AGRAVO – Documento:6989862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061353-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. M. A. C., J. A. C. e M. M. A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível Estadual de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, que recebeu os Embargos à Execução n. 5000612-14.2025.8.24.0071 sem efeito suspensivo (evento 6). Os agravantes sustentam que a execução está garantida pelo imóvel rural da matrícula n. 10.177 (anteriormente n. 6.143), conforme averbação vinculada à Cédula de Crédito Bancário n. 5002044-2021.011180-6, emitida por Moacir, com Jair e Veronice como avalistas.
(TJSC; Processo nº 5061353-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6989862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061353-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. M. A. C., J. A. C. e M. M. A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível Estadual de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, que recebeu os Embargos à Execução n. 5000612-14.2025.8.24.0071 sem efeito suspensivo (evento 6).
Os agravantes sustentam que a execução está garantida pelo imóvel rural da matrícula n. 10.177 (anteriormente n. 6.143), conforme averbação vinculada à Cédula de Crédito Bancário n. 5002044-2021.011180-6, emitida por Moacir, com Jair e Veronice como avalistas.
Alegam, ainda, que a inadimplência não decorreu de má-fé, mas de conduta da cooperativa agravada. Segundo narram, Moacir contratou a CCB exequenda com o objetivo de quitar dívida anterior representada pela CCB n. 5002044-2010.000412-9, emitida por Nelson Alberti e Wilma Perazzolli Alberti, e adquirir o imóvel rural da matrícula n. 1.462, objeto de compromisso de compra e venda firmado entre Nelson, Wilma e a cooperativa, com anuência dos filhos Leonir e Leonardo. Esclarecem que, após o falecimento de Wilma, Nelson ficou inadimplente, e Moacir quitou a dívida acreditando que receberia a propriedade do imóvel, mas a escritura não lhe foi outorgada. A cooperativa, segundo os agravantes, condicionou a transferência do bem ao pagamento de dívidas de Leonardo Alberti, que não faziam parte do negócio, prática que qualificam como abusiva e fraudulenta.
Argumentam que a falta da escritura impediu Moacir de explorar a propriedade para gerar renda e honrar o financiamento, situação agravada pela negativação de seus nomes.
Pretendem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a garantia do juízo e conceder assistência judiciária gratuita.
Instados a complementar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, os agravantes acostaram aos autos os documentos pertinentes, constantes dos eventos 17 e 19.
A decisão proferida no evento 20 condeceu precariamente o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que ensejou a interposição de agravo interno pela parte agravante (evento 40).
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e requerendo a aplicação de multa aos agravantes pela interposição de recurso protelatório (evento 32).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que o presente agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
2. Mérito
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por M. M. A., J. A. C. e V. M. A. C. contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL CENTRAL, visando, entre outros pedidos, à concessão de efeito suspensivo à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário e ao reconhecimento da inexigibilidade da dívida.
Os agravantes insurgem-se contra a decisão do evento 6, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, sob os seguintes fundamentos:
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do , a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Conforme dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Assim, para a concessão do efeito pretendido, impõe-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da garantia por penhora, depósito ou caução idônea e suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação.
No caso, embora os agravantes aleguem ter ofertado o imóvel rural matrícula n. 10.177 como garantia, vinculado à Cédula de Crédito Bancário n. 5002044-2021.011180-6, não há notícia da formalização da penhora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da garantia do juízo.
Nessa direção, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061353-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDA POR BEM IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento; b) julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989863v5 e do código CRC 9e82aa42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:46
5061353-39.2025.8.24.0000 6989863 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061353-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 144, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas