Decisão TJSC

Processo: 5060720-51.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Mina. Nancy Andrighi):

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060720-51.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: C. L. C., ajuizou(zaram) demanda em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando discutir as cláusulas de contrato(s) bancário(s), bem como postulando a restituição/compensação dos valores cobrados a maior. A instituição financeira, em contestação, refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. 

(TJSC; Processo nº 5060720-51.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Mina. Nancy Andrighi):; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060720-51.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: C. L. C., ajuizou(zaram) demanda em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando discutir as cláusulas de contrato(s) bancário(s), bem como postulando a restituição/compensação dos valores cobrados a maior. A instituição financeira, em contestação, refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados.  Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 31, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:  a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue: InformaçãoValorNúmero do contrato ******3644 Data do contrato 06/08/2020 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 8,99% a.m. Taxa do BACEN (% a.m.) 4,54% a.m. Taxa do BACEN +10% (% a.m.) 4,99% a.m. b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025, grifei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE APELANTE. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PARA PESSOAS JURÍDICAS. ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO, CONTUDO, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PREJUÍZO ACUMULADO QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO PARA ADIMPLIR OS CUSTOS DO PROCESSO. OUTROSSIM,  BALANCETES QUE INDICAM EXISTÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE LÍQUIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309481-10.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024, grifei). Dessa forma, não se conhece do recurso no referido tópico. Dito isso, trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por C. L. C. e Banco Agibank S.A. contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso do Banco Réu. Da (Im)possibilidade de Revisar os Contratos sub judice. Alega a parte autora a impossibilidade de revisão de cláusula contratual pelo Com efeito, "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Nesse norte, "em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.PRELIMINAR.PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CORRELAÇÃO LÓGICA DOS PEDIDOS. INSUBISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. LEITURA DA INICIAL QUE POSSIBILITA COMPREENDER OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, CPC. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.  IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTRATO. ENCARGO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS.TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DANDO CONTA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO.COMPENSAÇÃO ADMITIDA EM SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORÇA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS MANTIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001158-33.2020.8.24.0075, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021, grifei). Destarte, a revisão de cláusulas contratuais é plenamente autorizada, a fim de garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, sendo plenamente admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Teses comuns. Dos Juros Remuneratórios. Sustenta o Banco réu que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação.  De outro lado, a parte autora requer sejam adequadas as cláusulas abusivas, para que sejam limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, em conformidade com o BACEN, sem a limitação 50% (cinquenta por cento). Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024, grifei). Deste modo, levando em consideração os requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, pode-se verificar, pois, que a relação contratual entre as partes é de consumo e os juros remuneratórios contratados, apesar de acima da taxa média, não colocam o consumidor em desvantagem exagerada, diante da ausente disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, afastando a abusividade alegada pelo consumidor.  Logo, ainda que faltem algumas informações sobre a relação contratual entre as partes, não ficou comprovada a existência de abusividade nos encargos pactuados. Dessa forma, considerando que os juros remuneratórios acordados não demonstram excessos que justifiquem sua redução, é de rigor manter o percentual previamente estipulado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  MÉRITO.  JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.  CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, rel. DEs. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.04.2025) E do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Dessa forma, tem-se que a taxa exigida não se revela excessiva, porquanto não ultrapassa os termos do entendimento exarado pelo STJ, merecendo, então, ser reformada a sentença. Logo, é de ser provido o reclamo do banco réu para julgar improcedente a ação revisional, afastando-se, consequentemente, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. Prejudicada, por sucedâneo, a análise das demais teses recursais da parte autora. Dos Ônus Sucumbenciais. Em arremate, em decorrência da alteração do julgado, hão de ser readequados os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados integralmente pela parte autora, custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, suspensa, contudo, a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1). Frente ao exposto, conheço do recurso da parte autora e nego-lhe provimento; e, por outro lado, conheço em parte do recurso do réu e, nesta, dou-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão inaugural. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048101v6 e do código CRC 60e98b7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 10/11/2025, às 10:45:21     5060720-51.2025.8.24.0930 7048101 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas