Decisão TJSC

Processo: 5059583-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7049502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059583-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por D. M. V. G. contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção dos cálculos pela parte exequente, com a apuração da diferença de 3% da base de cálculo. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco, pois a diferença de 3% já se encontra contemplada na planilha de cálculos juntada aos autos. Para exemplificar, argumenta que no mês fevereiro de 2008, percebia 21%, correspondentes a sete triênios de 3%, quando o correto seria o cômputo de seis triênios de 3% (18%) e um triênio de 6%, totalizando 24%. Assim, a diferença que consta no cálculo já corresponderia a 3%.

(TJSC; Processo nº 5059583-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7049502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059583-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por D. M. V. G. contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção dos cálculos pela parte exequente, com a apuração da diferença de 3% da base de cálculo. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco, pois a diferença de 3% já se encontra contemplada na planilha de cálculos juntada aos autos. Para exemplificar, argumenta que no mês fevereiro de 2008, percebia 21%, correspondentes a sete triênios de 3%, quando o correto seria o cômputo de seis triênios de 3% (18%) e um triênio de 6%, totalizando 24%. Assim, a diferença que consta no cálculo já corresponderia a 3%. É o relatório. Conforme se observa da ficha funcional da agravante, em fevereiro de 2008 ela fazia jus a seis triênios de 3% e um triênio de 6%, totalizando 24% de adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, o cálculo apresentado pela exequente, ao indicar o percentual de 21% como base então paga, apurou corretamente a diferença de 3% entre o valor recebido e o efetivamente devido Ainda que as descrições lançadas na planilha da exequente não sejam de fácil compreensão, a diferença ali apontada representa justamente o acréscimo de 3% incidente sobre o vencimento, em conformidade com o comando judicial exequendo. Este é o cálculo da recorrente: Para aclarar a questão e demonstrar que o valor cobrado corresponde à diferença de 3%, e não de 6%, como o campo “diferença” da planilha poderia sugerir, apresenta-se a tabela abaixo, na qual constam os percentuais efetivamente aplicados sobre a remuneração, com o objetivo de facilitar a compreensão do cálculo: Competência Fev/08 Remuneração1  R$ 1.162,223% do valor da remuneração  R$ 34,87 Percentual correspondente aos triênios pagos  21% Valor de triênio pago  R$ 244,06 Triênios devidos  24% Assim, resta evidente que o valor de um triênio corresponde exatamente ao montante considerado no cálculo apresentado (R$ 34,87), motivo pelo qual impõe-se a reforma da decisão recorrida para afastar a ordem de refazimento dos cálculos. Em caso análogo, no mesmo sentido já decidiu monocraticamente o Des. Júlio César Knoll, no agravo de instrumento n. Agravo de Instrumento n. 5053069-42.2025.8.24.0000. Diante da reforma do julgado, fica afastada a condenação em honorários advocatícios, em observância ao entendimento consolidado no âmbito do Superior , homologar os cálculos apresentados pela exequente D. M. V. G. e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu desfavor. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049502v23 e do código CRC 11ac72da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:35:01   1. Vencimento básico acrescido da gratificação de regência de classe.   5059583-11.2025.8.24.0000 7049502 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas