Decisão TJSC

Processo: 5059465-97.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma. Julgado em 30.06.2009]. Por essa razão, o descumprimento das normas editalícias por qualquer das partes da relação jurídica autoriza o controle de legalidade pelo

Órgão julgador: Turma. Julgado em 30.06.2009]. Por essa razão, o descumprimento das normas editalícias por qualquer das partes da relação jurídica autoriza o controle de legalidade pelo

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6959215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5059465-97.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária [Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º] em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelado E. M., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50594659720248240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5059465-97.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma. Julgado em 30.06.2009]. Por essa razão, o descumprimento das normas editalícias por qualquer das partes da relação jurídica autoriza o controle de legalidade pelo; Órgão julgador: Turma. Julgado em 30.06.2009]. Por essa razão, o descumprimento das normas editalícias por qualquer das partes da relação jurídica autoriza o controle de legalidade pelo; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6959215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5059465-97.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária [Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º] em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelado E. M., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50594659720248240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     E. M. impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS, objetivando a anulação de sua eliminação no concurso público para o cargo de Psicólogo Policial Civil, regido pelo Edital n.º 02/2023, anexo aos autos. A impetrante alega que foi aprovada na prova objetiva e prosseguiu para a etapa de avaliação física, sendo considerada apta em todos os testes, exceto no teste de corrida Léger, no qual foi eliminada na 42ª volta das 49 exigidas.  Sustenta que sua eliminação não decorreu de insuficiência física, mas de supostas infrações durante o teste e que os exercícios físicos exigidos para o ingresso no cargo violam o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, por não serem proporcionais às funções do cargo de Psicólogo Policial Civil, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que exige razoabilidade e proporcionalidade nas exigências físicas para cargos públicos. Afirma que o teste de resistência física Léger, comumente aplicado para cargos policiais operacionais, não se mostra adequado ao cargo de psicólogo, cujas atividades são predominantemente técnicas e intelectuais. Alega que o ato administrativo que resultou em sua eliminação foi desproporcional e, portanto, ilegal, contrariando o princípio da razoabilidade. Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus para anular o ato de reprovação no teste físico e reincluí-la no certame, com o prosseguimento nas etapas subsequentes: investigação social, avaliação psicológica e exame toxicológico, com a garantia de nomeação e posse caso aprovada dentro do número de vagas. Sucessivamente, pleiteou a designação de novo teste físico do tipo Léger. Alternativamente, requer a declaração de abuso de poder na escolha do teste Léger para o cargo de psicólogo, argumentando a incompatibilidade do teste com as atividades do cargo. Pede também a disponibilização dos vídeos da execução do teste, fundamentando o pedido nos princípios da ampla defesa, contraditório e legalidade, com o intuito de comprovar a ilegalidade e garantir sua reinclusão nas próximas etapas do concurso. O Estado, após intimado, prestou informações (Evento 11, PET1)  A liminar foi indeferida (Evento 26, DESPADEC1). Após a interposição de agravo de instrumento perante o prestou informações (Evento 56, INF_MAND_SEG1). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 62, PROMOÇÃO1). Vieram os autos conclusos.    Sentença [ev. 64.1]: concedeu a ordem pleiteada e determinou que a autoridade impetrada suspenda os efeitos da decisão administrativa pela inaptidão da candidata.  Razões recursais [ev. 73.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para, preliminarmente, reconhecer a inadequação da via eleita e, no mérito, reconhecer a higidez da avaliação de aptidão física da candidata, bem como a legalidade da exigência do teste de aptidão física para o cargo de psicólogo da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. Contrarrazões [ev. 86.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso.  Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 10.1]: reconhece o direito líquido e certo da impetrante, e opina pelo não conhecimento do recurso.  É o relatório. VOTO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança na "ação mandamental" impetrada por E. M.. 1. ADMISSIBILIDADE O provimento judicial está sujeito a reexame obrigatório, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. De início, destaco que a sentença não se fundamentou na ilegalidade da exigência do teste de aptidão física para o cargo de psicólogo, razão pela qual se deve reconhecer o desinteresse recursal do apelante quanto ao tópico que trata da legalidade dessa exigência, considerando a inexistência de controvérsia sobre o tema. Por essa razão, diante da ausência de interesse recursal, não conheço do recurso nesse ponto. No mesmo sentido, a tese de inadequação da via eleita, em razão da suposta necessidade de dilação probatória, não foi aventada na origem, tratando-se de inovação recursal indevida, sendo inviável a análise da matéria exclusivamente em sede recursal. Por essa razão, também não conheço do recurso nesse ponto. Ademais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO E. M. participou do concurso público regido pelo Edital n. 02/2023 da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, destinado ao cargo de Psicólogo Policial Civil. Foi aprovada nas provas objetivas e prosseguiu para as etapas seguintes, sendo reprovada apenas no teste físico do tipo “Léger” [corrida de vai-e-vem de 20 metros], após a 42ª volta das 49 exigidas. Sustentou que sua eliminação não decorreu de insuficiência física, mas de supostas infrações aplicadas de forma equivocada e desproporcional, bem como da interpretação incorreta das regras editalícias quanto ao número de infrações permitidas. A Fundação Getulio Vargas, banca responsável pela organização do concurso, apresentou esclarecimentos técnicos, nos quais se reconhece que a candidata cometeu as seguintes infrações durante o teste: [a] volta 40: 1ª infração – item 4.5.7; [b] volta 41: 2ª infração – item 4.5.7; [c] volta 42: 3ª infração – item 4.5.6. No caso em análise, no tocante à desclassificação do candidato referente ao teste Léger, o Edital prevê [ev. 1.9/origem]: Assim, conforme o edital, a candidata agravante, para ser eliminada, teria que cometer três infrações referentes ao item 4.5.6. No entanto, a candidata cometeu duas infrações, consoante se observa da explicação da própria banca examinadora [ev. 11.3/origem] A própria banca examinadora, em sua manifestação, reconhece que a candidata ainda poderia cometer mais uma infração relativa ao item 4.5.7 e duas infrações relativas ao item 4.5.6 antes de ser eliminada. Assim, ao ser desclassificada antes de atingir o número mínimo de infrações previstas, restou configurada violação às normas editalícias, o que enseja a nulidade do ato administrativo impugnado. Ressalte-se que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica dos candidatos, mas é plenamente possível o controle da legalidade do procedimento administrativo, especialmente quando verificada violação manifesta às regras previamente estabelecidas. Como se sabe, nas ações atinentes a concursos públicos, entende-se que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” [STF. RE n. 480129. Relator: Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma. Julgado em 30.06.2009]. Por essa razão, o descumprimento das normas editalícias por qualquer das partes da relação jurídica autoriza o controle de legalidade pelo Diante disso, reconhece-se a ilegalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do certame, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do recurso e da remessa necessária. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Sem honorários [Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmulas n. 512/STF e 105/STJ]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer em parte do recurso e conhecer da remessa necessária para negar-lhes provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959215v13 e do código CRC e1f5c8c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:35     5059465-97.2024.8.24.0023 6959215 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6959216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5059465-97.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 02/2023. CARGO DE PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANDADO DE SEGURANÇA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TIPO LÉGER. CANDIDATA ELIMINADA ANTECIPADAMENTE. COMETIMENTO DE TRÊS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS ITENS 4.5.7 E 4.5.6 DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL QUE EXIGE TRÊS INFRAÇÕES DO MESMO TIPO, ALTERNADAS OU CONSECUTIVAS, PARA DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA PELA BANCA EXAMINADORA. CANDIDATA ELIMINADA SEM QUE ATINGISSE O LIMITE DE INFRAÇÕES PREVISTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e conhecer da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959216v3 e do código CRC 862e123a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:35     5059465-97.2024.8.24.0023 6959216 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5059465-97.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 167 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas