Decisão TJSC

Processo: 5059263-58.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A controvérsia decorre de agravo interno, interposto contra decisão monocrática, que deu provimento a recurso, para admitir a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em pagamento de saldo remanescente de crédito executado. O agravante sustentou a inconstitucionalidade do fracionamento de precatórios e pleiteou a reforma da decisão por órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Busca-se saber se é admissível a expedição de RPV, para pagamento de saldo remanescente de crédito executado, quando o valor residual não ultrapassa o teto legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada observou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5059263-58.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6981888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059263-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1021 do CPC) interposto pelo Estado de Santa Catarina (evento 18, AGR_INT1) contrastando decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra ele manejado, "para permitir que o saldo remanescente seja satisfeito via RPV - Requisição de Pequeno Valor" (evento 11, DESPADEC1).  O agravante contrapõe-se à decisão unipessoal recorrida, alegando que "é incontroverso que a soma do valor originalmente pago e o saldo complementar apurado ultrapassa o limite para pagamento via RPV. A origem do saldo seja por erro de cálculo, insuficiência de depósito ou, como no caso, pela alteração do índice de correção monetária não altera a natureza unitária da obrigação. Trata-se de uma única execução, cujo valor global deve ser o único critério para a definição do regime de pagamento, conforme a decisão do juízo de primeiro grau". Pugna, assim, pela reforma da decisão em juízo de retratação, ou por meio de julgamento colegiado, "restabelecendo integralmente a decisão do Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que determinou a expedição de precatório para o pagamento do crédito complementar, por ser medida da mais lídima e escorreita Justiça" (evento 18, AGR_INT1). Houve contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Do decisum monocrático, por mim proferido, que proveu o agravo de instrumento interposto contra o ora recorrente, reproduzo o seguinte fragmento: A decisão recorrida está assim fundamentada:  Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas. De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor. Considerando que, no caso, o montante que resta a pagar, somado ao valor já adimplido via RPV, supera o teto permitido, REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). (processo 5008728-66.2019.8.24.0023/SC, evento 86, DESPADEC1) Ao que se nota, a controvérsia em debate diz respeito à modalidade de quitação do crédito complementar titularizado pelo agravante: se por RPV - Requisição de Pequeno Valor ou por Precatório. Nos termos do art. 3º, § 2º, inc. III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021, para enquadramento como obrigação de pequeno valor, deverá ser considerado "apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado". In casu observa-se que, embora o pagamento do valor incontroverso tenha sido realizado via RPV, e a Resolução acima aluda a Precatório, fato é que se apurou, ao depois, a existência de saldo ou complemento que, isoladamente, não supera o limite da RPV. Além do que esse remanescente deflui do ajuste dos consectários legais, descabendo, por isso, falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. O que o texto constitucional de regência (art. 100, § 8º, da CF) veda é "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29/6/2021). E, conforme ressai dos autos originários, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância ao montante global do débito. O crédito remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, logo, repito, não há falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Nessa tessitura o Supremo Tribunal Federal assentou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (STF, RE n. 1405149, rel. Min. Nunes Marques, j. 8/11/2022 - destaquei). Desse mesmo julgado da Suprema Corte extrata-se a compreensão de que, em caso de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, sabidamente encargos acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação". Dando concreção a esse entendimento trago a lume julgado desta Corte. Ei-lo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021. 5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global. 6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/5/2025). E de minha relatoria colaciono: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17/6/2025). Ajunto, em remate, recentes julgados em casos semelhantes, decididos também monocraticamente pelo provimento do recurso:  Agravo de Instrumento n. 5054321-80.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31/7/2025; Agravo de Instrumento n. 5044249-34.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29/7/2025; e Agravo de Instrumento n. 5046941-06.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/7/2025. Enfim, ante à possibilidade de pagamento do montante complementar por meio de RPV, impõe-se a reforma do decisum.  Frente ao expendido, com espeque no art. 932 do CPC e no art. 132, XVI, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para permitir que o saldo remanescente seja satisfeito via RPV - Requisição de Pequeno Valor. (evento 11, DESPADEC1) Ao que se vê, a decisão agravada enfrentou, fundamentadamente,  as questões relevantes, inclusive quanto ao Tema 28/STF (RE n. 1.205.530/SP) e à Resolução GP/TJSC n. 9/2021, que autorizam o pagamento de saldo complementar por RPV quando este decorre de ajuste de cálculo ou de erro material, desde que o valor residual não ultrapasse o teto legal. Invoco outros julgados desta Corte que avalizam a decisão ora agravada:    DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR POR RPV. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ente estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, reformando a decisão de primeiro grau para autorizar o pagamento do saldo complementar de execução judicial por meio de requisição de pequeno valor (RPV). A insurgência sustenta violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, ao permitir o fracionamento da execução, e requer o restabelecimento da decisão originária que determinou o pagamento por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pagamento do saldo complementar de execução judicial, apurado em razão da aplicação dos Temas 810/STF, 905/STJ e da EC n. 113/2021, pode ser realizado por meio de RPV, mesmo após quitação parcial anterior por RPV; (ii) saber se tal pagamento configura fracionamento indevido da execução, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e à tese firmada no Tema 28 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saldo complementar decorre de atualização dos consectários legais e não representa fracionamento intencional da execução, sendo válido o pagamento por RPV quando o valor residual não ultrapassa o teto legal. 4. A tese firmada no Tema 28/STF autoriza a expedição de RPV para parte autônoma e incontroversa do crédito, desde que observada a importância total executada, o que não foi desrespeitado no caso concreto. 5. Assim, verifica-se que "o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância no montante global do débito. O numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução" (excerto do voto: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de saldo complementar de execução judicial por meio de RPV é admissível quando o valor residual, isoladamente considerado, não ultrapassa o teto legal.""2. A expedição de RPV complementar, decorrente de atualização dos consectários legais, não configura fracionamento indevido da execução.""3. A tese firmada no Tema 28/STF não impede o pagamento por RPV de saldo residual apurado após quitação parcial, desde que respeitado o limite legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, caput; art. 100, § 8º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.205.530/SP (Tema 28), rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 1405149, rel. Min. Nunes Marques, j. 08.11.2022; TJSC, AI nº 5030922-22.2025.8.24.0000, rel. Sandro José Neis; TJSC, AI nº 5008290-41.2021.8.24.0000, rel. Francisco Oliveira Neto; TJSC, AI nº 5021350-13.2023.8.24.0000, rel. Francisco Oliveira Neto; JSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059344-07.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16/9/2025 - destaquei). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de agravo interno, interposto contra decisão monocrática, que deu provimento a recurso, para admitir a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em pagamento de saldo remanescente de crédito executado. O agravante sustentou a inconstitucionalidade do fracionamento de precatórios e pleiteou a reforma da decisão por órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se saber se é admissível a expedição de RPV, para pagamento de saldo remanescente de crédito executado, quando o valor residual não ultrapassa o teto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059263-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO agravada QUE REFORMOU comando INdeferitório dO PAGAMENTO da obrigação POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE SALDO. HIPÓTESE QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. julgados diversos em abono a tal entendimento. PREMISSAS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADAS PELO AGRAVO INTERNO SOB EXAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O pagamento de saldo complementar de execução judicial por meio de RPV é admissível quando o valor residual, isoladamente considerado, não ultrapassa o teto legal.2. A expedição de RPV complementar, decorrente de atualização dos consectários legais, não configura fracionamento indevido da execução. 3. A tese firmada no Tema 28/STF não impede o pagamento por RPV de saldo residual apurado após quitação parcial, desde que respeitado o limite legal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059344-07.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16/9/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981889v7 e do código CRC 94438f3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:00     5059263-58.2025.8.24.0000 6981889 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059263-58.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas