RECURSO – Documento:6896216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061694-59.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por O. C. D. S. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o feito sem resolução e condenou o patrono ao pagamento das custas e honorários, nos autos da Ação de Conhecimento. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5061694-59.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6896216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061694-59.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por O. C. D. S. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o feito sem resolução e condenou o patrono ao pagamento das custas e honorários, nos autos da Ação de Conhecimento.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis:
Trata-se de ação ajuizada por O. C. D. S. contra BANCO PAN S.A.
Na decisão de recebimento da petição inicial (evento 4), determinou-se a intimação: a) do advogado Alex Oliveira Souza (OAB/PR 106.089), para juntar procuração devidamente assinada pelo autor; b) do autor, para juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita.
Foi realizada a juntada de documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade, razão pela qual o benefício foi deferido ao autor (evento 9).
Citado (evento 15), o réu apresentou contestação (evento 17).
Houve réplica (evento 25).
Na decisão do evento 29, verificou-se o não cumprimento da determinação do item I da decisão do evento 4, razão pela foi aberto prazo para a juntada de procuração devidamente assinada pelo autor (evento 29).
O procurador do autor peticionou 3 vezes solicitando dilação de prazo (eventos 32, 37 e 43), o que foi concedido (eventos 34, 39 e 46).
Esgotado o terceiro dos prazos de dilação que foram concedidos, o procurador do autor peticionou requerendo a concessão de novo prazo (evento 49).
Os autos vieram conclusos.
E da parte dispositiva:
Isso posto, com fundamento no inc. IV do art. 485 Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o(a) advogado(a) subscritora da petição inicial ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Por força do princípio da causalidade, condeno o advogado Alex Oliveira Souza (OAB/PR 106.089) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em benefício do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em síntese, sustentou a parte apelante, a impossibilidade de condenação do patrono da causa ao pagamento de custas e honorários, aduzindo que não houve violação ao disposto no art. 104, §1º, do CPC, tampouco qualquer conduta culposa ou dolosa apta a justificar a penalidade. Argumenta que o advogado não é parte no processo, sendo, portanto, indevida a aplicação do art. 85 do CPC à hipótese, pois os ônus sucumbenciais competem exclusivamente à parte vencida.
Defende, ainda, que a sentença violou o art. 133 da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício profissional. Invoca precedentes que reconhecem o descabimento da condenação de advogado em custas processuais e honorários, quando sua atuação decorre de mandato regularmente outorgado.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de afastar a condenação imposta ao patrono da causa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (evento 58, APELAÇÃO1).
A parte apelada, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, postulou pela manutenção da sentença na sua integralidade (evento 67, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva.
No tocante ao preparo recursal, observa-se que o inconformismo versa sobre a regularidade do instrumento de mandato, sustentando a parte apelante a inexistência de violação ao disposto no art. 104, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1). Todavia, as condenações impostas na sentença recaem sobre o advogado subscritor da inicial, e, considerando o caráter personalíssimo da benesse, esta não se estende automaticamente ao patrono, que deverá postular o benefício em nome próprio, se assim entender cabível.
Dessa forma, admite-se o processamento do recurso em caráter precário, advertindo-se que eventual desprovimento do apelo implicará a necessidade de recolhimento do preparo pelo advogado recorrente, ao final do presente processo. Nesse sentido: Apelação n. 5110564-04.2024.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025.
Superada tal questão, observa-se que o recurso e as razões apresentadas enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
Em linhas gerais, o apelante busca a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação imposta ao patrono da causa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido violação ao disposto no art. 104, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco conduta culposa ou dolosa apta a justificar a penalidade, reputando desarrazoada a condenação.
Aduz, ainda, que o advogado não figura como parte no processo, razão pela qual seria indevida a aplicação do art. 85 do CPC à hipótese, visto que os ônus sucumbenciais competiriam exclusivamente à parte vencida.
Todavia, a análise detida dos autos conduz à conclusão diversa.
Consoante se verifica, o patrono foi devidamente intimado a regularizar a representação processual, considerando que não foi alegado e nem comprovado que o autor não sabe ler e nem escrever, não há razão para assinatura a rogo da procuração juntado no ev. 1, 3., especialmente considerando que o demandante consegue assinar seu nome, conforme se extrai do documento de identidade juntado no ev. 1, 2.(evento 4, DESPADEC1).
Diante da inércia, o juízo a quo renovou a intimação (evento 29, DESPADEC1), ao que o causídico requereu dilação de prazo (evento 37, PED DIL PRAZO1), pleito que foi deferido (evento 39, DESPADEC1).
Em nova manifestação, o patrono alegou que seu cliente teria sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), o que lhe causaria tremores incapacitantes para assinar (evento 32, PET1). O magistrado, em diligência prudente e garantindo o contraditório, determinou a comprovação do alegado estado de saúde (evento 34, DESPADEC1). Entretanto, o advogado juntou documentação absolutamente inócua, que em nada comprovava a suposta limitação física, e ainda reiterou pedido de nova dilação de prazo (evento 43, PET1), novamente deferida com advertência expressa quanto à impossibilidade de novas prorrogações e à extinção do feito em caso de novo descumprimento (evento 46, DESPADEC1).
Apesar da indulgência processual reiterada, o patrono manteve-se inadimplente, não apresentando o instrumento de mandato válido nem a documentação comprobatória exigida, limitando-se a postular, mais uma vez, nova dilação de prazo (evento 49, PET1).
Diante desse quadro de sucessivos descumprimentos e requerimentos meramente protelatórios, o magistrado de origem agiu com acerto ao extinguir o feito sem resolução de mérito (evento 52, SENT1), reconhecendo a evidente desídia na regularização da representação processual.
Portanto, não há que se falar em ausência de descumprimento do art. 104, §1º, do CPC, como pretende a parte apelante, pois o histórico processual revela conduta reiteradamente omissiva e procrastinatória, legitimando integralmente a atuação do juízo de origem.
Quanto à suposta impossibilidade de condenação, o art. 104, §2º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que:
“O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”
Assim, extrai-se que a responsabilidade pessoal do advogado que atua sem mandato regular não se trata de sanção de natureza arbitrária, mas de efeito legal automático, que incide ex lege diante da prática de atos em nome de outrem sem a devida outorga de poderes, ou quando o vício de representação não é sanado no prazo conferido pelo juízo.
No caso concreto, como amplamente demonstrado, o patrono foi reiteradamente intimado a regularizar a representação processual, tendo descumprido sucessivas determinações judiciais, sob alegações inverossímeis e requerimentos protelatórios de dilação de prazo, sem jamais trazer aos autos instrumento procuratório válido ou comprovação idônea da incapacidade de assinatura do suposto mandante, o que culmina na ineficácia dos atos processuais praticados e atrai, de forma legítima, a incidência do art. 104, §2º, do CPC, impondo-lhe a obrigação de responder pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a correção da responsabilização pessoal do advogado em hipóteses análogas.
Consoante precedente da Quarta Câmara de Direito Comercial, sob relatoria do Des. José Carlos Carstens Kohler:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TOGADA DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, CONSIDERANDO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, CONDENOU O ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
VENTILIDADA ADEQUAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA NO PROCESSO. REJEIÇÃO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO E COM PODERES ESPECÍFICOS. AUTORA QUE POSSUI 6 (SEIS) AÇÕES AJUIZADAS EM DATAS PRÓXIMAS CONTRA O BANCO RÉU, EM QUE FOI UTILIZADA IDÊNTICA PROCURAÇÃO, FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO E SEM ESPECIFICAÇÃO DE FINALIDADE OU DO CONTRATO A SER REVISADO. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO QUE É NECESSÁRIA PARA PREVENIR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E REPRIMIR O USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.198. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FOI CUMPRIDA. IRRESIGNADA QUE SE LIMITOU A PUGNAR POR DILAÇÃO DE PRAZO (POR QUATRO VEZES) SEM QUE QUALQUER PROVIDÊNCIA EFETIVA FOSSE TOMADA. EXTINÇÃO DO FEITO ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PLEITO. ENFOQUE OBSTADO. SENTENÇA QUE IMPÔS A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PELAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5110564-04.2024.8.24.0930, j. 19-08-2025 - grifou-se).
De igual modo, a Sexta Câmara de Direito Comercial, ao julgar caso análogo, pontuou que:
[...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA QUE CONSTITUI A CONSEQUÊNCIA DO DESATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. (TJSC, Apelação n. 5036435-62.2023.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 30-11-2023).
E, na mesma linha, esta Segunda Câmara de Direito Comercial reiterou que:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SIGNATÁRIA DA INICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO VÍCIO SANÁVEL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A PARTE MANTÉM-SE INERTE APÓS A INTIMAÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ÔNUS DIRECIONADOS À ADVOGADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POR PARTE DA PROCURADORA. NÃO CABIMENTO. ADVOGADA QUE POSTULA EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 104, § 2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5071983-85.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024).
Assim, a condenação imposta ao patrono não resulta de valoração discricionária do magistrado, mas da aplicação estrita da norma processual á conduta que violou dever jurídico expresso.
O descumprimento reiterado das ordens judiciais, somado à falta de zelo profissional e à procrastinação injustificada, evidencia que a atuação do causídico se deu à revelia do comando legal, razão pela qual a sentença combatida nada mais fez que aplicar corretamente o direito vigente.
No tocante aos honorários advocatícios, registre-se que houve citação válida do réu e apresentação de contrarrazões, circunstância que atrai a incidência do art. 85 do CPC e legitima o arbitramento da verba em favor do patrono da parte adversa. A extinção do processo sem resolução de mérito, em tais hipóteses, não elide o labor efetivamente desempenhado pelo advogado do réu, tampouco obsta a remuneração correspondente.
Por conseguinte, não subsiste a alegação de que o advogado não integra a relação processual, uma vez que, ao praticar atos processuais sem instrumento de mandato válido e não regularizar o vício no prazo legal, assume a responsabilidade pessoal pelos prejuízos e despesas processuais decorrentes, nos exatos termos da lei e da consolidada jurisprudência desta Corte.
Em síntese, a decisão de primeiro grau mostra-se escorreita, tendo o magistrado a quo atuado com acerto ao aplicar a norma de regência, em estrita consonância com os precedentes deste Tribunal e com os princípios da boa-fé, da cooperação e da lealdade processual. Não há, pois, fundamento para a reforma pretendida, devendo a sentença ser integralmente mantida.
3. Preparo Recursal
Como já exposto, a gratuidade da justiça concedida à parte autora não se estende ao patrono da causa, porquanto se trata de benefício de natureza personalíssima, restrito àquele que comprovou a hipossuficiência econômica. O advogado, ao ser condenado pessoalmente em razão de sua atuação irregular, não se encontra acobertado pela benesse, devendo arcar com as despesas processuais decorrentes, nos termos do art. 104, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ainda que o recurso tenha sido admitido em caráter precário, impõe-se, diante do não provimento do apelo, determinar que a verba referente ao preparo recursal integre o conjunto das custas processuais devidas pelo advogado recorrente, a serem recolhidas ao final do processo.
4. Honorários Recursais
Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, não se aplicando suspensão da exigibilidade da verba, porquanto a condenação foi diretamente imposta ao patrono da causa, que não é beneficiário da gratuidade da justiça.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6896217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061694-59.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. condenação do causídico ao pagamento de custas e honorários.
insurgência do autor. pleito de afastamento da condenação ao advogado signatário. insubsistência. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS REITERADAS PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. CONDUTA PROTELATÓRIA. inteligência DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. parte adversa devidamente citada. apresentação de contrarrazões. verba devida. PRECEDENTES DO TJSC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida à parte autora que não se estende ao patrono da causa. caráter personalíssimo. PREPARO RECURSAL. INCLUSÃO ENTRE AS CUSTAS DEVIDAS PELO ADVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896217v3 e do código CRC e09f480d.
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Apelação Nº 5061694-59.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 180, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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