Decisão TJSC

Processo: 5059146-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6875762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059146-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra decisão proferida nos autos n. 50013980720248240067, nos seguintes termos [ev. 63.1]:     1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R. S. P. e  EVIANE CAET DA SILVA visando impor obrigação de fazer à CASAN nos seguintes moldes 9evento 1.4, p. 3): i) recebida a presente peça como cumprimento de obrigação de fazer para que o juízo determine que a parte executada cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença a partir dos 35 metros distantes do portão de acesso ao imóvel no trecho danificado do talude conforme provado na fase própria;

(TJSC; Processo nº 5059146-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6875762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059146-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra decisão proferida nos autos n. 50013980720248240067, nos seguintes termos [ev. 63.1]:     1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R. S. P. e  EVIANE CAET DA SILVA visando impor obrigação de fazer à CASAN nos seguintes moldes 9evento 1.4, p. 3): i) recebida a presente peça como cumprimento de obrigação de fazer para que o juízo determine que a parte executada cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença a partir dos 35 metros distantes do portão de acesso ao imóvel no trecho danificado do talude conforme provado na fase própria; ii) fixada multa diária por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida; iii) intimada pessoalmente a parte executada, na agência situada nesta urbe, dos termos desta execução, até para que seja exigível a multa em caso de eventual mora; iv) determinada a apresentação de projeto ou memorial descritivo das atividades que serão executadas para colocação de terra e vegetação no talude em quantidade suficiente a garantir a estabilidade da encosta. A abertura da fase de cumprimento de sentença ocorreu em 14/03/2024. Contudo, em 18/03/2024, a parte exequente informou que a executada iniciou em 15/03/2024 obras de escavação e colocação de grama, as quais tornaram a encosta ainda mais instável, realizada sem projeto, e com o fito de diminuir o grau do aclive do talude, acabou por invadir parte da via de rolamento, entupindo canaleta fluvial da via. Com base no enredo fático acima, requereu a concessão de liminar para (evento 3.1, p. 3):  i) o juízo determine que a parte executada suspenda a execução da obra e apresente projeto ou memorial descritivo das atividades que serão executadas para colocação de terra e vegetação no talude em quantidade suficiente a garantir a estabilidade da encosta. ii) a executada cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença a partir dos 35 metros distantes do portão de acesso ao imóvel no trecho danificado do talude conforme provado na fase própria; iii) fixe-se multa diária por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida; iv) intime-se pessoalmente a parte executada, na agência situada nesta urbe, dos termos desta execução, até para que seja exigível a multa em caso de eventual mora; Em decisão prolatada no evento 5.1, o feito foi extinto em relação a fixação dos 35 metros de talude que a executada deve reparar, bem como foi denegada a suspensão da obra.  A parte exequente apresentou manifestação no evento 16. Aduziu ter procurado cumprir a obrigação imposta na sentença de forma voluntária. Que suspendeu a obra de forma unilateral pela falta de consenso entre as partes. Alegou que não realizou projeto para a obra porque o título executivo assim não exigiu, bem como afirmou que caberia al obrigação a própria parte exequente. Por fim, diz que a obrigação imposta em sentença se refere a recuperação da área e da vegetação, não imponto a execução de melhorias. Oficiado, o Município de São Miguel do Oeste apresentou informações no evento 35, complementando com a apresentação integral do processo 6.402/2024 no evento 53. As partes apresentaram manifestações no evento 60 (executada) e 61 (exequentes). Vieram conclusos os autos. Decido. 2. Observa-se que, a parte dispositiva da sentença exarada na fase de conhecimento, estipulou o seguinte na parte dispositiva (evento 1.5.):  DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à recomposição de 35 metros da encosta [talude] de propriedade dos autores ao estado anterior à obra de implantação da adutora, nos termos da fundamentação. Embora a sentença tenha sido objeto de recurso, o juízo ad quem manteve incólume a parte dispositiva do julgado, acrescentando-se a seguinte observação (evento 1.6,p. 4): Frente à configuração de responsabilidade compartilhada, impende à CASAN odever de reparação, porém limitado à extensão de sua contribuição para o evento danoso. Tal reparação deve circunscrever-se à restauração do status quo ante, sem inovações ou melhorias estruturais que ultrapassem a condição original do bem afetado. Importante acrescentar, com base na prova pericial realizada na fase de conhecimento, o talude sempre possuiu ângulo acentuado, e que sua criação foi de forma artificial pelo corte artificial realizado na encosta, atribuída esta ação à construção da via pública que passa no local. Conquanto as erosões no local tenham causas ligadas ao escoamento da água pluvial e características do solo, a sentença reconheceu a culpa da executada de forma concorrente, pela modificação do talude e supressão de vegetação decorrerem da obra por ela executada para colocação da tubulação no local, o que maximizou os danos existentes no local e que se caracterizavam como forma maior. A propósito, extrai-se do corpo da sentença que "Os requerentes poderiam ter sido mais prudentes e ter reforçado ou modificado o talude a fim de evitar os danos decorrentes das intempéries climáticas, e a concessionária requerida, por sua vez, diante de sua responsabilidade objetiva, poderia ter sido mais cautelosa na realização da obra, especialmente em razão da fragilidade/precariedade do talude, a fim de evitar o resultado lesivo" (evento 1.5, p. 6). Por tal razão, considerando que a área afetada era de 70 metros e a culpa fixada à executada ficou em 50%, já que a erosão também partiu da culpa da parte exequente, determinou-se na sentença que a reparação deveria se dar com base na responsabilidade atribuída à executada, o que correspondeu então aos 35 metros. Importante mencionar que a responsabilidade da executada não está em realizar melhorias, mas apenas o de proceder a recomposição do talude ao estado anterior da obra da adutora. Ocorre que a mera recomposição da área em litígio, sem antes a confecção de laudo de estabilidade do Talude, não é possível, conforme se observa o parecer do setor de Obras do Município de São Miguel do Oeste (evento 53.1), in verbis: Trata-se de solicitação de informações acerca da regularidade da obra de recomposição do talude da propriedade da exequente, bem como da existência de autorização para sua recuperação, caso contrário, para explanar os motivos e a solução para o caso em questão, conforme informações expostas a seguir: Através do protocolo n. 6.402/2024 foi requerido pela CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, autorização para execução de talude na Travessa Pedro Rodrigues da Silva, bairro Estrela, localidade e demais fatos concretos já elucidados no processo instaurado. Da interposição do protocolo, houve parecer do Arquiteto da Secretaria de Planejamento no sentido de não acolher a autorização para execução do talude pois, conforme o projeto apresentado, pretende-se executar um talude com volume de 20m³ de aterro, com a inclinação média de 42 graus, medida a partir da base, sendo que a legislação complementar municipal n. 04/2011, em seu art. 168, inciso III, dispõe que “os taludes deverão observar a proporção da inclinação máxima de 45 graus para cortes e 27 graus para aterros, medida a partir da base”. Mediante isso, pelo projeto estar em desacordo com as determinações legais do município, não houve aprovação do projeto para de movimentação de terra/talude em questão, pois as inclinações e característica apresentada não atende a legislação conforme citado acima e caracteriza-se como área de risco, ou seja, não houve autorização para execução até o devido momento. Outrossim, como solução do caso proposto, por tratar de caso singular, especifico do local, do qual em vista da consolidação da via (estrada existente, lote adjacente), pode-se o responsável técnico pelo projeto/execução, apresentar Laudo de estabilidade do Talude, juntamente com documento de responsabilidade técnica. Assim, observando os elementos construtivos do local, e respeitando a estabilidade do talude, segurança do local, com técnicas adequadas, o documento poderá ser remetido para nova apreciação do setor de Engenharia do município, para analise dos documentos, sendo procedida a análise de forma conjunta com a Defesa Civil Municipal, de forma a não acarretar prejuízos, tanto para o Ente Público quanto ao Privado, no local. Era o que tinha a informar, estando à disposição para quaisquer esclarecimentos que julgarem necessários (marquei). Parece-me claro que a elaboração do laudo de estabilidade do talude é condição sine qua non para a execução de qualquer intervenção na encosta, até mesmo a realização de obras de restauração previstas na sentença ou mesmo de contenção. Por outro vértice, como o trabalho técnico deva ser feito em toda a área da encosta, que compreende os 70 metros, mas a obrigação atribuída à CASAN pelo título executivo judicial confere 35 metros, natural que o custeio desse laudo deva ser rateado pela metade a cada parte. Enfatiza-se ainda que a recomposição da área, se possível ou não sem obras de contenção, deverá ser verificada após a realização desse trabalho, motivo pelo qual tal matéria não poderá ser adiantada no presente pronunciamento judicial antes do laudo, devido a peculiaridade do caso concreto. 3. Diante do exposto, DETERMINO que o executado providencie, no prazo de 15 dias, a apresentação de orçamento para a confecção de Laudo de Estabilidade de Talude, quantia que deve ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% (1/2) cada. Em caso de inércia da executada, AUTORIZO, desde já, que a parte exequente junte orçamento de tal trabalho técnico visando transpor eventual inércia, hipótese em que a executada ficará condicionada ao pagamento de 50% do orçamento que for apresentado, diante da preclusão em apresentar proposta mais vantajosa. Em qualquer dos casos, cada parte deverá ser intimada para que, no prazo de 15 dias, proceda a juntada aos autos de termo de quitação de sua quota-parte assinado pelo profissional responsável. Acrescento que em caso de inércia da parte executada, haverá a aplicação de multa a ser fixada pelo juízo em momento oportuno. Caso a parte exequente queira, com fulcro no art. 820, parágrafo único, do CPC, terá o direito de preferência em orçar o trabalho técnico com profissional de sua confiança, caso o preço do serviço seja igual ou inferior aquele apresentado pela executada.    Razões recursais [ev. 1]: requer a parte agravante a conversão da obrigação em perdas e danos. Decisão - efeito suspensivo [ev. 11]: indeferiu o requerimento da parte agravante. Contrarrazões [ev. 11]: postula pelo desprovimento do agravo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 25]: sem interesse na causa. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 11. 2. MÉRITO A sentença reconheceu a responsabilidade concorrente entre a CASAN e a parte agravada pelos danos causados por erosão em talude artificial, atribuindo 50% da culpa à CASAN, o que corresponde à obrigação de recompor 35 dos 70 metros afetados. A agravante sustenta que a decisão interlocutória impugnada determinou a produção de nova prova técnica pericial em fase de cumprimento de sentença, o que reputa indevido diante da existência de laudo já concluído na fase de conhecimento. Afirma que a obrigação de fazer — consistente na recomposição de 35 metros de encosta [talude] — foi objeto de tentativa de cumprimento voluntário pela agravante, por meio de sua área de engenharia, conforme determinado no título executivo. Sustenta que houve impedimento por parte dos agravados, que solicitaram a suspensão das obras, gerando aumento do conflito e novos litígios sobre o mesmo objeto. Argumenta que a insistência na execução específica da obrigação está gerando custos desnecessários à máquina judicial e administrativa, sendo mais adequada a conversão da obrigação em perdas e danos. Postula, assim, a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com posterior apuração do valor devido. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento do credor, da impossibilidade de cumprimento da obrigação ou de obtenção de resultado prático equivalente. No caso concreto, não há requerimento do credor nesse sentido. Quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação, a decisão judicial reconheceu a responsabilidade compartilhada das partes e atribuiu à agravante o dever de reparação [recomposição de 35 metros da encosta - talude - ao estado anterior à obra de implantação da adutora, restringindo a reparação  à restauração da condição original do bem afetado, sem inovação ou melhorias estruturais.  A agravante informou o cumprimento da obrigação de forma voluntária. Contudo, a execução do talude foi realizada sem a devida autorização da Secretaria de Planejamento, que indeferiu o pedido por entender que o projeto apresentado está em desacordo com o art. 168, III, da legislação complementar municipal n. 04/2011, o qual estabelece inclinação máxima de 45 graus para cortes e 27 graus para aterros [ev. 35.1/origem]. Diante disso, é necessária a elaboração de laudo de estabilidade do Talude, conforme exigência do Município de São Miguel do Oeste, para se verificar a existência de impossibilidade de cumprimento da decisão judicial. Assim, o instrumento técnico necessário à execução da obrigação de fazer é imprescindível, não havendo, por ora, elementos suficientes para autorizar sua conversão em perdas e danos.  3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875762v21 e do código CRC 2dcae91a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:49     5059146-67.2025.8.24.0000 6875762 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6875763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059146-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOMPOSIÇÃO DE TALUDE ARTIFICIAL EM IMÓVEL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DE CULPA EM 50% à concessionária agravante. OBRIGAÇÃO LIMITADA À RECOMPOSIÇÃO DE 35 METROS DA ENCOSTA AO ESTADO ANTERIOR À OBRA DE IMPLANTAÇÃO DA ADUTORA. INÍCIO DE OBRAS SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL E SEM PROJETO TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE ESTABILIDADE DO TALUDE COMO CONDIÇÃO PARA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875763v3 e do código CRC 720c129b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:49     5059146-67.2025.8.24.0000 6875763 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059146-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas