RECURSO – Documento:310086015134 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5061897-48.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, nos autos desta ação n. 5061897-48.2025.8.24.0090, ajuizada por K. R., ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 9): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a pr...
(TJSC; Processo nº 5061897-48.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310086015134 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5061897-48.2025.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, nos autos desta ação n. 5061897-48.2025.8.24.0090, ajuizada por K. R., ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 9):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. [...]
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a sentença recorrida incorreu em equívoco jurídico ao afastar a incidência de imposto de renda sobre os valores deferidos, tratando como indenizatórias verbas que possuem natureza remuneratória; os reflexos do auxílio-alimentação sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias não alteram a natureza jurídica dessas rubricas, que permanecem remuneratórias e, portanto, sujeitas à tributação; a legislação federal e a jurisprudência do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário;
II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado;
III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei;
IV - processar a restauração de autos extraviados;
V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente;
VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição;
VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento;
IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento;
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante;
XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência;
XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso;
XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais;
XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido;
XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente;
XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e
XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE:
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
MÉRITO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS
O entendimento que dominante no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, toma feição salarial e remuneratória e, por conta disso, deve o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Não se ignora o teor da Lei Estadual n. 18.796/2023, que trouxe a seguinte previsão:
“Art. 2º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 1º O auxílio-alimentação não será:
I – incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão e não servirá de base de cálculo para qualquer adicional, gratificação ou vantagem pecuniária;”
Porém, mesmo diante das citadas disposições legais, deve permanecer hígida a solução que historicamente é adotada nas Turmas Recursais, no sentido de que, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, o auxílio-alimentação toma feição salarial e remuneratória e, por conta disso, deve integrar a base de cálculo das vantagens indicadas (13º e férias).
Ademais, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 27, prevê os seguintes direitos:
Art. 27. São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: [...]
IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos; [...]
XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;
Ora, se a própria Constituição Estadual assegura que tais direitos devem ser reconhecidos aos servidores tendo como base a integralidade da remuneração, na qual invariavelmente está incluído o auxílio-alimentação (reitere-se, pago com habitualidade), não poderia a Lei estabelecer disposição em sentido diverso.
Sendo assim, tais dispositivos legais estão em dissonância dos direitos assegurados aos servidores pela Constituição Estadual, cuja observância é obrigatória.
Para corroborar:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUSTENTADO QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E, PORTANTO, SÓ É DEVIDO QUANDO OCORRER EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDEVIDOS OS REFLEXOS PLEITEADOS. TESE RECHAÇADA. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, CONSOANTE ART. 86, §4º. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DECORRE DO FATO DE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SER PAGO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE, ASSUMINDO FEIÇÃO SALARIAL, RAZÃO POR QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS INDIGITADAS VERBAS. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA TAMBÉM O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O CRITÉRIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5045976-83.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025).
Admitir raciocínio em sentido diverso representaria verdadeiro decesso remuneratório, violando assim, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.
No mais, tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932.
SÚMULA VINCULANTE 37
Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame, inclusive de ofício, independentemente de requerimento expresso das partes.
No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ):
"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS
Em relação às férias gozadas, bem como respectivo terço constitucional, há precedente do STF no sentido de que é cabível a Contribuição Previdenciária, conforme Tema 985/STF:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Todavia, a tese acima mencionada se aplica tão somente aos empregados privados, e não aos servidores públicos.
Conforme entendimento da Suprema Corte, aos servidores públicos deve ser aplicada a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 163/STF:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
A esse respeito, assim já decidiu o STF:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1312282 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inadmissível a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36275 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias gozadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de Contribuição Previdenciária decorre de expressa previsão legal, conforme definido no Tema 737/STJ.
Como se isso não bastasse, o Tema 163/STF reforça a compreensão no sentido de que é incabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos ao servidor público a título de férias indenizadas.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO
No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).
A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado:
"A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro."
Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023;
AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos.
Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes.
IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.
2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação.
IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN:
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
A esse respeito, assim já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e DOU a ele provimento PARCIAL, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação; férias gozadas, e respectivo terço constitucional; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; e diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas, e respectivo terço constitucional.
Diante do resultado do julgamento, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.009/1995).
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086015134v2 e do código CRC 2dc8f8d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 10/11/2025, às 11:23:31
5061897-48.2025.8.24.0090 310086015134 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas