Decisão TJSC

Processo: 5059175-14.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7006294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059175-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por D. R. D. em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alegou, na petição inicial (Evento 1, PET1), ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo usado, apontando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e seguro prestamista. Sustentou que os encargos pactuados excederam significativamente os limites autorizados pelo Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, liminarmente, o depósito mensal do valor incontroverso, a manutenção da posse do veíc...

(TJSC; Processo nº 5059175-14.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7006294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059175-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por D. R. D. em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alegou, na petição inicial (Evento 1, PET1), ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo usado, apontando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e seguro prestamista. Sustentou que os encargos pactuados excederam significativamente os limites autorizados pelo Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, liminarmente, o depósito mensal do valor incontroverso, a manutenção da posse do veículo, o afastamento da mora e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a revisão integral do contrato, a aplicação da taxa média de mercado, a nulidade da cobrança do seguro prestamista, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença proferida pelo Juízo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nestes termos: Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50591751420238240930, ajuizado por D. R. D. contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 2,04% a.m. e declarar o consumidor em mora. CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 80%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita. Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 20%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. A instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 63), sustentando, em síntese, a legalidade dos encargos pactuados. Alegou que a taxa de juros aplicada refletia o elevado risco da operação, considerando o perfil do consumidor, a idade avançada do veículo financiado e a ausência de vínculo prévio com o cliente. Defendeu que a taxa média do Banco Central não poderia ser utilizada como limite absoluto, sendo necessário considerar as peculiaridades do caso concreto. Subsidiariamente, pleiteou que, mantida a limitação dos juros, fosse adotado o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado. Suscitou que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos apenas à parte autora ou, em caso de manutenção da distribuição sucumbencial realizada, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico. Subsequentemente, a autora também interpôs recurso de apelação (Evento 65), requerendo a reforma da sentença nos pontos em que lhe foi desfavorável. Alegou, em suma, que: (a) a capitalização mensal de juros não foi pactuada de forma clara e destacada, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (b) a tarifa de cadastro foi indevidamente cobrada, pois não houve comprovação de que o contrato discutido foi o primeiro firmado com a instituição financeira; (c) deve ser afastada a contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada; (d) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (e) sua mora deve ser descaracterizada, diante da abusividade reconhecida; e (f) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Sobrevieram contrarrazões apresentadas pela parte requerente (Evento 74), oportunidade em que defendeu a manutenção da sentença quanto à abusividade dos encargos, à repetição do indébito e à aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo juízo a quo. Requereu a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta ao recurso da autora (Evento 75). Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTO Do juízo de admissibilidade Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). O preparo do recurso da parte ré foi devidamente recolhido conforme demonstrado no Evento 63, DOC2. Além disso, o reclamo da parte autora está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 26 dos autos originários.  No mais, possuindo os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Dos juros remuneratórios A casa bancária sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que estariam de acordo com as disposições legais.  A Corte da Cidadania, ao analisar o REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou novo posicionamento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O novo paradigma estabelece que, para a aferição da existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o simples critério objetivo de comparação entre com a media de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo remuneratório. Adicionalmente, é imprescindível aferir todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante e de outras circunstâncias. Portanto, a análise deve ser desenvolvida detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Nesse viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, as partes firmaram a cédula de crédito bancário n. 1.02149.0001022.22, para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia (Evento 1, CONTR9), em 24.08.2022,  com a taxa de juros remuneratórios pactuada à razão de 3,58% ao mês, enquanto a taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época, era de 2,04% a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Nesse contexto, ainda que a taxa efetivamente contratada seja um pouco superior à média de mercado, não há falar em ilegalidade. Como dito, a abusividade não pode mais ser analisada mediante o mero cotejo entre a taxa avençada e a média estipulada pelo mercado financeiro, devendo ser provada a ilegalidade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, requisito que não ficou demonstrado nos autos. Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.). Pelo exposto, o recurso da ré deve ser acolhido nessa porção para manter a taxa de juros contratada. Da capitalização mensal de juros A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito.   Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). No caso em apreço, há pactuação expressa da tarifa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prova de relação negocial anterior à contratação que a autora busca revisar. Isso se mostra suficiente para que a cobrança seja admitida, não havendo que se falar em ilegalidade. Por isso, o recurso da autora não pode ser acolhido neste aspecto. Do seguro prestamista Sobre a cobrança do seguro, decidiu a Corte Superior: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018). Da documentação carreada aos autos, observa-se que o seguro foi contratado separadamente, conforme se denota do Evento 35, DOC4, documento devidamente assinado pela parte autora. Ademais, extrai-se da cédula de crédito a opção da consumidora em prosseguir com a contratação sem a aquisição do seguro (Evento 1, CONT9, alínea "c.5"). Ainda, a autora expressamente autorizou, segundo a cláusula 2.C do contrato, a ré a também incluir "os valores de seguros e assistência relacionados a esta operação que tiverem sido contratados junto a terceiros, por meio de documento apartados, conforme minha livre escolha", junto ao montante financiado. Entende-se, pois, que a contratação do seguro foi uma faculdade da consumidora, de modo que esta optou, voluntariamente, pela contratação, não havendo nos autos qualquer indício de coercibilidade para o ato, sendo observada a liberdade de contratar. Assim, válida a cobrança do seguro. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O DEMANDADO AINDA NÃO FOI CITADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO QUE, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO, NA HIPÓTESE, INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. POSTULADA VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É LEGAL A CONTRATAÇÃO DE REFERIDO SEGURO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO PACTO. PROPOSTA DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AVERIGUAR A OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. TESE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, E QUE NÃO MERECE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046848-13.2021.8.24.0023, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). Logo, o apelo da autora não deve ser provido no ponto. Da repetição do indébito e da descaraterização da mora Diante deste julgamento, ficam prejudicadas as teses de repetição do indébito e de descaraterização da mora deduzidas pela parte autora, na medida em que ausente abusividade contratual a ser reparada. Dos ônus sucumbenciais  Em razão do provimento do recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita. Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: (a) conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento para constatar a legalidade dos juros remuneratórios contratados e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais; (b) conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária de justiça gratuita. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006294v19 e do código CRC beec4be0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:00     5059175-14.2023.8.24.0930 7006294 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7006295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059175-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ausência de abusividade. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. prática prevista em contrato. TARIFA DE CADASTRO. validade da cobrança no início da relação contratual. SEGURO PRESTAMISTA. ausência de venda casadada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. pedidos prejudicados. redistribuição dos ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central, pois a mera superação desse parâmetro não caracteriza abusividade. A análise da legalidade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação, garantias ofertadas e perfil do consumidor. Ausente demonstração de desvantagem exagerada, deve ser mantida a taxa prevista. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança, conforme entendimento consolidado pelo Superior decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento para constatar a legalidade dos juros remuneratórios contratados e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais; (b) conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária de justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006295v5 e do código CRC 93cb9ab4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:00     5059175-14.2023.8.24.0930 7006295 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5059175-14.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 149, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO DA RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONSTATAR A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E, ASSIM, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS; (B) CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (C) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE A AUTORA SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas