RECURSO – Documento:6964374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060238-40.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5060238-40.2024.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário - Proposta n. 093159357, firmada para financiamento de veículo automotor. Segue o dispositivo do decisum exarado pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva (evento 40, 1G).
(TJSC; Processo nº 5060238-40.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6964374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5060238-40.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5060238-40.2024.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário - Proposta n. 093159357, firmada para financiamento de veículo automotor.
Segue o dispositivo do decisum exarado pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva (evento 40, 1G).
(...) ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se alvará à parte ré para levantamento dos valores incontroversos depositados pela parte autora evento 39, EXTRATO DE SUBCONTA1. (...) (destaques do original).
Nas razões de seu recurso (evento 48, 1G), a casa bancária acionada sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem ainda não haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios ajustadas, assim como quanto à contratação securitária. Pediu, ao final, a consectária imposição dos ônus de sucumbência integralmente ao polo autor, além do prequestionamento.
Com as contrarrazões da parte demandante (evento 56, 1G), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.
Da admissibilidade recursal.
Ab initio, não se conhece do recurso no tocante à defendida legalidade da contratação securitária, haja vista que a sentença desafiada não modificou aludido encargo.
Da revisão das cláusulas contratuais.
Alega o banco réu a impossibilidade de revisão do contrato uma vez que "as partes são livres para contratar e, ainda que se trate de contrato de adesão, a parte autora poderia simplesmente não ter contratado a dívida ou ter tomado empréstimo junto de outra instituição financeira" (pág. 3 do evento 44).
Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor.
Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5060238-40.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário firmada com a finalidade de financiar veículo automotor. SENTENÇA DE parcial procedência para limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central; DESCARACTERIZAR A MORA; e Determinar a repetição simples de eventual indébito, autorizada a compensação.
recurso da casa bancária acionada.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. defendida legalidade da contratação securitária. ausência de interesse recursal, haja vista que a decisão desafiada não modificou aludido encargo. cognição do apelo obstada no tópico.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS qUE NÃO SUPLANTAM eXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO pELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.
DESFECHO DA DEMANDA E SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE OPERA, ANTE A MANTENÇA DO ENCARGOS AJUSTADOS. corolário arredamento da compensação/repetição do indébito e da desconfiguração da mora, bem como alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte autora ao seu pagamento. consectária prejudicialidade do apelo no tocante ao prequestionamento solicitado. anotação das ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiário o polo acionante da gratuidade judiciária.
IRRESIGNAÇÃO conhecida, em parte, e parcialmente provida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. majoração descabida, em razão da redistribuição sucumbencial levada a efeito no presente julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do reclamo para dar-lhe parcial provimento, a fim de conservar os percentuais avençados a título de juros remuneratórios e, por corolário, afastar a repetição /compensação do indébito e a desconfiguração da mora, julgando-se improcedente a demanda e invertendo-se a distribuição dos ônus de sucumbência estabelecidos no presente julgamento, observada suspensão da exigibilidade das verbas porquanto beneficiário o polo apelado da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964375v6 e do código CRC d274c426.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:23
5060238-40.2024.8.24.0930 6964375 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5060238-40.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 79, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECLAMO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONSERVAR OS PERCENTUAIS AVENÇADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, POR COROLÁRIO, AFASTAR A REPETIÇÃO /COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO E A DESCONFIGURAÇÃO DA MORA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA E INVERTENDO-SE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS NO PRESENTE JULGAMENTO, OBSERVADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS PORQUANTO BENEFICIÁRIO O POLO APELADO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas