Decisão TJSC

Processo: 5059891-47.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6858688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059891-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO AJAXJUD - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados opôs Embargos de Declaração à decisão terminativa do Agravo de Instrumento n. 5059891-47.2025.8.24.0000, no qual conheci em parte do recurso e, na extensão, neguei-lhe provimento (evento 12, DESPADEC1). Sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de omissão, pelo não enfrentamento do pedido subsidiário, que busca afastar a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter dado causa à instauração do incidente (evento 20, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5059891-47.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6858688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059891-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO AJAXJUD - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados opôs Embargos de Declaração à decisão terminativa do Agravo de Instrumento n. 5059891-47.2025.8.24.0000, no qual conheci em parte do recurso e, na extensão, neguei-lhe provimento (evento 12, DESPADEC1). Sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de omissão, pelo não enfrentamento do pedido subsidiário, que busca afastar a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter dado causa à instauração do incidente (evento 20, EMBDECL1). Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.  1. Cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025). O tema retratado acima deduz que "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Portanto, evidente a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência no caso em apreço, motivo pelo qual o acolhimentos dos aclaratórios se dá apenas e tão somente com o objetivo de integralizar a decisão vergastada. 4. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos para integralizar a decisão vergastada e afastar o pedido subsidiário. Intimem-se.  assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6858688v4 e do código CRC fb5d3aca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:41     5059891-47.2025.8.24.0000 6858688 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas