Órgão julgador: Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6956531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062469-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Z. I. T. B. em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Santa Catarina, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, indeferindo o pedido para que a verba fosse reduzida pela metade diante da aplicação do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, e indeferindo o pedido de concessão da gratuidade judiciária (evento 24, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5062469-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6956531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062469-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Z. I. T. B. em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Santa Catarina, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, indeferindo o pedido para que a verba fosse reduzida pela metade diante da aplicação do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, e indeferindo o pedido de concessão da gratuidade judiciária (evento 24, DESPADEC1).
Em suas razões, a agravante argumentou que o redutor seria aplicável diante da concordância com a impugnação apresentada pelo Estado, nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;
TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;
STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;
STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024;
STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (grifei)
Nesse mesmo sentido, cito julgados desta Corte em casos semelhantes: Agravo de Instrumento n. 5036781-19.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2025; Apelação n. 5145796-53.2022.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, julgamento unipessoal, j. 10-07-2025; Agravo de Instrumento n. 5081773-02.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; Agravo de Instrumento n. 5027062-13.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; Apelação n. 5132825-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; Agravo de Instrumento n. 5010483-87.2025.8.24.0000, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025; Apelação n. 5000636-60.2023.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025; e, Agravo de Instrumento n. 5016677-06.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025.
Ainda, a espécie dispensa o requisito do "cumprimento integral da prestação reconhecida", uma vez que inaplicável ao caso em que não há obrigação a ser cumprida pela parte adversa.
Assim, o recurso comporta provimento no ponto, devendo ser reformada a decisão agravada a fim de que os honorários ali fixados sejam reduzidos pela metade.
3.2 Melhor sorte não socorre à recorrente quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
Os documentos disponíveis no portal da transparência do Estado de Santa Catarina revelam que a agravante percebe proventos de aposentadoria no importe líquido de R$ 6.622,72, quantia superior, inclusive, ao parâmetro de R$ 6.000,00 suscitado na petição de evento 23, PET1.
Não bastasse, em que pese intimada, a recorrente acostou as fichas financeiras dos últimos anos (evento 23, FINANC2), que corroboram a estabilidade financeira em quantia muito acima dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública para o deferimento da benesse, e certidão negativa de propriedade de veículo (evento 23, Certidão Propriedade3).
Não foram colacionados comprovantes de despesas ou certidão de propriedade de bens imóveis, o que impede concluir que, com os proventos que aufere, não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Dessa forma, em relação a esse capítulo do interlocutório agravado, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo, porque a gratuidade serve para garantir o acesso à justiça daqueles que efetivamente não possuem condições de fazê-lo com os rendimentos que auferem.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC e do art. 132, inc. X e XVI, do Regimento Interno do , dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para autorizar a incidência do redutor previsto no art. 90, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956531v4 e do código CRC d0b215f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:16
5062469-80.2025.8.24.0000 6956531 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:19.
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