AGRAVO – Documento:6944603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062470-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO BRKB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial n. 0000560-36.2004.8.24.0008, homologou os cálculos apresentados pelo perito nomeado (evento 288, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que a decisão agravada violou os arts. 477, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil, ao homologar o laudo pericial sem oportunizar ao perito a manifestação sobre os questionamentos e parecer técnico apresentados pela exequente no evento 276, PET1 e evento 284, PET1, configurando cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que a decisão carece de fundamentação...
(TJSC; Processo nº 5062470-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, j. em 7-8-2014).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6944603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062470-65.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
BRKB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial n. 0000560-36.2004.8.24.0008, homologou os cálculos apresentados pelo perito nomeado (evento 288, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que a decisão agravada violou os arts. 477, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil, ao homologar o laudo pericial sem oportunizar ao perito a manifestação sobre os questionamentos e parecer técnico apresentados pela exequente no evento 276, PET1 e evento 284, PET1, configurando cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que a decisão carece de fundamentação adequada, porquanto deixou de analisar os argumentos constantes da impugnação ao laudo, notadamente quanto à necessidade de aplicação da taxa Selic, prevista contratualmente, em substituição ao INPC adotado pelo expert.
Por tais fundamentos, requereu a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a impugnação e determinada a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, ou, sucessivamente, que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ou, ainda, que se determine a retificação do laudo com aplicação da taxa Selic conforme pactuado.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 23, CONTRAZ2.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Preliminares
Do cerceamento de defesa
A parte recorrente defende que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem homologou o laudo pericial sem determinar a prévia intimação do perito para manifestar-se acerca do parecer técnico e das impugnações apresentadas pela exequente, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º e 2º, 479 e 480, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que o perito deixou de esclarecer a razão pela qual não aplicou a taxa Selic como critério de atualização e encargos, em substituição ao INPC e aos juros remuneratórios considerados no laudo, não obstante a cláusula contratual que fixaria juros de mora de 130% da taxa aplicável aos tributos federais.
Em que pese a argumentação despendida, a tese não é digna de acolhimento.
Da leitura dos autos, contata-se que o perito judicial apresentou o laudo contábil no evento 272, LAUDO1, dos autos originários, detalhando os parâmetros de cálculo em observância aos critérios definidos no julgamento da ação revisional e confirmados em grau recursal, os quais delimitam as diretrizes aplicáveis à apuração do débito na presente execução de título extrajudicial.
Após a intimação das partes, a exequente manifestou-se no evento 276, PET1, dos autos originários, anexando parecer técnico subscrito por profissional de sua confiança e requerendo, de forma genérica, que o perito fosse intimado para prestar esclarecimentos sobre a desconsideração da taxa Selic.
Na sequência, o expert apresentou manifestação complementar no evento 278, MANIF IMPUG1, dos autos originários, em que enfrentou expressamente a divergência apontada. Nesse aspecto, esclareceu que os contratos examinados não continham cláusula específica de comissão de permanência e que, ainda que existente, sua incidência não poderia se dar de forma cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, nos termos definidos no julgamento da ação revisional e em conformidade com a Resolução Bacen n. 1.129/1986. Explicou, ademais, que a cláusula invocada pela exequente não configurava comissão de permanência, mas simples estipulação de juros moratórios, razão pela qual manteve o critério de atualização pelo INPC acrescido de juros remuneratórios.
Intimada novamente, a exequente apresentou nova impugnação no evento 284, PET1, dos autos originários, reiterando os argumentos anteriores e renovando o pedido de intimação do perito, sem trazer, de forma efetiva, novos elementos técnicos capazes de infirmar a resposta já prestada, limitando-se a sustentar, sob ótica jurídica, que a cláusula contratual em questão deveria ser interpretada como previsão expressa de comissão de permanência.
Dessa forma, infere-se que o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados e que o ponto controvertido foi efetivamente enfrentado, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional no tocante à prova técnica.
Na realidade, a controvérsia remanescente não decorre de lacuna do laudo, mas de divergência quanto à interpretação jurídica da cláusula contratual e ao alcance dos comandos sentenciais, matéria cuja apreciação compete ao juízo, e não ao perito.
Portanto, não se verifica violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida.
Da alegação de ausência de fundamentação
A parte agravante, defende, ainda em preliminar, que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, por não ter examinado os fundamentos apresentados na impugnação ao laudo pericial.
Melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque, da leitura da decisão constante no evento 288, DESPADEC1, infere-se que o magistrado singular analisou as argumentações da exequente e os motivos que o levaram ao convencimento de que o laudo pericial observou corretamente os comandos sentenciais e os parâmetros técnicos aplicáveis, concluindo pela inexistência de impugnação fundamentada capaz de infirmar as conclusões do perito.
Nesse aspecto, é imperioso destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses invocadas pelas partes, bastando que explicite os fundamentos que entendeu suficientes para a formação de seu convencimento.
Assim, tendo a decisão indicado de modo claro as razões de fato e de direito que a embasaram, notadamente a regularidade e a completude do laudo pericial judicial, não há falar em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Nesse cenário, afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
Mérito
Da impugnação ao laudo pericial
No mérito, banco recorrente se insurge contra a decisão proferida no evento 288, DESPADEC1, dos autos originários, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo perito nomeado estão equivocados, razão pela qual sua impugnação deveria ter sido acolhida pelo magistrado a quo.
Novamente sem razão.
Isso porque, conforme pontuado alhures, o laudo pericial apresentado no evento 272, LAUDO1, dos autos originários, foi confeccionado pelo expert em estrita observância aos parâmetros de cálculo fixados no julgamento da ação revisional conexa e confirmados em sede recursal, os quais delimitam os critérios de juros, correção monetária, capitalização e encargos moratórios aplicáveis ao contrato objeto da execução originária.
O agravante apresentou impugnação ao referido laudo (evento 276, PET1), alegando que a perícia desconsiderou cláusula contratual que fixaria juros moratórios de 130% da taxa aplicável a tributos federais, o que configuraria, em seu entender, comissão de permanência expressamente pactuada, apta a substituir o critério de correção pelo INPC adotado pelo perito.
Em resposta, o perito judicial, no evento 278, MANIF IMPUG1, esclareceu que os contratos examinados não continham cláusula expressa de comissão de permanência e que, ainda que houvesse, sua aplicação não poderia ocorrer de forma cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, em consonância com os comandos sentenciais e com a Resolução Bacen n. 1.129/1986. Ressaltou, ademais, que a previsão contratual apontada pela exequente se limitava a juros moratórios, e não configurava cláusula de comissão de permanência em sentido técnico.
Não satisfeita, a exequente renovou a impugnação no evento 284, PET1, insistindo na adoção da taxa Selic como índice de atualização, sob o argumento de que a sentença revisional apenas autorizaria o uso do INPC na ausência de pactuação diversa. Contudo, como já abordado no tópico relativo ao alegado cerceamento de defesa, o perito prestou todos os esclarecimentos pertinentes e manteve a metodologia adotada, em conformidade com os parâmetros de cálculo definidos na ação revisional e aplicáveis à liquidação do contrato executado.
Desse modo, verifica-se que a controvérsia instaurada pela agravante não decorre de falha técnica no laudo, mas de divergência quanto à interpretação jurídica do contrato e do alcance das decisões judiciais anteriores, matéria que, inclusive, já foi adequadamente enfrentada pelo juízo de origem ao homologar o laudo.
Aliado a isso, frisa-se que o parecer técnico apresentado pela parte recorrente no evento 276, PARECER2, dos autos originários, deve ser analisado com ressalvas, visto se tratar de prova produzida de forma unilateral, devendo prevalecer em relação ao laudo pericial confeccionado por perito nomeado somente quando existirem provas robustas capazes de lastrear suas conclusões, o que não foi o caso dos autos.
Nesse aspecto, não se pode perder de vista que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 7-8-2014).
Na mesma linha argumentativa, extrai-se deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DO VALOR DE QUOTAS ACIONÁRIAS TITULARIZADAS PELO DEVEDOR, OBJETO DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ARGUMENTO DE ILIQUIDEZ DO ATIVO CIRCULANTE - PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS AÇÕES, CONSTANTE NO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA - TESE RECHAÇADA - LAUDO CONFECCIONADO POR ESPECIALISTA NOMEADO PELO JUÍZO, DOTADO DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DOS INTERESSES PARTICULARES DOS LITIGANTES, O QUAL NÃO SUGERE QUALQUER INCOERÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ATIVO CIRCULANTE, PATRIMÔNIO LÍQUIDO E CAPITAL INTEGRALIZADO CONSTANTES NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DA SOCIEDADE - PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA PELA AGRAVANTE, POR SUA VEZ, DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO TÉCNICO E PROVA CAPAZ DE SE CONTRAPOR À PERÍCIA - DECISÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO.
A orientação jurisprudencial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062470-65.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL OFERTADA PELA PARTE CREDORA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDO QUE. REJEIÇÃO. DEFENDIDO QUE O JUÍZO HOMOLOGOU O LAUDO SEM OPORTUNIZAR NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. REJEIÇÃO. EXPERT QUE PRESTOU ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES EM MOMENTO ANTERIOR, ENFRENTANDO ESPECIFICAMENTE AS DIVERGÊNCIAS SUSCITADAS PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO TÉCNICA OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE, EM VERDADE, ENVOLVE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DO ALCANCE DOS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RECORRENTE, FUNDAMENTANDO OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A CONCLUIR PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais QUE NÃO SE REVELA PRESENTE.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO APLICADA A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC E AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO INPC NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE. PERITO QUE, AO CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APLICOU CORRETAMENTE O ÍNDICE SUBSIDIÁRIO FIXADO NA DECISÃO JUDICIAL. PARECER TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELA CREDORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO DO JUÍZO, PROFISSIONAL IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944604v8 e do código CRC e269415c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:51
5062470-65.2025.8.24.0000 6944604 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062470-65.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 104, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas