Decisão TJSC

Processo: 5059714-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6913700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059714-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs Agravo de Instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move C. C. A. D. G., determinou (da origem, evento 73, DESPADEC1):  I – Em análise ao petitório apresentado no evento 71, observa-se que a parte Autora requereu a remarcação da perícia. Alega a Autora que, no evento 66, a parte Ré informou sobre a necessidade de adequação da DIB e agendou perícia para o dia 26/05/2025, sem, contudo, requerer a sua intimação formal, o que impediu que seu patrono pudesse comunicá-la tempestivamente.

(TJSC; Processo nº 5059714-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6913700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059714-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs Agravo de Instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move C. C. A. D. G., determinou (da origem, evento 73, DESPADEC1):  I – Em análise ao petitório apresentado no evento 71, observa-se que a parte Autora requereu a remarcação da perícia. Alega a Autora que, no evento 66, a parte Ré informou sobre a necessidade de adequação da DIB e agendou perícia para o dia 26/05/2025, sem, contudo, requerer a sua intimação formal, o que impediu que seu patrono pudesse comunicá-la tempestivamente. De fato, conforme se depreende dos autos, não houve intimação do procurador da parte Autora acerca da convocação para a perícia extrajudicial, circunstância que culminou na ausência de comparecimento da parte interessada. Ressalto que a comunicação efetivada no evento 66 deveria ter sido promovida administrativamente, diretamente pela Autarquia Previdenciária, sem necessidade de intervenção ou intimação em Juízo, especialmente considerando que a prestação jurisdicional já se consumou. Cabe à autarquia adotar todas as medidas necessárias à regular execução de seus atos, garantindo ao segurado o pleno direito à informação por meio de comunicação extrajudicial. Diante disso, e com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), determino a intimação do INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o reagendamento da perícia da parte Autora, promovendo a respectiva comunicação extrajudicial. II – Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao INSS para que promova a execução invertida, mediante a apresentação dos cálculos da quantia devida. III – Decorrido o prazo sem a apresentação da execução invertida, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Disse, em suas razões, que "a implantação do NB 652.613.602-1 decorreu de decisão judicial proferida nos autos originários, logo a comprovação da obrigação de fazer fixada no título judicial deve ocorrer judicialmente"; "que a parte autora já estava ciente da implantação do benefício por meio da comunicação efetuada nos presentes autos, não havendo justificativa para alegar desconhecimento dos termos de sua implantação"; que "houve a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer conforme determinado no título judicial, com a juntada do referido comprovante na via judicial, cabendo ao advogado da parte autora comunicar seu cliente sobre o ato judicial referido"; e que, portanto, deve ser afastada a comprovação relativa ao "novo restabelecimento do benefício, haja vista a comprovação da obrigação de fazer conforme determinado no título judicial". Rogou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma do decidido. O pleito liminar foi indeferido (evento 3, DESPADEC1). Ofertadas contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1), o feito veio à conclusão para julgamento. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. Destaca-se, inicialmente, que a apreciação do agravo de instrumento está limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma que não se mostra viável o exame do mérito da causa. O agravante, em síntese, sustenta que a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer deve ocorrer exclusivamente pela via judicial, sendo desnecessária qualquer comunicação administrativa ou extrajudicial. Alega que a juntada de documentos judicialmente é suficiente para demonstrar a implantação do benefício, e que a comunicação ao advogado da parte autora supre a exigência de notificação pessoal da beneficiária.  Contudo, analisando o feito, nota-se que o INSS suspendeu o benefício judicialmente concedido, sem a adequada intimação da parte agravada para que realizasse prévia perícia administrativa. O título executivo judicial determinou a obrigação do INSS de instituir o benefício de auxílio-doença, com cessação condicionada à realização de perícia médica administrativa, sob pena de multa. A autarquia, após restabelecer o benefício, agendou perícia administrativa sem requerer a intimação judicial prévia e sem realizar comunicação administrativa ao segurado (evento 66, DOC1). Diante da ausência do segurado, procedeu à suspensão do benefício (evento 71, DOC1). A conduta da autarquia previdenciária viola frontalmente o artigo 588 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, que exige a garantia do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer medida que implique prejuízo ao beneficiário. Igualmente, o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991 condiciona a suspensão do benefício à submissão do segurado à perícia médica, o que pressupõe prévia convocação formal. Não se pode exigir do segurado o comparecimento a ato administrativo sem que tenha sido devidamente comunicado, seja por via judicial ou administrativa. A ausência de intimação configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que regem tanto o processo judicial quanto o administrativo. A atuação contraria, ainda, o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao deixar de comunicar adequadamente o segurado sobre a perícia, o INSS frustrou a efetividade da tutela judicial anteriormente concedida, agindo de forma unilateral e desprovida de boa-fé processual. Portanto, a suspensão do benefício por ausência à perícia não comunicada previamente é ilegal e deve ser anulada, com o restabelecimento imediato do benefício, sem prejuízo de novo agendamento de perícia, desde que precedido de regular intimação do segurado. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913700v6 e do código CRC df1ce6e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:14     5059714-83.2025.8.24.0000 6913700 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6913701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059714-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA agravo de instrumento. AUXÍLIO-DOENÇA concedido por decisão transitada em julgado. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 128/2022,  AO ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991 e ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. recurso conhecido e DESPROVIdo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913701v4 e do código CRC 3ad9ee66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:14     5059714-83.2025.8.24.0000 6913701 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059714-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas