. Além disso, os juros de mora de 12% foram calculados a partir de 1-1-2003 e não a partir de 11-1-2003, antes disso somente incide o percentual de 6%.  [...] Assim, cumpre determinar ao exequente que apresente cálculos retificados no feito para fim de prosseguimento do feito.  Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "conforme bem pontuou o togado a quo, a determinação da constrição de valores, que resultou no bloqueio de R$ 4.470,47, não pode ser considerada inválida, visto que o débito reconhecido pelos executados, em cálculo apresentado por si, totaliza R$ 308.589,52" (evento 23, RELVOTO1).  Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a prática de constrições patrimoniais antes da oitiva dos executados viola os arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão-surpresa), configurando cerceamento de defesa" (evento 36, RECESPEC1, p. 24).  No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à sétima controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061220v36 e do código CRC 6b79a26c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 17:28:55     5059108-55.2025.8.24.0000 7061220 .V36 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas