AGRAVO – Documento:6951274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062553-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, na execução de título extrajudicial, autos n. 0302804-86.2015.8.24.0036, deferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 60.996, registrado no CRI de Jaraguá do Sul (evento 295, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que não há prova suficiente de que o imóvel em questão seja o único bem utilizado como residência familiar, bem como que foi desconsiderada diligência de constatação anteriormente determinada, essencial à comprovação da alegada impenhorabilidade.
(TJSC; Processo nº 5062553-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6951274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062553-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, na execução de título extrajudicial, autos n. 0302804-86.2015.8.24.0036, deferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 60.996, registrado no CRI de Jaraguá do Sul (evento 295, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que não há prova suficiente de que o imóvel em questão seja o único bem utilizado como residência familiar, bem como que foi desconsiderada diligência de constatação anteriormente determinada, essencial à comprovação da alegada impenhorabilidade.
Por tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para revogar o reconhecimento da impenhorabilidade e restabelecer a penhora sobre o imóvel.
Em decisão monocrática (evento 10, DESPADEC1), o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 25, CONTRAZ1.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.
Mérito
A agravante se insurgiu contra a decisão emanada pelo juízo de primeiro grau, sob a alegação de que o imóvel é penhorável, por não se caracterizar como bem de família e por ausência de prova idônea acerca da moradia permanente, além de sustentar a imprescindibilidade do mandado de constatação anteriormente determinado.
Sobre a matéria, extrai-se dos arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
[...]
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a documentação constante no evento 118, CERT127 e evento 150, OUT170-evento 150, OUT172 (certidão do oficial de justiça acerca da avaliação do bem, habite-se e faturas de energia e água e esgoto) é suficiente para concluir que o imóvel constrito é utilizado como residência do executado e de sua família, atendendo ao requisito legal da moradia permanente.
Frisa-se, ademais, que à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, mostra-se legítima a dispensa do mandado de constatação quando o acervo probatório já permite formação do convencimento.
Em caso semelhante, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062553-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL E DE NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO MORADIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. DESNECESSIDADE, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. ADEMAIS, DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO PRESCINDÍVEL QUANDO O ACERVO DOCUMENTAL PERMITE A FORMAÇÃO SEGURA DA CONVICÇÃO QUANTO À FINALIDADE RESIDENCIAL DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951275v5 e do código CRC d256f1c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:47
5062553-81.2025.8.24.0000 6951275 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062553-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 113, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas