Decisão TJSC

Processo: 5061997-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA, J. 21/10/2024; STJ, CC N. 196.846/RN, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 18/4/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003367-30.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi,

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

AGRAVO – DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A LEI N. 11.101/2005, COM AS INOVAÇÕES DA LEI N. 14.112/2020, PREVÊ A SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES E A PROIBIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA, COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DURANTE O "STAY PERIOD". QUANTO AOS CRÉDITOS REFERIDOS NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 49 DA LEI N. 11.101/2005, ADMITE-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. 4. A DECISÃO AGRAVADA CONDICIONOU O DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO PRAZO ASSINALADO, O QUE FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO...

(TJSC; Processo nº 5061997-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, J. 21/10/2024; STJ, CC N. 196.846/RN, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 18/4/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003367-30.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi,; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:6837994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061997-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A em face da decisão que, nos autos da ação de recuperação judicial n. 5004775-33.2024.8.24.0019, homologou o plano recuperacional, nos seguintes termos (Evento 1.294 da origem): [...] 1. Diante do exposto, com fundamento no art. 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (e os seus Aditivos) (evento 313, DOC2 , evento 477, DOC2 e evento 1269, DOC2) aprovado em Assembleia Geral de Credores (evento 1289, DOC2), sob CONDIÇÃO RESOLUTIVA de verificar a integralidade das certidões negativas de débitos tributários (nos termos do item d), conforme exige o art. 57 da Lei nº 11.101/05, ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, sob pena de convolação em falência.  2. Em consequência, CONCEDO a Recuperação Judicial às sociedades empresárias SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. 2.1. INTIME-SE a Administradora Judicial para que publique a presente decisão "em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial", nos termos do art. 191 da Lei nº 11.101/2005; 2.2. MANTENHO o devedor na condução da empresa requerente, sob a fiscalização da Administradora Judicial, nos termos do caput do art. 64 da Lei nº 11.101/2005; 2.3. DESTACO que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Ainda, destaco que a Recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão; 2.4. Ressalto que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005); 2.5. PUBLIQUE-SE a presente decisão e INTIMEM-SE os credores, por meio de edital a ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial, nos termos do art. 191 da Lei nº 11.101/2005; 2.6. OFICIEM-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e à Receita Federal, para que anotem nos registros da parte autora a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei n. 11.101/2005; 2.7. INTIMEM-SE as Recuperandas, o Ministério Público e a Administradora Judicial; 2.8. INTIME-SE a Fazenda Pública Nacional, quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA; 2.9. INTIME-SE a Fazenda Pública dos Estados em que as Recuperandas possuam estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei nº 11.101/05), quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA; 2.10. INTIME-SE a Fazenda Pública dos Municípios em que as Recuperandas possuam estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei nº 11.101/05), quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA; 2.11. Após, AGUARDE-SE em Cartório o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 e os pagamentos na forma definida no plano de recuperação judicial, sob a fiscalização do administrador judicial. 3. INTIMEM-SE, nos termos do item "c" da presente decisão, as Recuperandas e as Fazendas Públicas do Município de São José do Cedro, do Município de Guaraciaba, do Estado de Santa Catarina e da União; 3.1. Após, INTIMEM-SE a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4. DETERMINO que, caso ainda não seja feito, a apresentação dos relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), seja realizada em incidente próprio e apenso, de modo a facilitar o acesso às informações, observada a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive, aqueles apresentados nestes autos deverão ser remetidos pelo administrador ao incidente a ser criado por ele; 4.1. O Administrador Judicial, caso ainda não tenha feito, DEVERÁ distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual "Relatório Falimentar", que é, por regramento do Sistema , dispensado de custas processuais; 4.2. Registro, desde logo, que o incidente em questão DEVERÁ permanecer SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, embasando eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos autos principais. 5. As Recuperandas DEVERÃO, caso ainda não tenha sido feito, peticionar nos autos de todas as ações que tramitam contra as Recuperandas - conforme relação apresentada e eventualmente complementada na perícia prévia - informando a homologação do plano de recuperação judicial e a concessão da presente recuperação judicial. 6. DETERMINO às Recuperandas, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV, da Lei nº 11.101/2005), em incidente próprio e apenso aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias depois de publicada a presente decisão. 6.1. O incidente DEVERÁ ser distribuído pelas Recuperandas, em apenso a esses autos, na Classe Processual "Ação de Exigir Contas" com requerimento de isenção de custas. 6.2. Registro, desde logo, que o incidente em questão DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais. 7. Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso. Ficam advertidos que eventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS. 8. INTIMEM-SE, da presente decisão a Recuperanda, o Ministério Público, o Administrador Judicial e os credores/interessados cadastrados nos autos. 9. Nos termos da decisão do evento 377, DOC1, com a homologação do plano de recuperação judicial, em decorrência da novação, estará viabilizado a suspensão dos protestos e a suspensão dos apontamentos nos cadastros de inadimplentes em função da novação operada, nos termos do art. 59, da LRJF, no que toca aos créditos sujeitos à recuperação judicial. 9.1. Compete à Recuperanda a comunicação da referida decisão aos órgãos restritivos de crédito e, se for o caso, ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 10. INTIMEM-SE as Recuperandas sobre a penhora no rosto dos autos (evento 1263, DOC1). 11. INTIMEM-SE as Recuperandas para, no prazo de quinze dias, apresentarem todas as certidões negativas de débitos tributários e, caso já feito, indicarem o cumprimento da determinação.  11.1. Após, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas para informarem sobre a existência de débitos com as Recuperandas. 11.3. Por fim, INTIME-SE a Administradora Judicial.  12. INTIMEM-SE.  Opostos embargos de declaração pelo banco credor (Evento 1.329), estes foram rejeitados no Evento 1.410, in verbis: [...] 1.2. BANCO SAFRA S.A. – evento 1329, DOC1 A instituição embargante sustenta, em síntese, omissões na decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, especialmente quanto: (i) à cláusula 4.1 – Premissa 04, que genericamente qualifica todos os bens das Recuperandas como essenciais; (ii) à cláusula 8, que atribui aos credores a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios eventualmente incidentes; e (iii) à suposta ausência de apresentação do plano consolidado. Não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre ressaltar que as alegações formuladas já haviam sido objeto de deliberação por este Juízo, o qual reconheceu que as cláusulas impugnadas tratam de aspectos negociais legitimamente aprovados pela maioria qualificada dos credores em AGC, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no conteúdo econômico do plano, salvo em caso de ilegalidade manifesta, fraude ou abuso de direito, o que não se evidenciou no caso concreto. A cláusula que estabelece a essencialidade dos bens não possui, por si só, o condão de impedir o controle judicial individualizado em sede de medidas constritivas eventualmente impugnadas, não produzindo, portanto, efeitos automáticos ou irreversíveis. Tal redação deve ser interpretada no contexto da recuperação como proposta de preservação da atividade empresarial, compatível com os princípios que regem o regime jurídico recuperacional. No que tange à cláusula 8, registro que a sua redação está vinculada aos custos próprios da execução do plano aprovado e à forma de rateio de eventuais despesas incorridas.  Quanto à apresentação do PRJ consolidado, verifica-se que as Recuperandas efetivamente o juntaram aos autos no evento 1352, DOC1, o que afasta a alegada omissão. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em apertada síntese, que "não é correto deliberar, de antemão e à revelia de dados específicos, pela essencialidade dos bens em posse da recuperanda. Deve ser ponderado que, para uma empresa em recuperação judicial, qualquer sinal de patrimônio será, por ela, considerado essencial, de modo que o r. decisum, ao outorgar ordem genérica de manutenção na posse de bens essenciais sem avaliar concreta e individualmente se há essencialidade (segundo a perspectiva legal) nos bens que estão em posse da recuperanda, acaba por conferir proteção muito extensiva e, via de consequência, limitar demasiadamente, senão suprimir, as chances de os credores extraconcursais receberem seus créditos nas execuções individuais, cujo trâmite é legalmente autorizado. Mais precisamente, apenas depois de realizada a penhora é que surgiria a necessidade e a discussão acerca do papel exercido pelos bens atingidos, devendo ser justificada, objetiva e concretamente, eventual afirmação de que seriam indispensáveis". Acrescentou que "findado o período de blindagem pela homologação do plano de recuperação judicial da devedora, não compete mais ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a manutenção ou o levantamento da constrição, oriunda de execução de crédito não sujeito, ainda que esta tenha recaído sobre bem de capital essencial". Pugnou, assim, pela "reforma da r. decisão agravada, a fim de que, reconhecida a ilegalidade da cláusula 4.1, Premissa 04, do Plano de Recuperação Judicial das Agravadas, que declara, genericamente, a essencialidade de todos os bens que compõem o ativo das devedoras, seja declarado que findado o período de blindagem pela homologação do plano de recuperação judicial das Agravadas, não compete mais ao r. Juízo de primeiro grau deliberar sobre a manutenção ou o levantamento da constrição, oriunda das execuções de créditos não sujeitos, ainda que esta tenha recaído sobre bem de capital tido como essencial". Como não houve pedido de efeito suspensivo, as partes agravadas foram instadas a apresentar contrarrazões (Evento 6). As empresas recuperandas acostaram a peça de resposta ao Evento 12, oportunidade em que arguiram a ausência de interesse da recorrente na matéria, uma vez que possui crédito concursal arrolado no quadro geral de credores como quirografário. Quanto ao mérito, postularam pelo desprovimento da insurgência recursal (Evento 12). Intimado, o E. Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo provimento do agravo, entendendo pela nulidade da cláusula impugnada. É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil). Enquanto o recolhimento do preparo recursal foi comprovado (Evento 1, PAG2), o cabimento do agravo é inquestionável, tendo em vista o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XIII - outros casos expressamente referidos em lei. [...] Por sua vez, a Lei n. 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, dispõe: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. [...] II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. Defendem os agravados, entretanto, não ter o banco recorrente interesse recursal na matéria discutida neste agravo de instrumento, uma vez que detentor de crédito concursal, arrolado no quadro geral de credores como quirografário e, por isso, sujeito ao plano de recuperação judicial homologado. Embora o crédito tenha sido arrolado pelas recuperandas como crédito quirografário, verifica-se que o banco recorrente apresentou a impugnação n. 5008003-16.2024.8.24.0019, objetivando justamente a exclusão deste do quadro geral de credores, sob o argumento de que garantido por cessão fiduciária de recebíveis.  A impugnação em questão ainda pende de julgamento definitivo. Por isso, remanesce o interesse do ora recorrente na matéria, eis que, reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, eventual impedimento à constrição de bens de capital essenciais lhe seria prejudicial. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Cediço que o objetivo da recuperação judicial é possibilitar a superação da crise econômica e financeira da recuperanda, seguindo os princípios previstos na Lei n. 11.101/2005 e garantindo, assim, a continuidade da atividade empresarial e o adimplemento das obrigações perante os credores. O deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo Universal, portanto, marca o início do prazo das medidas de blindagem do devedor (stay period), notadamente a suspensão de execuções e a proibição de constrição de bens da recuperanda. A Lei. n. 14.112/2020, contudo, trouxe alterações quanto à competência legalmente conferida ao juízo recuperacional, modificando o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual passou a conter a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;  II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.  [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. [...] § 7º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  Os §§ 3º e 4º do art. 49 mencionado no dispositivo alhures, dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Nota-se, portanto, que embora os créditos mencionados no referido dispositivo não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, durante o stay period, é possível o controle tanto sobre os créditos concursais quanto os extraconcursais, podendo o juízo recuperacional se manifestar sobre a essencialidade dos bens para o exercício da atividade, visando à garantia de evolução da saúde financeira da empresa. O entendimento, inclusive, é seguido pela doutrina especializada, a qual igualmente reconhece que, durante o prazo de blindagem especificamente, a competência para o resguardo dos bens essenciais pertence ao juízo recuperacional, cabendo ao juízo da execução, após o seu exaurimento, eventual controle baseado no princípio da menor onerosidade: Decorrido o prazo do stay, não há qualquer restrição legal à retomada dos bens, ainda que sejam de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade. Eventual limitação contrariaria o direito de propriedade do credor e a própria segurança jurídica à concessão dos créditos com a referida garantia, o que seria em desconformidade aos próprios princípios insculpidos na Lei n. 11.101/2005. (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.150.) "[...] uma vez exaurido o período de blindagem – principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto [...]” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Falência e Recuperação de Empresas. Vol. 3. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. pág. 116.) No mesmo sentido é o atual entendimento do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO. RECURSO DE CREDOR. PEDIDO DE REPARO DA DECISÃO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA EXAMINAR CONSTRIÇÕES TAMBÉM APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD). ACOLHIMENTO NO PONTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O EXAME DOS ATOS CONSTRITIVOS E ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE SE LIMITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. OBSERVÂNCIA ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080872-34.2024.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS E COMPETÊNCIA APÓS STAY PERIOD. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA E INDISPENSABILIDADE DOS BENS. DESCABIMENTO. ESSENCIALIDADE DE BEM DE CAPITAL, NO QUE TANGE AOS CREDORES DESCRITOS NO ART. 49, §§ 3º E 4º, DA LREF, QUE SÓ PODE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ENQUANTO VIGENTE O STAY PERIOD. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E ENCERRAMENTO DO PRAZO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082782-96.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. STAY PERIOD JÁ FINALIZADO, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM IGUAL SENTIDO. PROVIMENTO. "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA, POIS A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DE DETERMINADO BEM AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA, CONSTRITO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SOMENTE PODE RECAIR SOBRE BEM DE CAPITAL E APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD). 4. APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE BLINDAGEM, É NECESSÁRIO QUE O CREDOR EXTRACONCURSAL TENHA SEU CRÉDITO EQUALIZADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NÃO SENDO POSSÍVEL OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COM BASE NA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 5. O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DEVE SER OBSERVADO, MAS NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076024-04.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). E desta colenda Câmara: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A LEI N. 11.101/2005, COM AS INOVAÇÕES DA LEI N. 14.112/2020, PREVÊ A SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES E A PROIBIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA, COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DURANTE O "STAY PERIOD". QUANTO AOS CRÉDITOS REFERIDOS NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 49 DA LEI N. 11.101/2005, ADMITE-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. 4. A DECISÃO AGRAVADA CONDICIONOU O DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO PRAZO ASSINALADO, O QUE FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANALISAR A ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL É EXERCIDA SOMENTE DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM ('STAY PERIOD')." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, INCISOS II E III, E §§ 4º E 7º-A, ART. 49, §§ 3º E 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056175-46.2024.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 5/12/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049631-76.2023.8.24.0000, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21-09-2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.022.380/PR, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 21/10/2024; STJ, CC N. 196.846/RN, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 18/4/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003367-30.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FOI HOMOLOGADO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM RESSALVAS. RECURSO DE UM DOS CREDORES. [...] INSURGÊNCIA ACERCA DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A APRECIAÇÃO DA VIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DE BENS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PRODUTIVA. ALMEJADA AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE ESSENCIAIS À AGRAVADA. ACOLHIMENTO. CREDOR AGRAVANTE QUE GOZA DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DOS BENS PERSEGUIDOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO À RETIRADA DE BENS ADSTRITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA OBSTAR ATOS EXECUTÓRIOS APÓS O DECURSO DO PRAZO EM QUESTÃO. DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.112 DE 2020. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL INCONTROVERSOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE, NESSE CENÁRIO, AO PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021668-93.2023.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. REJEIÇÃO POR PARTE DESTE COLEGIADO. DECISÃO VAZADA NO ARESP N. 1.776.863/SC QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECIFICAMENTE QUANTO À TESE DE "COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DA EMPRESA MH ADMINISTRAÇÃO, AINDA QUE O CRÉDITO NÃO SE SUBMETA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A EXCUSSÃO TENHA OCORRIDO EXTRAJUDICIALMENTE (ARTS. 6º, 47 E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005)". DECISÃO QUE SE LIMITAR-SE-Á EXCLUSIVAMENTE À OMISSÃO RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR, MANTENDO-SE O ARESTO ANTERIOR QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS OUTRORA ESMIUÇADOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONCURSAL PARA AUTORIZAR CONSTRIÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO (ARTS. 6º, 47, E 49, § 3º, DA LEI 11.101/05). TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL A RESPEITO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA FALIDA. ÓBICE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3°, DA LFRJ QUE EVENTUALMENTE QUE SE OPERARIA APENAS DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD) DO ART. 6°, § 4º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. FALÊNCIA QUE, INCLUSIVE, JÁ RESTOU DECRETADA. TERMO INICIAL DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA FIXADO EM 3-11-13, ISTO É, CERCA DE UM MÊS DA PACTUAÇÃO DA CÉDULA. IRRELEVÂNCIA. TITULAR DE HAVERES NA CONDIÇÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE AGORA TRAMITA SOB O PROCEDIMENTO FALIMENTAR (AUTOS N. 0004041-62.2014.8.24.0038). IMÓVEL ARREMATADO, ADEMAIS, QUE SE TRATA DE UM APARTAMENTO DE PRAIA SITUADO NO BAIRRO CANASVIEIRAS, NA CAPITAL DO ESTADO, SENDO EVIDENTE QUE NÃO ERA UM BEM ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. ACLARATÓRIOS ALBERGADOS APENAS PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033187-24.2019.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2022). No caso em testilha, defende o recorrente que "não é correto deliberar, de antemão e à revelia de dados específicos, pela essencialidade dos bens em posse da recuperanda. Deve ser ponderado que, para uma empresa em recuperação judicial, qualquer sinal de patrimônio será, por ela, considerado essencial, de modo que o r. decisum, ao outorgar ordem genérica de manutenção na posse de bens essenciais sem avaliar concreta e individualmente se há essencialidade (segundo a perspectiva legal) nos bens que estão em posse da recuperanda, acaba por conferir proteção muito extensiva e, via de consequência, limitar demasiadamente, senão suprimir, as chances de os credores extraconcursais receberem seus créditos nas execuções individuais, cujo trâmite é legalmente autorizado. Mais precisamente, apenas depois de realizada a penhora é que surgiria a necessidade e a discussão acerca do papel exercido pelos bens atingidos, devendo ser justificada, objetiva e concretamente, eventual afirmação de que seriam indispensáveis". Acrescenta que "findado o período de blindagem pela homologação do plano de recuperação judicial da devedora, não compete mais ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a manutenção ou o levantamento da constrição, oriunda de execução de crédito não sujeito, ainda que esta tenha recaído sobre bem de capital essencial". Pugna, assim, pela "reforma da r. decisão agravada, a fim de que, reconhecida a ilegalidade da cláusula 4.1, Premissa 04, do Plano de Recuperação Judicial das Agravadas, que declara, genericamente, a essencialidade de todos os bens que compõem o ativo das devedoras, seja declarado que findado o período de blindagem pela homologação do plano de recuperação judicial das Agravadas, não compete mais ao r. Juízo de primeiro grau deliberar sobre a manutenção ou o levantamento da constrição, oriunda das execuções de créditos não sujeitos, ainda que esta tenha recaído sobre bem de capital tido como essencial". A magistrada de origem consignou na decisão agravada "que as alegações formuladas já haviam sido objeto de deliberação por este Juízo, o qual reconheceu que as cláusulas impugnadas tratam de aspectos negociais legitimamente aprovados pela maioria qualificada dos credores em AGC, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no conteúdo econômico do plano, salvo em caso de ilegalidade manifesta, fraude ou abuso de direito, o que não se evidenciou no caso concreto. A cláusula que estabelece a essencialidade dos bens não possui, por si só, o condão de impedir o controle judicial individualizado em sede de medidas constritivas eventualmente impugnadas, não produzindo, portanto, efeitos automáticos ou irreversíveis. Tal redação deve ser interpretada no contexto da recuperação como proposta de preservação da atividade empresarial, compatível com os princípios que regem o regime jurídico recuperacional". E, de fato, é o que se extrai da aludida cláusula, conforme segue abaixo (Evento 1.352, DOC2, p. 21): [...] Nota-se que a essencialidade foi abordada no plano de recuperação judicial homologado como premissa básica "para todos os credores que se sujeitam à presente recuperação judicial", não afetando créditos extraconcursais passíveis de execuções individuais, incluindo-se aqueles pertencentes a proprietários fiduciários de bens móveis e imóveis.  Ademais, não se vislumbra qualquer extrapolação da competência conferida ao juízo de recuperação judicial, na medida em que não há qualquer deliberação no sentido de obstar a prática de atos constritivos futuros em face das empresas em recuperação judicial. O juízo universal se limitou a homologar cláusula aprovada pela Assembleia Geral de Credores, a qual é soberana, no sentido de manter os bens essenciais na posse e propriedade das empresas recuperandas durante o prazo de cumprimento do plano. Isso nem de longe significa "deliberar sobre a manutenção ou o levantamento da constrição, oriunda das execuções de créditos não sujeitos, ainda que esta tenha recaído sobre bem de capital tido como essencial", como quer fazer crer o agravante. Dessa forma, o recurso não comporta acolhida. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837994v20 e do código CRC 150fd4d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:13     5061997-79.2025.8.24.0000 6837994 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6837995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061997-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS EM POSSE DA RECUPERANDA. PREMISSA DIRIGIDA AOS CREDORES SUJEITOS AO PLANO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial das empresas agravadas, com cláusula que declara genericamente a essencialidade de todos os bens integrantes do ativo das recuperandas. 2. O interesse recursal do agravante subsiste, pois, embora o crédito tenha sido arrolado como quirografário, há impugnação pendente de julgamento visando à sua exclusão do quadro geral de credores, sob o argumento de garantia por cessão fiduciária de recebíveis. 3. A redação da cláusula não impede o controle judicial individualizado em sede de medidas constritivas, devendo ser interpretada como proposta de preservação da atividade empresarial, compatível com os princípios do regime jurídico recuperacional. 4. A cláusula impugnada não afeta créditos extraconcursais passíveis de execuções individuais, incluindo os pertencentes a proprietários fiduciários de bens móveis e imóveis. 5. Não há deliberação judicial que obste a prática de atos constritivos futuros. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837995v8 e do código CRC 01811b6f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:13     5061997-79.2025.8.24.0000 6837995 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061997-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 112, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas