Decisão TJSC

Processo: 5061505-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6963760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061505-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. T. R. contra decisão proferida nos autos n. 5022842-73.2020.8.24.0023, nos seguintes termos [ev. 38.1]:     1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por I. T. R. em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.

(TJSC; Processo nº 5061505-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6963760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061505-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. T. R. contra decisão proferida nos autos n. 5022842-73.2020.8.24.0023, nos seguintes termos [ev. 38.1]:     1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por I. T. R. em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Logo, observa-se que tanto o proprietário do imóvel quanto o possuidor podem ser responsáveis pelo tributo incidente. Assim, ainda que existam indícios de que a propriedade registral do bem esteja no nome de outrem, não há quaisquer meios de prova a atestar com segurança a ausência de posse ou domínio da executada em relação ao imóvel.  Em suma, verifica-se que pretende o devedor discutir matéria que demanda dilação probatória, hipótese em que a oposição da exceção não possui o alcance almejado. Nesse contexto, a questão suscitada (ilegitimidade passiva) somente pode ser apreciada em outra ação de conhecimento (sejam embargos do devedor, se ainda cabíveis, ou outra ação autônoma). O tema, inclusive, foi alvo de súmula do Superior já se manifestou (sem os destaques): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. PRETENSÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (AgRg no REsp 1216458/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.04.2014)   A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041022-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06/10/2015). Desse modo, como as questões aventadas demandam dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita pela parte executada para oposição à execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por I. T. R. nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.    Razões recursais [ev. 1.1]: postula seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Decisão [ev. 7.1]: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Agravo interno [ev. 15.1]: reiterou as teses apresentadas no agravo de instrumento. Contrarrazões [evs. 14.1 e 20.1]: requer o desprovimento dos recursos, com a manutenção das decisões em seus exatos termos. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 7.1. 2. MÉRITO A execução fiscal foi proposta pelo Município de Itajaí/SC contra I. T. R., visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, referentes ao imóvel cadastrado sob o n. 15887, no montante de R$ 1.007,86 [evs. 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5/origem]. Em síntese, a executada alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que nunca foi proprietária do imóvel objeto do imposto. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 12 da Lei Complementar n. 20/2002, que corresponde ao Código Tributário do Município de Itajaí/SC, o contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título. No caso em análise, a alegação de ilegitimidade passiva não encontra respaldo em prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. A certidão narrativa apresentada pela executada, datada de 19/06/2024, somente demonstra que o imóvel estava registrado em nome de terceiro naquela data, sem qualquer referência à titularidade nos anos de 2015 a 2018, período dos fatos geradores em questão [ev. 31.4/origem]. E mais, ainda que a executada não seja proprietária registral do imóvel, a posse ou o domínio útil são suficientes para legitimar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. A posse é fato controvertido nos autos, porque impugnada especificamente pelo exequente [ev. 36.1/origem], não podendo ser afastada com os documentos apresentados. Se a executada sustenta não deter a propriedade do imóvel ou usufruir dos poderes inerentes ao domínio, cabe a ela apresentar as devidas provas, o que não ocorreu, tornando necessária a dilação probatória, vedada na estreita via da exceção de pré-executividade [Súmula 393/STJ]. Nesse sentido, extrai-se dos julgados desta Corte em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA. TESE RECURSAL DE QUE AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NÃO EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E, POR ISSO, DEVEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE EXECUTADA EXCIPIENTE QUE NÃO PROMOVEU A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE INVASÃO DE SUA PROPRIEDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO OBSTADO NA VIA ESTREITA DO INCIDENTE PROCESSUAL MANEJADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA EXECUTADA REGULARMENTE INSCRITA PORQUE A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU DERRUIR, POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA, A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 204, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN; E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.830/1980). PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO PELO MUNÍCIPIO EXEQUENTE. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA PELA PARTE EXECUTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO INCÓLUME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Se o caso demanda dilação probatória, a questão não pode ser resolvida pelo rito da "exceção de pré-executividade", na exata medida em que, de acordo com a Súmula 393 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061505-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROPRIEDADE E POSSE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADAS MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963761v3 e do código CRC 8a17226b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:33     5061505-87.2025.8.24.0000 6963761 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061505-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas