Órgão julgador: Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, grifou-se)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6841530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062092-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Banco Topázio S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia-SC que concedeu recuperação judicial às agravadas Gasil Comércio e Importação Ltda. e Schumann Méveis e Eletrodomésticos Ltda., homologando o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores (autos n. 5004775-33.2024.8.24.0019, Evento 1294). Na oportunidade, o juízo a quo rejeitou a oposição feita pelo ora agravante ao deságio e ao prazo de carência previstos pelo plano, considerando que "tais questões estão diretamente relacionadas à natureza negocial do plano, sendo matéria de deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores (AGC)". A ...
(TJSC; Processo nº 5062092-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, grifou-se); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6841530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062092-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Banco Topázio S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia-SC que concedeu recuperação judicial às agravadas Gasil Comércio e Importação Ltda. e Schumann Méveis e Eletrodomésticos Ltda., homologando o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores (autos n. 5004775-33.2024.8.24.0019, Evento 1294).
Na oportunidade, o juízo a quo rejeitou a oposição feita pelo ora agravante ao deságio e ao prazo de carência previstos pelo plano, considerando que "tais questões estão diretamente relacionadas à natureza negocial do plano, sendo matéria de deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores (AGC)". A instituição financeira alega, porém, que suas insurgências dizem respeito ao controle de legalidade que legitimaria a intervenção do Judiciário, pois o seu crédito, a exemplo dos demais que foram novados com desconto no primeiro processo de recuperação judicial aforado pelas agravadas, foi submetido a um novo deságio de 85% (oitenta e cinco por cento), violando a coisa julgada perfectibilizada pela homologação do plano anterior. Afirma que, em decorrência da soberania da Assembleia, apenas aquele antigo colegiado poderia ter feito semelhante alteração, e diz, outrossim, que esse segundo decote violaria a igualdade entre os credores (par conditio creditorum), na medida em que os direitos não submetidos à primeira recuperação, ao contrário dos que o foram, sofrerão apenas um deságio.
Adicionalmente, a parte argumenta que a definição de uma carência de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento dos créditos da classe 3 viola o art. 61 da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual "o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial [...]", pois, nesses termos, o prazo de supervisão judicial já terá transcorrido quando "ocorrer o vencimento da 1ª parcela dos créditos com garantia real e dos créditos quirografários". Dessarte, em suma, busca o provimento do agravo para que: (a) seja determinado ao juízo a quo que intime o administrador judicial para se manifestar sobre as novas condições ajustadas para as obrigações novadas na primeira recuperação; (b) seja ouvido o Ministério Público a respeito de possíveis irregularidades do plano homologado; (c) antes da designação da assembleia, as recuperandas sejam intimadas a aditar o plano, eliminando as ofensas apontadas; e (d) caso não o façam, seja ele rejeitado, por ilegal e abusivo. Em sede liminar, pede, ainda, "seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo os efeitos da decisão que homologou o plano de recuperação judicial".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 6).
As contrarrazões foram apresentadas pelas recuperandas (Evento 150), que defenderam a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Argumentaram que o crédito do agravante, por força do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências (LREF), é concursal e, portanto, sujeito aos efeitos do novo processo, independentemente da novação anterior. Sustentaram que eventual insurgência quanto à classificação deveria ter sido deduzida por meio de impugnação de crédito, não sendo cabível a via eleita. Afirmaram que não houve ilegalidade ou violação de princípios na aprovação do plano, que foi deliberado por maioria absoluta dos credores, e que o Na sequência, a Douta Procuradoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, instada (Evento 155), apresentou parecer no seguinte sentido: "pela rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso aventada em contrarrazões e, consequentemente, pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Evento 167).
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O presente agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias previsto pela legislação processual (CPC, art. 1.003, § 5º), e seu preparo foi devidamente recolhido, conforme o comprovante anexo (Evento 1, CUSTAS2). Ademais, trata-se de recurso cabível, pois a Lei n. 11.101/2005 dispõe:
Art. 59. [...]
§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
A parte agravada, por sua vez, defende a inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a discussão aqui travada (classificação do crédito) deveria ter sido deduzida por meio de incidente próprio, não sendo cabível a via eleita.
Nota-se, contudo, que a matéria se confunde com o mérito do reclamo e com ele será analisado.
Logo, afasta-se a proemial.
Assim, atendidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido.
Do mérito recursal
O cerne do presente reclamo gravita em torno da análise da possível abusividade nas condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação, tendo em vista o deságio de 85% sobre os créditos dos credores quirografários, a carência de 36 meses a partir da homologação do plano e o excessivo prazo de pagamento (180 parcelas).
Ainda, aduz a casa bancária a ocorrência de bis in idem na incidência do deságio, uma vez que seu crédito já estava habilitado na primeira recuperação judicial homologada, porém não foi quitado. Assim, no seu entender, é ilegal a nova incidência do seu crédito aos ditames do novo plano recuperacional, porquanto há evidente disparidade com os credores incluídos apenas no segundo soerguimento.
A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o controle jurisdicional sobre o plano de recuperação judicial deve se restringir à verificação da legalidade formal do procedimento e da licitude de seu conteúdo, sendo vedada ao magistrado qualquer incursão no mérito econômico da proposta aprovada pelos credores. Assim, não cabe ao Juízo adentrar na análise de critérios como o prazo de pagamento estabelecido, os percentuais de desconto ou deságio pactuados, os índices de correção monetária adotados ou os encargos moratórios incidentes. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. MODIFICATIVO. PRAZO EXÍGUO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS. VALOR ÍNFIMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. PREVALÊNCIA. PLANO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido apresentado modificativo do plano de recuperação judicial pouco antes da realização da assembleia, os credores puderam manifestar suas objeções e o plano foi aprovado, não restando demonstrada a violação do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando os prazos de pagamento, a taxa de juros e a correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o plano apresentado é líquido demandaria interpretação de suas cláusulas, bem como reexame de fatos, providências obstadas pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. A revisão das conclusões estaduais, quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial homologado, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCONFORMISMO DO CREDOR COM AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESÁGIO DE 85% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) - CLÁUSULAS DE CONTEÚDO ECONÔMICO REGULARMENTE APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - LIBERDADE NEGOCIAL QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI DE REGÊNCIA - REVISÃO JUDICIAL QUE SE RESTRINGE AO CONTROLE DA LEGALIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE - RETOMADA DOS BENS INVIÁVEL AINDA QUE TENHA SIDO ULTRAPASSADO O PERÍODO DE BLINDAGEM - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - RECURSO DESPROVIDO "A viabilidade econômica do plano de recuperação judicial é matéria submetida à vontade soberana da assembleia de credores, restando ao Judiciário apenas o controle de sua legalidade. A previsão de deságio não é por si só ilegal, representando, ao contrário, importante mecanismo para o alcance dos objetivos dos credores e para o soerguimento da empresa" (TJDFT - Agravo de Instrumento nº 07129806320238070000, 7ª Turma Cível, un., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. em 18.10.2023). Ainda que transcorrido o período de blindagem patrimonial, se os bens são essenciais ao exercício da atividade econômica explorada pela empresa recuperanda é dado ao Juízo recuperacional ordenar a proibição da venda e da retirada deles do estabelecimento da devedora (Lei nª 11.101/05, art. 49, § 3º; STJ - AgInt no AREsp nº 1.529.808/RS, Quarta Turma, un., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 8.8.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056490-11.2023.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Desse modo, constata-se que, no âmbito judicial, a ingerência sobre o conteúdo do plano de recuperação judicial encontra-se restrita ao controle da legalidade do procedimento e da validade jurídica de suas cláusulas, sendo incabível ao Não se olvida, todavia, que a primeira recuperação judicial da empresa Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda foi encerrada em novembro de 2017 e foi sucedida por novo pedido da mesma natureza, em maio de 2024. De qualquer sorte, o crédito ora perquirido continua sujeito aos efeitos da primeira recuperação judicial, sob pena de ferir o princípio do pars conditio creditorum, isto é, a igualdade de condição entre os credores da mesma natureza.
Isso porque, as novações se operam de pleno direito, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), submetendo-se o crédito em exame aos efeitos de ambas as recuperações judiciais homologadas, devendo ser adimplido em conformidade com as disposições previstas nos respectivos planos de recuperação, observada a classe creditícia a que se vincula.
A propósito, "o fato do crédito principal, por ser concursal desde a primeira recuperação judicial da Executada, não pode ter a atualização monetária estendida até a data do segundo pedido de soerguimento, já que, como alhures fundamentado, ainda que não tenha sido habilitado nos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001, não pode ser eximido dos efeitos da primeira recuperação judicial, sob pena de afronta à regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005." (TJSC, Apelação n. 0003055-28.2019.8.24.0008, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023, grifou-se).
Nota-se, portanto, que o fato gerador do crédito é quem determina a incidência de ambos os planos recuperacionais, não bastando a ausência de habilitação do credor naquela primeira demanda para se eximir da aplicação dos termos lá definidos, inclusive do deságio.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte de Cidadania:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.
5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.
8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
E deste colendo Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. [...] 2 - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O DEFERIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. NÃO OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO, TAMPOUCO AFASTA OS EFEITOS LEGAIS DO PRIMEIRO PLANO DE SOERGUIMENTO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E À REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, CASO PRETENDA A PARTE HABILITAR SEU CRÉDITO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, APÓS A DATA DE 20-6-2016, DEVERÁ OBSERVAR O ÍNDICE DA TR ALÉM DO DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E TERÁ POR TERMO FINAL A DATA DE RECEBIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1º-3-2023). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001903-09.2020.8.24.0141, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR NOVO CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. [...] JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIDA INCIDÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE INACOLHIDA. FATO GERADOR QUE, NAS DEMANDAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DÁ-SE QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO PRESENTE CRÉDITO OCORRIDA MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO PLANO DE PAGAMENTO DO PRIMEIRO SOERGUIMENTO. CONTA ESCORREITA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032537-47.2025.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE. AVENTADA NECESSIDADE DE ACLARAMENTO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE, EMBORA TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA COERENTE COM OS LIMITES DA INSURGÊNCIA RECURSAL, MERECE SER ESCLARECIDA EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO (ART. 9º., II, DA LEI 11.101/05). ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM PEDIDO DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORJADO POR FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. MARCO FINAL. FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO PEDIDO RECUPERACIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. Diante do deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, sendo o fato gerador anterior ao deferimento da primeira recuperação (Tema 1051 - STJ), fica submetido o crédito (corrigido conforme o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, até a data do primeiro pedido recuperacional - AgInt no Ag. em Resp. 2237193-SC) aos efeitos tanto da primeira quanto da segunda RJ. Em outras palavras, o crédito assim atualizado será pago de acordo com as disposições dos planos de recuperação, conforme a classe à qual pertencer, sob pena de quebra da necessária isonomia entre credores figurantes na mesma classe de crédito. Portanto, é essencial que se observem as diretrizes estabelecidas nos planos de recuperação, em virtude das novações operadas de pleno direito, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5000585-07.2017.8.24.0008, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DE DEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA (16.03.2023). RECURSO DA OPERADORA DE TELEFONIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (20/06/2016). ACOLHIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DO SOERGUIMENTO. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075474-43.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024, grifou-se).
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ 01.03.2023 E EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA, SUSTENTANDO QUE O CRÉDITO POSSUI NATUREZA CONCURSAL E DEVE OBSERVAR OS EFEITOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AJUIZADA EM 20.06.2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE DEVE SER CONSIDERADO CONCURSAL, SUBMETENDO-SE AOS EFEITOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (II) SABER SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DEVE SER LIMITADA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O CRÉDITO DECORRE DE CONTRATO FIRMADO EM 1996, ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO, PORTANTO, DE NATUREZA CONCURSAL. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE CRÉDITOS CONCURSAIS, AINDA QUE RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM MOMENTO POSTERIOR, DEVEM OBSERVAR OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME PREVISTO NO PLANO APROVADO E NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. 6. REFORMADA A SENTENÇA PARA LIMITAR A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ 20.06.2016. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015482-24.2019.8.24.0023, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Ainda, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062092-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA Da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE DESÁGIO. PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR AO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ECONÔMICO DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por credor contra decisão que concedeu recuperação judicial às empresas agravadas e homologou o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, rejeitando a oposição ao deságio e ao prazo de carência nele previstos.
2. O controle jurisdicional sobre o plano de recuperação judicial deve se restringir à verificação da legalidade formal do procedimento e da licitude de seu conteúdo, sendo vedada ao magistrado qualquer incursão no mérito econômico da proposta aprovada pelos credores.
3. Cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando prazos de pagamento, percentuais de deságio, índices de correção monetária e encargos moratórios, não competindo ao Judiciário revisar tais condições.
4. O crédito do agravante, por força do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, é concursal e, portanto, sujeito aos efeitos do novo processo de recuperação judicial, independentemente da novação anterior, devendo observar as disposições dos planos homologados, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores.
5. Ausente demonstração de ilegalidade na realização da Assembleia Geral de Credores ou nas cláusulas do plano homologado, mantém-se a decisão recorrida.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6841531v21 e do código CRC 1ccb1ba5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:11
5062092-12.2025.8.24.0000 6841531 .V21
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062092-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 111, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:18.
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