Órgão julgador: Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7067365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061103-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Kzemos Brasil Eventos Ltda. agravou de decisão havida na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau. Ali, em mandado de segurança no qual controverte sobre ato da Pregoeira responsável pelo Pregão Eletrônico 46/2025, relativo à contratação de empresa especializada em solução tecnológica para o gerenciamento financeiro e do fluxo de visitantes das edições de 2025 a 2028 da Oktoberfest, teve liminar rejeitada. Reiterou que "visa anular o ato administrativo (“Ato Coator”), que habilitou o Consórcio Agravado como vencedor da Licitação, mesmo após este apresentar proposta comercial no valor de R$ 0,04 (quatro centavos) que manifestamente infringe aos itens 6.3.1 e 6.3.2 do edital da Licitação Oktoberfest (“Edital”). Ao assim ...
(TJSC; Processo nº 5061103-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061103-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Kzemos Brasil Eventos Ltda. agravou de decisão havida na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau.
Ali, em mandado de segurança no qual controverte sobre ato da Pregoeira responsável pelo Pregão Eletrônico 46/2025, relativo à contratação de empresa especializada em solução tecnológica para o gerenciamento financeiro e do fluxo de visitantes das edições de 2025 a 2028 da Oktoberfest, teve liminar rejeitada.
Reiterou que "visa anular o ato administrativo (“Ato Coator”), que habilitou o Consórcio Agravado como vencedor da Licitação, mesmo após este apresentar proposta comercial no valor de R$ 0,04 (quatro centavos) que manifestamente infringe aos itens 6.3.1 e 6.3.2 do edital da Licitação Oktoberfest (“Edital”). Ao assim fazê-lo, o Ato Coator viola frontalmente não só os termos do Edital, como também os princípios da isonomia, da vinculação ao edital, previstos na Lei Federal 14.133/2021".
Pretende impedir uma contratação manifestamente contrária à lei e ao Edital sobretudo porque (a) a proposta vitoriosa foi formulada com suporte em projeções equivocadas e não previstas no documento de convocação, assim como (b) foi apresentada sem detalhamento dos custos, impedindo avaliação pela Administração e demais licitantes.
Aliás, ao contrário do que constou na decisão impugnada, os itens "i" e "ii" formam a causa de pedir, e não a (in)exequibilidade da proposta, que não é diretamente questionada (até porque o argumento, afirma, demandaria prova técnica).
Disse ainda que o encaminhamento de origem foi proferido "com desatenção aos termos do Edital, que expressamente proíbe, sim, a utilização de preços simbólicos, no seu item 6.1.2 do Anexo III".
Mais especificamente quanto ao item "a", alegou que o consórcio vencedor fez projeção de receita com base em "vendas totais" para 2025, muito embora o edital confira direito a percentual apenas sobre as "vendas web". Em sendo assim, "cai por terra a projeção financeira arquitetada na proposta do Consórcio para justificar a (inexistente) exequibilidade da sua proposta de R$ 0,04 para a Licitação Oktoberfest, pois ele não terá o lucro líquido que prospectou, e sim prejuízo". Em outros termos, a sua previsão de faturamento não se sustenta. Mas não é só: trata-se de projeção baseada em informações que "não constam no Edital (ou, no limite, foram tomadas com base em dados equivocados do Edital) e, portanto, não puderam ser utilizadas por nenhuma outra licitante para fins de formação do seu preço".
Destacou que o objeto do pregão é de alta complexidade e que "sem uma correta identificação do custo real, não se terá uma referência para se aferir a exequibilidade da proposta". No caso, porém, "surpreendentemente, a proposta do Consórcio no valor de R$ 0,04 (quatro centavos), foi apresentada sem uma exposição clara e detalhada de qual é o custo unitário de cada item da sua planilha de composição de custo (exemplificativamente, gastos com horas de mão de obra, custos específicos com materiais, custos operacionais, mobilização de maquinário etc.)".
Requereu:
i) A sustação imediata dos efeitos da decisão que habilitou o Consórcio Oktoberfest Blumenau, impedindo-se qualquer ato de homologação, adjudicação ou avanço na contratação, até julgamento final do presente mandado de segurança. Como decorrência dessa decisão, requer seja a AUTORIDADE COATORA intimada a convocar a 2ª colocada da Licitação Oktoberfest para apresentar os seus documentos de habilitação, acelerandose o certame enquanto este writ pende de resolução definitiva.
ii) Subsidiariamente, requer-se a suspensão completa do certame, com a consequente paralisação de todos os atos subsequentes à habilitação do Consórcio no âmbito da Licitação Oktoberfest, de maneira a impedir a assinatura do contrato e assegurar o regular prosseguimento da licitação apenas após o julgamento deste writ.
Inicialmente distribuído o recurso ao Desembargador Júlio César Knoll, que inclusive ordenou a realização de diligências para a intimação dos recorridos, Sua Excelência determinou a redistribuição do feito para mim por conta de agravo de instrumento a respeito do mesmo certame (5047939-71.2025.8.24.0000).
Neguei a liminar.
As empresas do consórcio vencedor da licitação apresentaram resposta no evento 38.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou que o recurso não fosse conhecido diante da perda superveniente do interesse.
2. O caso é mesmo de não conhecimento.
É que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio julgamento de mérito da causa em primeiro grau (autos 5023889-54.2025.8.24.0008, evento 75)
Com a prolação da sentença, não há matéria adicional a se discutir nesta instância recursal, pois a decisão interlocutória não pode se sobrepor àquela. A cognição exauriente prejudica a sumária.
Houve, em outros termos, perda do interesse recursal.
O Superior Tribunal de Justiça confirma:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.575.784-CE, rel. Ministro Min. Benedito Gonçalves)
3. Assim, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067365v5 e do código CRC a092985c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:15:01
5061103-06.2025.8.24.0000 7067365 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:43.
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