AGRAVO – Documento:7049502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059583-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por D. M. V. G. contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção dos cálculos pela parte exequente, com a apuração da diferença de 3% da base de cálculo. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco, pois a diferença de 3% já se encontra contemplada na planilha de cálculos juntada aos autos. Para exemplificar, argumenta que no mês fevereiro de 2008, percebia 21%, correspondentes a sete triênios de 3%, quando o correto seria o cômputo de seis triênios de 3% (18%) e um triênio de 6%, totalizando 24%. Assim, a diferença que consta no cálculo já corresponderia a 3%.
(TJSC; Processo nº 5059583-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7049502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5059583-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por D. M. V. G. contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção dos cálculos pela parte exequente, com a apuração da diferença de 3% da base de cálculo.
A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco, pois a diferença de 3% já se encontra contemplada na planilha de cálculos juntada aos autos. Para exemplificar, argumenta que no mês fevereiro de 2008, percebia 21%, correspondentes a sete triênios de 3%, quando o correto seria o cômputo de seis triênios de 3% (18%) e um triênio de 6%, totalizando 24%. Assim, a diferença que consta no cálculo já corresponderia a 3%.
É o relatório.
Conforme se observa da ficha funcional da agravante, em fevereiro de 2008 ela fazia jus a seis triênios de 3% e um triênio de 6%, totalizando 24% de adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, o cálculo apresentado pela exequente, ao indicar o percentual de 21% como base então paga, apurou corretamente a diferença de 3% entre o valor recebido e o efetivamente devido
Ainda que as descrições lançadas na planilha da exequente não sejam de fácil compreensão, a diferença ali apontada representa justamente o acréscimo de 3% incidente sobre o vencimento, em conformidade com o comando judicial exequendo.
Este é o cálculo da recorrente:
Para aclarar a questão e demonstrar que o valor cobrado corresponde à diferença de 3%, e não de 6%, como o campo “diferença” da planilha poderia sugerir, apresenta-se a tabela abaixo, na qual constam os percentuais efetivamente aplicados sobre a remuneração, com o objetivo de facilitar a compreensão do cálculo:
Competência
Fev/08
Remuneração1
R$ 1.162,223% do valor da remuneração
R$ 34,87
Percentual correspondente aos triênios pagos
21%
Valor de triênio pago
R$ 244,06
Triênios devidos
24%
Assim, resta evidente que o valor de um triênio corresponde exatamente ao montante considerado no cálculo apresentado (R$ 34,87), motivo pelo qual impõe-se a reforma da decisão recorrida para afastar a ordem de refazimento dos cálculos.
Em caso análogo, no mesmo sentido já decidiu monocraticamente o Des. Júlio César Knoll, no agravo de instrumento n. Agravo de Instrumento n. 5053069-42.2025.8.24.0000.
Diante da reforma do julgado, fica afastada a condenação em honorários advocatícios, em observância ao entendimento consolidado no âmbito do Superior , homologar os cálculos apresentados pela exequente D. M. V. G. e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu desfavor.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049502v23 e do código CRC 11ac72da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:35:01
1. Vencimento básico acrescido da gratificação de regência de classe.
5059583-11.2025.8.24.0000 7049502 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:11.
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