Relator: Jaime Ramos.Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 19.08.2025].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6851127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059512-08.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante A. S. C. B. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50595120820238240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: A. S. C. B. ajuizou a presente ação indenizatória contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais.
(TJSC; Processo nº 5059512-08.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Jaime Ramos.Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 19.08.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6851127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059512-08.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante A. S. C. B. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50595120820238240023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
A. S. C. B. ajuizou a presente ação indenizatória contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais.
Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que no ano de 2019 ocupava o posto de tenente, quando então foi nomeado para o cargo de "comandante de companhia", cargo que é exclusivo de capitão ou major.
Aduz que os ocupantes do cargo de capitão possuem direito ao adicional de 5%, previsto no art. 16, Lei Complementar n. 614/2013. Relata que sua vida laboral junto à Polícia Militar Estadual encontrou verdadeiros obstáculos para o exercício de sua profissão a partir do momento que requereu administrativamente o adicional de 5% (cinco por cento).
Alega que passou a ser alvo de perseguições e ameaças, o que lhe causou diversos transtornos psicológicos e, consequentemente, o afastamento de suas atividades por meio de licença médica.
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, sustentando que a controvérsia deve ser apreciada sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva. Alegou, ainda, a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade do Estado e, por fim, argumentou que não há comprovação do alegado dano moral.
Houve réplica (evento 26, RÉPLICA1).
No evento 32, PET1, JOSIAS MACHADO SEVERINO e R. P. B. requereram admissão no feito na qualidade de assistentes processuais em favor do réu, pleito que restou indeferido pelo Juízo (evento 45, DESPADEC1).
Realizada audiência com a oitiva de testemunhas (evento 112, TERMOAUD1).
As partes apresentaram suas alegações finais (evento 126, ALEGAÇÕES1 e evento 130, ALEGAÇÕES1).
Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou.
Sentença [ev. 138.1]: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Razões recursais [ev. 154.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para reconhecer o abalo anímico.
Contrarrazões: não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A. S. C. B. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação de indenização por danos morais” ajuizada contra o ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O apelante busca o direito à compensação por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido no âmbito da corporação militar.
Alega que, durante o exercício da função de Oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, desenvolveu transtorno depressivo moderado [CID F32.1] e transtorno de ansiedade generalizada [CID F41.1], sendo afastado das atividades entre 2017 e 2019. Sustenta que, temporariamente fora da função por recomendação médica, foi alvo de cobranças para retorno ao serviço, teve acesso negado à ficha de visita médica e sofreu ameaças e constrangimentos por superiores hierárquicos.
Afirma que a sentença recorrida desconsiderou provas inequívocas dos autos e julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de provas das perseguições funcionais. Argumenta que tal entendimento contraria a jurisprudência do , que reconhece que a hierarquia militar não justifica ilegalidades ou abusos.
Requer a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das perseguições funcionais sofridas durante o afastamento médico, reconhecendo-se o nexo de causalidade entre os atos ilícitos e as moléstias psicológicas apresentadas.
De início, anota-se que, conforme entendimento desta Corte, a responsabilidade do Estado por atos praticados entre servidores públicos, sobretudo em casos de assédio moral, não se enquadra na teoria objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Isso porque não se trata de relação entre o Estado e terceiros, mas sim de vínculo interno à Administração Pública.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FARMACÊUTICO LOTADO EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA NAS RELAÇÕES ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E A ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CASO CONCRETO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTAS REITERADAS, HUMILHANTES E ABUSIVAS POR PARTE DA CHEFIA IMEDIATA. ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO OU VEXATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO ASSÉDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[TJSC. Apelação n. 5072997-12.2022.8.24.0023. Relator: Jaime Ramos.Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 19.08.2025].
Nessa hipótese, exige-se a demonstração de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, nos termos da teoria subjetiva da responsabilidade.
O apelante elenca diversos episódios que, em seu entender, configurariam condutas abusivas e persecutórias por parte da chefia do 28º BPM [62.13, p. 05]:
1. atribuição de função correspondente a posto superior, sem a respectiva contraprestação remuneratória;
2. exigência de comparecimento ao serviço durante período de licença médica psiquiátrica, acompanhada de perseguição institucional;
3. ameaças proferidas após a prorrogação da licença médica;
4. influência sobre a Formação Sanitária para recolher o armamento do autor;
5. recolhimento do acervo pessoal de armas durante o repouso noturno;
6. perseguição direcionada à esposa do autor, também integrante da corporação;
7. imposição para o apelante arcar com multa de trânsito aplicada em viatura oficial;
8. atribuição de nota semestral incompatível com a realidade fática;
9. exclusão vexatória de seu contato do grupo de WhatsApp dos Oficiais do 28º BPM, enquanto ainda lotado na unidade;
10. escala para serviço operacional sem disponibilização de armamento.
O assédio moral exige a demonstração de condutas reiteradas, com a intenção de humilhar ou desestabilizar emocionalmente o servidor, o que não se verifica no caso concreto.
Os registros datados de 10.02.2021 [ev. 26.2], analisados em seu contexto, não são suficientes para comprovar condutas reiteradas, tampouco revelam intenção deliberada de coagir, humilhar ou desestabilizar o servidor apelante. Trata-se de manifestação pontual, desprovida de carga ofensiva ou persecutória capaz de configurar assédio moral.
O apelante foi afastado do trabalho, pelo período mínimo de 60 dias, em decorrência de Episódio Depressivo Moderado [CID 10 F 32.1] e Ansiedade Generalizada Excessiva e Persistente [CID 10 F 41.1].
O informante Rogério [ev. 112.2 - 00:26:53] declarou na audiência de instrução e julgamento, que tanto as armas utilizadas em serviço quanto as de propriedade particular devem ser recolhidas em caso de afastamento por questões psicológicas. Relatou, ainda, que no tocante à arma de fogo da esposa do apelante, o Comando possui prerrogativa legal para determinar o recolhimento sempre que entender necessário, conforme regulamentação interna da corporação.
Além disso, infere-se da declaração do médico [ev. 26.2, p.6]:
O recolhimento do armamento está de acordo com a Portaria n. 1.160/2009, que dispõe sobre o registro e o porte de arma de fogo na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, prevê:
Art. 42 - O Comandante, Diretor ou Chefe de OPM ao tomar ciência ou constatar restrição física ou psicológica que impossibilite o correto manuseio de arma de fogo, realizará o recolhimento imediato da arma do patrimônio da Polícia Militar, da qual o policial militar em pauta tenha carga pessoal e também da arma particular, a qual ficará guardada na reserva de armas de sua OPM, até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais
Portanto, trata-se de medida de cautela voltada à preservação da integridade física do próprio servidor. Ainda, a execução da medida durante o período noturno, ainda que desconfortável, não se mostra abusiva ou desproporcional.
No tocante à atribuição de função sem remuneração adicional, tal foi objeto de requerimento administrativo próprio e ação judicial [autos n. 501321941.20218240090] e não há justificativa para condenação em assédio moral em decorrência disso.
No que tange à multa de trânsito, não há elementos que comprovem coação para pagamento, tampouco ameaça ou abuso de autoridade. A avaliação semestral, por sua natureza discricionária, somente pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica nos autos. Da mesma forma, a exclusão do grupo de WhatsApp, ocorrida durante o afastamento médico, não configura conduta vexatória ou humilhante.
Por fim, a alegação de escala para serviço operacional sem armamento não encontra respaldo probatório, sendo certo que o próprio servidor poderia buscar o equipamento junto ao setor competente, inexistindo prova de impedimento deliberado ou conduta dolosa da chefia.
A alegação de perseguição à esposa do apelante igualmente não prospera, pois o ato de recolhimento da arma foi praticado por comandante de outra unidade, sem vínculo direto com os fatos narrados, e dentro das prerrogativas legais da função. Ainda, o e-mail enviado trata-se de orientação à policial quanto ao uso e guarda do armamento no horário de folga:
Desse modo, os elementos que constam nos autos não se mostram suficientes para caracterizar o alegado assédio moral no ambiente de trabalho.
Colhe-se julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR DIRETORA DE ESCOLA EM FACE DE PROFESSORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à responsabilidade objetiva do ente público - e das concessionárias de serviço público - pela ocorrência de atos comissivos ou omissivos de seus agentes que causem prejuízo a terceiros. Contudo, em se tratando de pleito indenizatório oriundo de suposta conduta abusiva praticada por superior hierárquico, a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Se a professora não logrou comprovar a existência das práticas de assédio ou perseguição supostamente perpetradas pela diretora da escola em que lotada, extraindo-se do apurado tão somente a ocorrência de mero dissabor cotidiano, não há de se falar em dever de reparação por danos extrapatrimoniais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação Cível n. 0500428-21.2013.8.24.0067. São Miguel do Oeste. Relator: Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 15.10.2020].
Assim, era ônus probatório do autor [CPC, art. 373, I] comprovar os elementos caracterizadores do assédio moral.
Inclusive, a questão foi muito bem analisada pela magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, adoto os seus fundamentos como razões de decidir [ev. 138.1]:
DAS PROVAS:
Referente ao ponto 1, o autor sustenta que, após requerer administrativamente o adicional de 5%, passou a sofrer perseguições e ameaças por parte do comandante do batalhão.
O direito ao referido adicional, no entanto, não é objeto do presente feito, sendo matéria discutida em processo próprio.
Quanto à suposta perseguição após a negativa do requerimento, não há nos autos elementos probatórios que comprovem a vinculação entre o pleito administrativo e qualquer conduta abusiva ou retaliatória por parte da chefia.
Importa destacar que não há registro funcional de que o autor assumiu este cargo. Ainda que haja previsão legal do cargo, tal alegação isoladamente não comprova a designação formal ou o exercício da função para fins de caracterização de assédio ou desvio de função.
Dessa forma, afasto a alegação.
Quanto aos pontos 2 e 3, é fato que houve solicitação para que o autor, mesmo durante o início de sua licença, repassasse as informações relativas aos trabalhos em andamento ao seu substituto. Observa-se teor da conversa (evento 1, ATA10):
Observo que o pedido, por si só, não configura perseguição ou ameaça, tratando-se de medida pontual e funcional, voltada à continuidade do serviço público.
No que se refere à alegada ameaça de destituição do cargo, a alegação não encontra respaldo probatório. Pelo conteúdo da própria conversa, observa-se que o autor de fato não possuía condições de permanecer no exercício das funções — motivo pelo qual foi afastado —, inexistindo qualquer menção a eventual exoneração ou sanção disciplinar futura.
Dito isso, afasto as alegações.
Sobre o ponto 4, verifica-se que o recolhimento do armamento do autor não decorreu de qualquer ato de ameaça ou perseguição, mas sim do regular exercício da prerrogativa do comandante da unidade, conforme previsto no art. 42 da Portaria nº 1.160/PMSC/2009.
Além disso, a medida adotada pela chefia foi amparada em parecer do médico militar, que expressamente recomendou o recolhimento em razão do quadro psiquiátrico apresentado pelo autor.
Destaca-se, inclusive, que a decisão foi acertada, diante da necessidade de preservação da integridade física do próprio servidor, considerando o risco potencial à sua segurança pessoal na hipótese de permanência com o armamento sob sua posse.
Assim, afasto a alegação.
Já quanto ao ponto 5, ainda que o recolhimento do armamento e demais materiais tenha ocorrido durante o repouso noturno, não se extrai dos autos qualquer elemento que demonstre abuso na medida. Ausente demonstração de excesso ou intenção de humilhar, tampouco prova de danos decorrentes da conduta.
Com relação ao ponto 6, restou esclarecido que a decisão de recolhimento da arma de fogo da esposa do autor foi tomada por comandante de outro batalhão, sem qualquer vínculo hierárquico com a chefia do autor.
Como já exposto no ponto 4, trata-se de prerrogativa legal do comandante da unidade determinar o recolhimento do armamento de seus subordinados sempre que entender necessário, nos termos da regulamentação interna vigente, não competindo a este Juízo rever o mérito do ato administrativo, ausente qualquer ilegalidade.
Dessa forma, à míngua de provas que evidenciem desvio de finalidade ou intenção persecutória, também se rejeitam as alegações de perseguição à família do autor.
Referente ao ponto 7, o informante aduz que a multa de trânsito foi aplicada em razão de infração cometida enquanto o autor fazia uso da viatura institucional (evento 112, VIDEO2, minuto 16:45). Declarou que emprestou o veículo ao autor, que foi autuado. A alegação de coação para pagamento não encontra respaldo nos autos. Ademais, infere-se dos autos que a comunicação da multa foi feita via aplicativo de mensagens, sem qualquer indício de ameaça ou imposição abusiva (evento 1, DOC10, p.10).
Sobre o ponto 8, as notas da avaliação semestral dos agentes é ato discricionário da chefia, cuja revisão só se admite em caso de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não restou comprovado no presente feito. Não há demonstração de que a nota atribuída tenha sido por conta de ameaças ou assédio.
Quanto ao ponto 9, o desligamento do autor do grupo ocorreu durante o período em que o autor se encontrava afastado pela licença médica (evento 1, ATA9). A permanência em grupos de comunicação interna durante o afastamento funcional não é obrigatória e sua exclusão, sem conotação vexatória ou exposição pública indevida, não configura assédio, razão pela qual não caracterizado assédio moral, conforme aduz o autor.
Em relação ao ponto 10, por fim, a alegação de que o autor foi escalado para serviço operacional sem armamento, importante salientar que o próprio autor pode buscá-lo junto ao setor responsável. Não há provas de que houve impedimento deliberado ou conduta dolosa da chefia.
Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O artigo estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Observa-se dois julgados do em casos semelhantes:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE BRUSQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE CARACTERIZE A ALEGADA ABORDAGEM. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
(TJSC, Apelação n. 5013081-49.2023.8.24.0011, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL/AGENTES PÚBLICOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ALEGADA NATUREZA OCUPACIONAL E DESCASO DO ENTE PÚBLICO, QUE LHE DESENCADEOU QUADRO CLÍNICO DE DEPRESSÃO E DE DEGENERAÇÕES E HÉRNIAS DISCAIS. LAUDO PERICIAL APONTANDO A PRÉ-EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA ACOMETIDA NA COLUNA. ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS QUE EVENTUALMENTE PODERIAM AGRAVAR A CONDIÇÃO DA PATOLOGIA. CONCAUSA INÁBIL A PRODUZIR O RESULTADO ISOLADAMENTE. ESPECIALISTA QUE AFASTA O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA DEPRESSIVA E O LABOR EXERCIDO PELO SERVIDOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303054-26.2015.8.24.0067, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021).
Conclui-se, portanto, do que se infere dos documentos acostados nos autos, bem como das oitivas colhidas na instrução, que nenhum dos fatos alegados pelo autor foram comprovados.
Desta maneira, improcede o pedido de indenização por danos morais decorrentes do alegado assédio sofrido no ambiente de trabalho.
Ainda, verifica-se que o acórdão mencionado pelo apelante nas razões recursais [ev. 154.1- p. 06] não serve, portanto, como elemento favorável à tese sustentada, apenas por conter, em sua ementa, a expressão: “A hierarquia e a disciplina militar não são justificativas para ilegalidades”. Em consulta realizada nesta data ao sistema SAJ, constata-se que o referido julgamento foi objeto de desprovimento, não guardando relação material com os fundamentos invocados no presente recurso.
Assim, ausentes nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a prática de atos que revelem intenção deliberada de humilhar, constranger ou desestabilizar emocionalmente o servidor apelante, correta a sentença.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851127v69 e do código CRC 77f1ae57.
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Documento:6851128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059512-08.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
apelação cível. responsabilidade civil do estado. assédio moral. relação interna entre servidores públicos. aplicação da teoria subjetiva. necessidade de demonstração de culpa ou dolo. oficial da polícia militar. afastamento médico por comprometimento da saúde mental. ausência de condutas reiteradas com a intenção deliberada de humilhar, constranger ou desestabilizar emocionalmente o servidor. atos administrativos amparados em parecer médico e regulamentação interna da corporação [portaria n. 1.160/2009/pmsc]. medida de cautela voltadas à preservação da integridade física do servidor. atribuição funcional objeto de ação judicial própria. demais episódios não revelam, por si só, abuso de autoridade ou desvio de finalidade. ausência de comprovação dos elementos caracterizadores do assédio moral. sentença de improcedência mantida. recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851128v5 e do código CRC 6562a21b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5059512-08.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 176 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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