Decisão TJSC

Processo: 5059284-34.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7065846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059284-34.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013099-11.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Tyyr Beautty Cursos de Maquiagem Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 7) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais. Em seus argumentos (evento 15), a autora sustentou que houve omissão no tocante ao "pedido autônomo de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, limitando-se a analisar questões relacionadas ao mérito da ação principal, como a existência de eventual inadimplemento passado ou a definição do percentual a ser restituído em caso de rescisão contratual"...

(TJSC; Processo nº 5059284-34.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059284-34.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013099-11.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Tyyr Beautty Cursos de Maquiagem Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 7) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais. Em seus argumentos (evento 15), a autora sustentou que houve omissão no tocante ao "pedido autônomo de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, limitando-se a analisar questões relacionadas ao mérito da ação principal, como a existência de eventual inadimplemento passado ou a definição do percentual a ser restituído em caso de rescisão contratual". Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado, bem como para que "seja reconhecido que a discussão travada neste agravo não envolve o mérito da ação principal (percentual de retenção, eventual inadimplemento ou devolução de valores), mas apenas a análise autônoma e urgente da suspensão das cobranças como consequência direta do exercício do direito potestativo de rescisão" (p. 5). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262). No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada. Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas. Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 7): [...] No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque o tema discutido na presente insurgência possui posicionamento jurisprudencial dominante no âmbito desta Corte, a exemplo do seguinte precedente deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E IMPEDIMENTO DE COBRANÇAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCEPCIONAIS APONTADAS PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATRASO E DA CULPA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5017527-60.2025.8.24.0000, relatora Haidée Denise Grin, j. 5-6-2025). Também desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E, DE MODO CONCOMITANTE, PERIGO DE DANO. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS REMANESCENTES E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA PROVA SOBRE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA RÉ ACERCA DO INTERESSE NA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031991-26.2024.8.24.0000, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURREIÇÃO DA AUTORA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATADAS PARA PAGAMENTO DO PREÇO E A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REJEIÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA, DIFICULDADES FINANCEIRAS E AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROSSEGUIR COM O CONTRATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA, SÓ DE SI, DISPENSAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS, SOBRETUDO À MÍNGUA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Agravo de Instrumento n. 5075994-66.2024.8.24.0000, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2025). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o indeferimento do pleito de tutela provisória com base na constatação de que a demanda foi ajuizada três anos após a celebração dos contratos entre as partes, o que evidenciaria a falta de urgência para a análise da pretensão. De fato, deve ser confirmada a rejeição da liminar, ainda que por razões distintas das utilizadas pelo Juízo singular. No caso concreto, verifica-se que as prestações que se busca suspender têm origem em contratos de compromisso de compra e venda cuja resolução é postulada por conta do desinteresse da adquirente, ora agravante, em prosseguir com as avenças, tendo em vista que "está passando por grandes dificuldades financeiras" (p. 4 das razões recursais). Do cotejo dos autos originários, observa-se não ter sido comprovado, ao menos na forma exigida pelo art. 320 do Código Civil, o adimplemento de qualquer parcela, sendo que as planilhas inseridas no evento 1, APRES DOC7 indicam que diversas prestações teriam sido pagas com atraso e só apontam para a quitação de uma parcela vencida no ano de 2025, embora a ação tenha sido ajuizada no dia 29-4-2025: Nesse cenário, a despeito da plausibilidade dos argumentos no sentido de que a cláusula que prevê a retenção de 10% do valor dos terrenos seja abusiva, a falta de demonstração de que a recorrente tenha adimplido regularmente as prestações vencidas até a data da propositura da lide obsta a suspensão da exigibilidade das obrigações da autora, sob pena de risco de prejuízo à agravada com o inadimplemento. A contrario sensu, em precedentes nos quais se demonstrou inexistir atraso por parte do interessado em suspender a exigibilidade das parcelas, deste Tribunal:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM DIA PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Adquirente, desde que em dia com a sua obrigação, pode suspender os  respectivos pagamentos das prestações para aquisição do bem imóvel, caso constatado o atraso no andamento da entrega do empreendimento, imputável, sobretudo, à construtora, conforme assim determina a exceção do contrato não cumprido, à luz do art. 476 do CC. (Agravo de Instrumento n. 5025124-17.2024.8.24.0000, relator João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME PERANTE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE PLEITEIA A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR AS PARCELAS VINCENDAS. ELEMENTOS A INDICAR QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE COM AS PRESTAÇÕES ATÉ ENTÃO VENCIDAS. PEDIDO DE RESCISÃO POR NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, EVITANDO QUE SE SUBMETA A EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DO PACTO NO CURSO DO FEITO. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS, COM POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E ORDENAR QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS E DE INSCREVER O NOME DA AGRAVANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÉBITOS ORIUNDOS DAS PRESTAÇÕES, SOB PENA DE MULTA. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5004060-19.2022.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 7-7-2022). Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada são cumulativos. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. De fato, a decisão combatida fundamentou a rejeição do pleito liminar com base na insuficiência do desinteresse da autora na continuidade da avença para suspender a exigibilidade de suas obrigações, eis que apenas após o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da agravada é que será possível deliberar sobre a liberação da demandante de eventuais obrigações contratuais. Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes. A propósito, deste Tribunal: Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. (Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000, relatora Soraya Nunes Lins, j. 9-11-2018). Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação. Intimem-se. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065846v4 e do código CRC 022f6402. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:03     5059284-34.2025.8.24.0000 7065846 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas