Decisão TJSC

Processo: 5059372-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6970782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059372-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO DANIELSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial n. 5100931-66.2024.8.24.0930, determinou o prosseguimento da execução em relação à empresa em recuperação judicial e seu sócio (evento 68, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que a decisão agravada contrariou a determinação do juízo universal da recuperação judicial, que expressamente ordenou a suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda e de seus sócios.

(TJSC; Processo nº 5059372-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6970782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059372-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO DANIELSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial n. 5100931-66.2024.8.24.0930, determinou o prosseguimento da execução em relação à empresa em recuperação judicial e seu sócio (evento 68, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que a decisão agravada contrariou a determinação do juízo universal da recuperação judicial, que expressamente ordenou a suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda e de seus sócios. Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a suspensão da execução em trâmite até manifestação do juízo da recuperação judicial acerca da natureza do crédito. Em decisão monocrática (evento 7, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1. Manifestação do Administrador Judicial no evento 24, MANIF_ADM_JUD1. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no evento 25, PARECER1. É o relatório necessário. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.   Mérito A empresa recorrente argumenta que a decisão agravada violou a determinação do juízo universal da recuperação judicial, ao determinar o prosseguimento da execução em relação à recuperanda e a seu sócio E. D. S. D., apesar de existir ordem de suspensão geral das execuções emanada nos autos da recuperação judicial n. 5068118-88.2024.8.24.0023. Defende que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial definir se determinado crédito se sujeita ou não aos efeitos do plano de soerguimento, de modo que o juízo da execução usurpou a competência ao deliberar pela extraconcursalidade do crédito executado. Sustenta, ainda, que o stay period foi prorrogado por decisão proferida em 17-6-2025 nos autos da recuperação judicial, e que a assembleia geral de credores realizada em 30-7-2025 foi suspensa e redesignada para 5-9-2025, o que reforçaria a necessidade de suspensão da execução até ulterior deliberação do juízo universal. Entretanto, razão não lhe assiste. De largada, convém destacar que, da análise dos autos da recuperação judicial (ação n. 5068118-88.2024.8.24.0023), verifica-se que o crédito titularizado pela Cooperativa de Crédito com Interação Solidária do Vale Europeu – Cresol Vale Europeu foi classificado pelo administrador judicial como extraconcursal (evento 97, PET1, evento 100, EDITAL1 e evento 101, EDITAL1, dos mencionados autos). De igual maneira, constata-se que o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, foi publicado em 21-1-2025 (evento 102, CERT1, dos autos da recuperação judicial), sem que houvesse impugnação, seja pela recuperanda, seja pela própria cooperativa, de modo que, quando da prolação da decisão agravada, em 7-7-2025 (evento 68, DESPADEC1), a natureza extraconcursal do crédito já se encontrava definitivamente estabelecida, razão pela qual o juízo originário limitou-se a aplicar entendimento já consolidado no processo recuperacional, sem qualquer incursão indevida sobre a competência do juízo universal. Ademais, conforme bem ponderado pelo administrador judicial na manifestação acostada ao evento 24, DOCUMENTACAO2, embora seja possível suspender a constrição de bens vinculados a créditos não sujeitos à recuperação quando demonstrada a essencialidade do bem, a recuperanda não individualizou o bem constrito nem comprovou sua relevância para a continuidade das atividades empresariais, requisitos indispensáveis à aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, inexistindo demonstração de vício na decisão recorrida e estando comprovado que o crédito executado não se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento, o prosseguimento da execução não afronta o juízo universal nem a legislação de regência. Em razão de tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.   Dispositivo Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970782v10 e do código CRC c40d4de3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:30     5059372-72.2025.8.24.0000 6970782 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6970783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059372-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AO RESPECTIVO SÓCIO. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO TITULARIZADO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO CLASSIFICADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL COMO EXTRACONCURSAL (EVENTOS 97, 100 E 101, DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL N. 5068118-88.2024.8.24.0023). PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005 SEM IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES (EVENTO 102). PRECLUSÃO CONSUMADA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITOU A APLICAR ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO PROCESSO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ademais, ESSENCIALIDADE DO BEM igualmente não demonstrada. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. manutenção da decisão. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970783v6 e do código CRC c176f2cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:30     5059372-72.2025.8.24.0000 6970783 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059372-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas