Decisão TJSC

Processo: 5061328-88.2024.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador: Turma, j. 19/11/2019) [...]. MERO DESCONTENTAMENTO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO EMPRESTADA À CAUSA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EXPEDIENTE VEDADO NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027280-68.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2019; grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6911354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061328-88.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 13.1, que negou provimento à apelação interposta pelo IPREV em face de S. L. R., mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à contagem do tempo de serviço municipal para aquisição de triênios de 6%. Alega, em síntese, que houve omissão, repisando os argumentos da apelação quanto à impossibilidade de contagem do tempo de serviço na esfera municipal para aquisição dos triênios.

(TJSC; Processo nº 5061328-88.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, j. 19/11/2019) [...]. MERO DESCONTENTAMENTO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO EMPRESTADA À CAUSA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EXPEDIENTE VEDADO NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027280-68.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2019; grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6911354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061328-88.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 13.1, que negou provimento à apelação interposta pelo IPREV em face de S. L. R., mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à contagem do tempo de serviço municipal para aquisição de triênios de 6%. Alega, em síntese, que houve omissão, repisando os argumentos da apelação quanto à impossibilidade de contagem do tempo de serviço na esfera municipal para aquisição dos triênios. Com contrarrazões (e. 29.1), vieram os autos à conclusão para julgamento. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. O art. 1.022 do CPC dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No aresto ora examinado, esta Câmara negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à contagem do tempo de serviço municipal anterior à LC 36/1991 para aquisição de triênios de 6%. Nos embargos de declaração, a parte embargante defende a existência de omissão, alegando que a Lei n. 6.745/85, que permitia a contagem de qualquer tempo de serviço público foi revogada tacitamente pela LC 36/1991, que apenas admitiria o cômputo do serviço público estadual. Entretanto, no aresto sub judice foram devidamente esclarecidos os motivos pelos quais o tempo de serviço anterior à LC 36/1991 inclui o tempo de serviço prestado na esfera municipal, entendimento pacífico neste Tribunal. Isso porque a sentença coletiva executada na origem determinou expressamente que os professores possuem direito ao recebimento de triênio na porcentagem de 6% pelo serviço prestado anteriormente à lei complementar, e fundamentou-se justamente na Lei n. 6.745/85, vigente à época. Tal legislação, por sua vez, permitia a contagem de tempo em todas as esferas da Administração Pública, incluindo o serviço municipal. Veja-se: A questão não é nova nessa corte, visto que o IPREV, bem como a FCEE e o Estado de Santa Catarina vêm impugnando os cumprimentos individuais da sentença coletiva que reconheceu o direito dos professores da rede estadual ao recebimento do adicional por tempo de serviço anterior à LC 36/1991 na razão de 6%. Entretanto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de permitir que o tempo de serviço na esfera municipal seja incluído no cálculo para aquisição dos triênios, de acordo com o que foi decidido no título executado. Veja-se do seguinte precedente, que adoto como razão de decidir: A parte apelante alega que o veredicto a quo extrapolou os limites do título executivo, que, segundo defende, não permitiu a inclusão do tempo de serviço municipal para fins de aquisição dos triênios pleiteados. O título executivo extraído da ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023, reconheceu o "direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade.". [...] Do seu inteiro teor, extrai-se: "No caso discute-se a averbação do tempo de serviço exercido no magistério público estadual e a contagem dos respectivos triênios. O Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei n. 6.844/1986), em seu art. 75, concedia ao professor um adicional por tempo de serviço de 6%. Cito: Art. 75. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário pôr tempo de serviço, pela produtividade e pelo estimulo a regência de classe. § 1º O adicional pôr tempo de serviço será concedido a base de 6% (seis pôr cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pelo estimulo a regência de classe, e da gratificação de função, deste estatuto, pôr triénio, até completar o interstício aposentadoria e, no mesmo percentual pôr ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos. § 2º Os adicionais pela produtividade e pelo estímulo a regência de classe serão concedidos na forma das leis e regulamentos que os admitirem" (na redação original). Porém, a Lei Complementar Estadual n. 36/1991 reduziu o índice do adicional por tempo de serviço de 6% para 3%, resguardando o direito adquirido. Art. 5º Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo. Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido.  Assim, o servidor que exerceu função pública na administração direta por um triênio faz jus ao recebimento do respectivo adicional pelo índice previsto na legislação vigente na data em que completado o interstício aquisitivo, independentemente do regime jurídico do vínculo. [...] Portanto, os contratos temporários averbados até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 36/91, conferem o direito ao recebimento do triênio no percentual de 6%, eis que esta novél legislação resguardou o direito adquirido daqueles que completaram a prescrição aquisitiva deste valor a maior, até a data em que passou a vigorar. Logo, a Lei Complementar não deve retroagir os seus efeitos para alcançar o tempo de serviço exercido antes da sua entrada em vigor. [...]". Veja-se que o título executivo não faz qualquer ressalva quanto aos períodos prestados a outro ente da federação. Tanto que previu, vale reiterar, que "o servidor que exerceu função pública na administração direta por um triênio faz jus ao recebimento do respectivo adicional pelo índice previsto na legislação vigente na data em que completado o interstício aquisitivo, independentemente do regime jurídico do vínculo". Ainda que a Lei Complementar estadual n. 36/1991, ao alterar a alíquota do adicional por tempo de serviço, tenha especificado que, para fins do respectivo adicional, seria considerado o tempo de serviço prestado "à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado", ela garantiu expressamente o direito adquirido. Nesse contexto, deve-se considerar que, durante a vigência da Lei n. 6.844/1986, estava em vigor o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/1985, nos seguintes termos: "Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual". Assim, no exato limite do título executivo e conforme a previsão legal vigente, o tempo de serviço público, para fins de triênios, abrange todo aquele exercido na administração direta, não se restringindo ao serviço público estadual." (TJSC, Apelação Cível n. 5060739-96.2024.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson da Silva, j. 15-07-2025). Em sentido idêntico: Apelação n. 5060794-47.2024.8.24.0023 (1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva); Apelação n. 5061161-71.2024.8.24.0023 (1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Fernando Boller); e Agravo de Instrumento n. 5049107-11.2025.8.24.0000 (4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. André Luiz Dacol). Na espécie, a exequente demonstrou ter laborado por 09 anos, 01 mês e 19 dias anteriores à LCE n. 36/1991, os quais devem ser computados para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço de 6%, totalizando três triênios devidos. Destaca-se ainda que eventual impugnação aos comandos da sentença executada quanto à inclusão, no cálculo do tempo de serviço, do período trabalhado em toda a administração direta, seja estadual ou municipal, deveria ter sido arguido pelo ente público na ação coletiva. Ora, se o título executivo determinou justamente que "a Lei Complementar 36/1991 não deve retroagir os seus efeitos para alcançar o tempo de serviço exercido antes da sua entrada em vigor", determinando-se que para os serviços prestados até 1991 seria aplicável o triênio de 6%, evidentemente a mesma lógica se aplica quanto à possibilidade de contagem do tempo de serviço municipal, que também era permitido pela legislação anterior à lei complementar. Reitera-se que em todos os recursos interpostos sobre o IPREV sobre o tema, idêntico foi o posicionamento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO EM 05/09/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00. VEREDICTO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC. II, E ART. 925, AMBOS DO CPC. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. INCONFORMISMO DO IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO AGRAVANTE). APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). OBJETIVADA EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOS TRIÊNIOS, DO TEMPO DE SERVIÇO NA ESFERA MUNICIPAL. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PROPÓSITO ABDUZIDO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FEZ RESSALVA QUANTO AO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO A OUTROS ENTES FEDERADOS. SERVIDORA EXEQUENTE QUE COMPROVOU TER INGRESSADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 02/03/1981, POSSUINDO 7,36 (SETE VIRGULA TRINTA E SEIS) ANOS DE TEMPO DE TRABALHO AVERBADO COMO PROFESSORA ESTADUAL E MUNICIPAL, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 2 (DOIS) TRIÊNIOS DE 6% (SEIS POR CENTO), EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 3. A decisão judicial transitada em julgado na ação coletiva não restringe o cômputo do tempo de serviço à esfera estadual, reconhecendo expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço de 6% para períodos anteriores à LC Estadual n. 36/1991, independentemente do regime jurídico ou ente federativo. 4. O título executivo é claro ao reconhecer o direito dos substituídos ao adicional por tempo de serviço, inclusive com base em vínculos temporários, sem qualquer distinção quanto à origem do vínculo, desde que os períodos tenham sido exercidos antes da vigência da LC n. 36/1991. 5. O entendimento do está pacificado no sentido de que o cômputo de tempo de serviço prestado à administração direta, mesmo que municipal ou federal, é admissível quando o título judicial exequendo não impõe qualquer limitação expressa quanto ao ente público. 6. A tentativa de restringir a execução aos vínculos estaduais configura inadmissível rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado, em afronta direta à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 a 507 do CPC. (TJSC, Apelação n. 5065478-15.2024.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/09/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5072784-35.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER , julgado em 07/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTE/SC, RECONHECENDO O DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS E EFETIVOS, RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE N. 36/1991. IMPUGNAÇÃO DO IPREV SOB ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA, POR INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DO ÂMBITO ESTADUAL (MAGISTÉRIO MUNICIPAL). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO ENTE FEDERATIVO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOCENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS ESTADUAIS N. 6.745/1985 E N. 6.844/1986, QUE AUTORIZAM O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO DOCENTE PRESTADO A QUALQUER ENTE FEDERATIVO PARA FINS DE ATS. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL DE 6% POR TRIÊNIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE MUNICIPAL PARA FINS DE ATS, QUANDO EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCE N. 36/1991. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TRÊS TRIÊNIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5061350-49.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 23/09/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS PRESTADOS A OUTROS ENTES FEDERATIVOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo IPREV contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em Apelação, mantendo decisão monocrática que preservou o cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTE, a qual reconheceu o direito dos professores estaduais ao adicional por tempo de serviço (6%) também em relação a períodos de exercício prestados antes da LC n. 36/1991, ainda que em outros entes federativos, desde que devidamente averbados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo IPREV, referentes à limitação do cômputo de tempo de serviço exclusivamente estadual, notadamente a partir da vigência da LC n. 36/1991, bem como à exclusão da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração só se prestam à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não são via adequada para rediscussão da matéria julgada. 4. O acórdão embargado examinou de maneira suficiente a controvérsia, concluindo que o título executivo judicial, transitado em julgado, reconheceu o direito ao cômputo dos triênios independentemente do ente federativo em que prestado o serviço, desde que anterior à LC n. 36/1991, razão pela qual é vedada a restrição pretendida pelo IPREV em sede de execução. 5. A decisão embargada enfrentou, com fundamentação adequada, todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão relevante sobre os dispositivos invocados. 6. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando já suficientemente fundamentado o julgado. 7. A jurisprudência do STJ e do STF dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes quando a matéria neles contida foi efetivamente analisada, ainda que de forma implícita. 8. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas ou dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que enfrente os pontos necessários à resolução da controvérsia, o que se verifica no caso em exame. 9. A insistência da parte embargante na rediscussão da tese jurídica vencida, sem apontar vício no julgado, caracteriza a utilização inadequada dos embargos de declaração, com nítido caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJSC, ApCiv 5060016-77.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 23/09/2025). Ressalta-se, ademais, que o ente público sequer citou qual seria a suposta omissão, limitando-se a repetir os argumentos já expostos na apelação.  A intenção do embargante é rever a decisão colegiada alegando que há contradição porque não concorda com a conclusão do decidido, mas os embargos de declaração se mostram inadequados se não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Luiz Guilherme Marinoni, sobre o assunto, assevera: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio deste caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 577). Já decidiu o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025). Salienta-se ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito". Os aspectos abordados no julgado foram postos com clareza, não havendo negativa de vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pelo embargante. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes. Embargos de declaração desprovidos. (TJSC, Apelação n. 5025115-38.2024.8.24.0038, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2025). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentários ao CPC de 2015 lecionam que "Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam sua interposição (STJ, 3.ª T., EDclREsp 1286704-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2013, DJUE 9.12.2013)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.135). Por fim, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados quando, por outros que lhes sirvam de convicção, tenha o julgador encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE RECHAÇOU A INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO DO DECISUM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CERNE DA INSURGÊNCIA DEVIDAMENTE EXAMINADO E JULGADO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto [...]" (STJ, AgInt no REsp 1555970/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019) [...]. MERO DESCONTENTAMENTO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO EMPRESTADA À CAUSA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EXPEDIENTE VEDADO NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027280-68.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2019; grifou-se). Rejeitam‑se, pois, os embargos de declaração, mantendo‑se integralmente o acórdão tal como lançado, sem efeitos modificativos. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911354v7 e do código CRC c7001cc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:15     5061328-88.2024.8.24.0023 6911354 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6911355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061328-88.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. fundamentação clara e na linha do posicionamento jurisprudencial desta corte. mera TENTATIVA DE CONTESTAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911355v4 e do código CRC 20c44956. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:15     5061328-88.2024.8.24.0023 6911355 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5061328-88.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas