Decisão TJSC

Processo: 5059561-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6843892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059561-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMESUL EQUIPAMENTOS METÁLICOS DO SUL LTDA contra decisão proferida nos autos n. 09040953720138240038, nos seguintes termos [ev. 40.1]:     Trata-se de exceção de pré-executividade opostas por  EMESUL EQUIPAMENTOS METALICOS DO SUL LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ambos qualificados, sustentando, em síntese, a prescrição do crédito tributário.

(TJSC; Processo nº 5059561-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6843892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059561-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMESUL EQUIPAMENTOS METÁLICOS DO SUL LTDA contra decisão proferida nos autos n. 09040953720138240038, nos seguintes termos [ev. 40.1]:     Trata-se de exceção de pré-executividade opostas por  EMESUL EQUIPAMENTOS METALICOS DO SUL LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ambos qualificados, sustentando, em síntese, a prescrição do crédito tributário. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução.  Os autos vieram conclusos. Esse, na concisão necessária, o relatório. Decido. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Pela legislação tributária, apenas por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo, poderia o executado impugnar a execução.  Todavia, a evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pelo executado enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, tratando-se de matérias substanciais e não demandam dilação probatória. No tocante à prescrição intercorrente, esta deve ser afastada porquanto a mora no transcurso da execução não pode ser imputada ao exequente, que em nenhum momento do trâmite processual se manteve inerte, empreendendo todas as providências necessárias e possíveis a fim de salvaguardar seu crédito.  Nesse norte, urge ressaltar que a prescrição intercorrente é uma punição para o credor desidioso, o que não se vislumbra no caso concreto, pois ao contrário do afirmado pela excipiente, todas as vezes que o excepto fora instado a impulsionar o feito, o fez de forma efetiva. A propósito, colhe-se da jurisprudência do : PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Exceção de pré-executividade rejeitada. Inconformismo. Paralisação do processo. Tempo inferior ao prazo prescricional. Desídia do banco indemonstrada. Provimento negado. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da executória por tempo superior ao prazo prescricional do título, ante a inércia do credor em realizar diligência que lhe competia, o que não se verificou no presente caso" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080274-4, de São José, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 02/06/2015).  Nesta feita, a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo excipiente há de ser afastada. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.  Sem honorários nesta fase.  Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Intimem-se.     A parte agravante defende a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a prescrição intercorrente [ev. 1.1]. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso [ev. 6.1]. A parte agravada requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão em seus exatos termos [ev. 15.1]. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 6.1. 2. MÉRITO A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Joinville/SC contra Emesul Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. em 28/06/2013, visando à cobrança de IPTU e COSIP dos exercícios de 2011 e 2012, no montante de R$ 6.118,65 [evs. 1.2 e 1.3/origem]. O despacho inicial foi proferido em 23/10/2014 [ev. 3.4/origem] e a tentativa de citação via AR retornou com a informação "endereço insuficiente" em 04/12/2014 [ev. 6.6/origem], com intimação do exequente em 05/12/2014 [ev. 9.9/origem]. O exequente então, em 19/02/2015, solicitou a citação postal em novo endereço [ev. 10.10/origem].  A partir daí, embora tenha ocorrido a citação em 28/04/2015 [ev. 13.13/origem], o exequente só foi intimado novamente em 04/05/2020 [ev. 21.17/origem], mais de cinco anos depois. Além disso, o exequente efetuou pedido de penhora via Bacenjud em 01/07/2022 [ev. 30.1/origem], o qual, até a apresentação da exceção de pré-executividade em 25/09/2024 [ev. 32.1/origem], nem sequer havia sido apreciado. Como se vê, a análise dos autos demonstra que a prolongada morosidade do processo é atribuível exclusivamente aos serventuários da justiça. Acerca da questão, estabelece o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059561-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO QUE DECORREU PRINCIPALMENTE DA MOROSIDADE DO JUÍZO EM REALIZAR OS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. SÚMULA 106/STJ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6843893v3 e do código CRC c60debf3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:16     5059561-50.2025.8.24.0000 6843893 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059561-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas