Relator: Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. Julgado em 11.03.2024].
Órgão julgador: Turma. Julgado em 11.03.2024].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6826406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061572-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Z. O. D. S. contra decisão proferida nos autos n. 50230266320198240023, nos seguintes termos [ev. 61.1]: 1. HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pela fazenda pública, afinal o valor anteriormente pago deve ser atualizado para verificar o saldo a ser requisitado. 2. Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório.
(TJSC; Processo nº 5061572-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. Julgado em 11.03.2024].; Órgão julgador: Turma. Julgado em 11.03.2024].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6826406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061572-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Z. O. D. S. contra decisão proferida nos autos n. 50230266320198240023, nos seguintes termos [ev. 61.1]:
1. HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pela fazenda pública, afinal o valor anteriormente pago deve ser atualizado para verificar o saldo a ser requisitado.
2. Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório.
É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
Considerando que, no caso, o montante que resta a pagar, somado ao valor já adimplido via RPV, supera o teto permitido, REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida a Requisição de Pagamento de Precatório, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
Razões recursais [ev. 1.1]: requer a parte agravante a reforma da decisão para reconhecer a possibilidade de que o pagamento do saldo complementar/residual seja realizado via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada [ev. 18.1], porém o Estado requereu sua desistência [ev. 19.1].
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 23.1]: sem interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. CONTRARRAZÕES DO ESTADO.
Deixo de analisar as contrarrazões da parte agravada, porquanto requerida sua desistência.
3. MÉRITO
A parte agravante defende, em suma, que é possível a expedição de RPV do saldo complementar, tendo em vista que o valor não supera o teto de dez salários mínimos previsto na legislação estadual para pagamentos de pequeno valor.
Razão assiste ao agravante.
A Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a cisão do valor da execução com o intuito de impedir que o pagamento se dê, simultaneamente, em parte por meio de Requisição de Pequeno Valor [RPV] e, em parte, mediante expedição de precatório. O objetivo da norma é justamente impedir a utilização simultânea dos dois regimes de pagamento da dívida pública por um mesmo credor, para evitar condutas que visem fraudar ou manipular o sistema.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 28, firmou o seguinte entendimento:
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
No caso em exame, o crédito foi inicialmente satisfeito por meio de RPV, considerando-se o valor global da execução à época, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição da República. Posteriormente, em virtude da aplicação do Tema 810/STF, procedeu-se à adequação dos consectários legais, o que resultou em saldo complementar. Tal valor residual, isoladamente considerado, não ultrapassa o limite previsto para pagamento por RPV.
Assim, tem-se que o desdobramento do pagamento em duas parcelas não decorreu de manobra intencional do credor para fraudar o regime de precatórios. Trata-se, na realidade, de mero ajuste de cálculo originado da revisão posterior dos consectários legais incidentes sobre o crédito, circunstância que afasta a caracterização de fracionamento ilícito da execução.
Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido ser inexigível a expedição de novo precatório:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Precatório. Crédito complementar. Depósitos insuficientes. Valores residuais. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. [STF. RE 1466730 AgR. Relator: Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. Julgado em 11.03.2024].
No mesmo sentido, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO PELA SUPREMA CORTE EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL ESTABELECIDO PARA OS CRÉDITOS ESTADUAIS DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5052835-60.2025.8.24.0000. Rel.: Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 02.09.2025].
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.
4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.
5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.
6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5054004-82.2025.8.24.0000. Rel.: Sandro Jose Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 19.08.2025].
Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, diante da clara possibilidade de quitação do valor complementar por meio de RPV, sobretudo porque o montante residual não excede o limite de 10 [dez] salários mínimos previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/2004, com redação dada pela Lei n. 15.945/2013.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar a expedição de RPV com relação ao valor complementar.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6826406v5 e do código CRC c51e8155.
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Documento:6826407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061572-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO INICIALMENTE REALIZADO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV]. SALDO REMANESCENTE APÓS ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR INFERIOR AO TETO LEGAL PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ILÍCITO OU FRAUDE AO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar a expedição de RPV com relação ao valor complementar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6826407v4 e do código CRC 672d6f3a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061572-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE RPV COM RELAÇÃO AO VALOR COMPLEMENTAR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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