Decisão TJSC

Processo: 5060520-21.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5060520-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. D. S. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que, no caso concreto, seria viável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5060520-21.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5060520-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. D. S. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que, no caso concreto, seria viável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da comprovação da dedicação do recorrente às atividades criminosas  — implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.  Isso porque, do que se extrai dos autos, o colegiado concluiu pela dedicação do réu às atividades criminosas não apenas com base na quantidade/variedade de drogas apreendidas, mas sobretudo a partir das circunstâncias concretas do crime. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita [...] (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)  (Grifo nosso) Além disso, ao afastar o tráfico privilegiado em razão da comprovação da dedicação a atividade criminosa, com base nas circunstâncias concretas do crime – o colegiado também exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo o enunciado 83 da súmula/STJ. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, a jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa, evidenciada por outros meios idôneos. 2. No caso, a negativa de incidência da minorante do tráfico pelo Tribunal de origem foi dada com fundamentação válida, com base no exame das circunstâncias presentes nos autos, que indicam a dedicação à atividade criminosa [...] [...] (AgRg no HC n. 869.305/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício  O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC). Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067423v2 e do código CRC df9fd222. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:32:46     5060520-21.2025.8.24.0000 7067423 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas