Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6961694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060970-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO I. M. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da Execução Fiscal n. 0904666-25.2018.8.24.0008 (evento 115, DESPADEC1, EP1G), não conheceu do pedido de reconsideração, para substituição da penhora e determinou a expedição de alvará em favor do fisco, dos valores constritados. Em suas razões, alega que "nunca inexistiu qualquer pedido de reconsideração quanto à substituição do bem penhorado, o que houve, em verdade, foi pedido de julgamento conjunto de duas demandas idênticas e suspensão do processo ante a iminente avaliação do bem lá penhorado que poderá servir para quitação de ambos os débitos". Requer "o provimen...
(TJSC; Processo nº 5060970-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6961694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060970-61.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
I. M. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da Execução Fiscal n. 0904666-25.2018.8.24.0008 (evento 115, DESPADEC1, EP1G), não conheceu do pedido de reconsideração, para substituição da penhora e determinou a expedição de alvará em favor do fisco, dos valores constritados.
Em suas razões, alega que "nunca inexistiu qualquer pedido de reconsideração quanto à substituição do bem penhorado, o que houve, em verdade, foi pedido de julgamento conjunto de duas demandas idênticas e suspensão do processo ante a iminente avaliação do bem lá penhorado que poderá servir para quitação de ambos os débitos". Requer "o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. Decisão proferida pelo I. Magistrado “a quo”, a fim de determinar o julgamento conjunto destes autos com os autos n. 5034926- 54.2020.8.24.0008 bem como seja determinada a suspensão deste feito até que sejam realizados os trâmites em relação a avaliação e leilão do imóvel para quitação de ambos os débitos, garantindo-se a aplicação do princípio da segurança jurídica e afastando-se as decisões ora conflitantes" (evento 1, INIC1, EP2G).
Recebido o recurso, o efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DESPADEC1, EP2G).
O Agravado apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1, EP2G).
É o relatório.
VOTO
Embora a admissibilidade do recurso tenha sido realizada no evento 3, DESPADEC1 (EP2G), cumpre destacar que tal análise pode e deve ser revista, por se tratar de questão de ordem pública.
No caso concreto, a questão atinente à substituição da penhora foi decidida em 14.02.2024, nos termos consecutivos (evento 86, DESPADEC1, EP1G):
1- Do pedido de substituição da penhora (Evento 75, PED SUBST BENS):
Indefiro.
É que além da recusa por parte da Fazenda (Evento 80, PET1), a substituição da penhora não respeita a gradação legal.
É o entendimento:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM DIVERSO DE DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A substituição da penhora somente pode ser realizada sem anuência da parte exequente quando oferecido em substituição dinheiro ou fiança bancária, segundo o disposto no art. 15, I, da Lei 6.830/80. Oferecido bem imóvel pela parte executada, a substituição da penhora depende de anuência da Fazenda Pública, não obtida no caso. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 12.394/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
Entretanto, nota-se que existe embargos à execução pendente de julgamento e como a execução encontra-se garantida (Evento 57, DESPADEC1 e Evento 82, RENAJUD1) a suspensão desta até o julgamento daquela, é medida que se impõe.
2 - Pelo exposto:
2.1- Indefiro o pedido de substituição de penhora (Evento 75, PED SUBST BENS);
2.2- Suspenda-se o feito até o julgamento dos embargos à execução n. 5019050-54.2023.8.24.0008.
Intimem-se.
Contra tal decisão, o Executado/Agravante não se insurgiu oportunamente. Destarte, precluso o debate.
Nesse sentido, já se manifestou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060970-61.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES, PARA QUE O IMÓVEL PENHORADO EM OUTRA EXECUÇÃO, SIRVA PARA QUITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DEBATE, QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DO VALOR CONSTRITADO, PELO BEM INDICADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPRISTINAR QUESTÃO, JÁ ANTERIORMENTE ANALISADA E IRRECORRIDA, SOB NOVA ROUPAGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961695v7 e do código CRC 46c6e04e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:32
5060970-61.2025.8.24.0000 6961695 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:20.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5060970-61.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas