AGRAVO – Documento:6815880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062578-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, na habilitação de crédito n. 5017832-88.2023.8.24.0008, determinou que o Estado de Santa Catarina preste os esclarecimentos solicitados pelo administrador judicial e, consignou, no seu item "c", que havendo crédito relativo ao FUNJURE, o percentual (5%) deve incidir somente sobre o crédito tributário apurado na data da decretação da falência, sem incidir sobre multas e juros (art. 26 do DL) (evento 49, DESPADEC1, dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5062578-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6815880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062578-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, na habilitação de crédito n. 5017832-88.2023.8.24.0008, determinou que o Estado de Santa Catarina preste os esclarecimentos solicitados pelo administrador judicial e, consignou, no seu item "c", que havendo crédito relativo ao FUNJURE, o percentual (5%) deve incidir somente sobre o crédito tributário apurado na data da decretação da falência, sem incidir sobre multas e juros (art. 26 do DL) (evento 49, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que a decisão incorreu em equívoco ao limitar a incidência dos honorários ao percentual de 5% apenas sobre o crédito tributário, quando a legislação estadual estabelece a aplicação do percentual de 10%, correspondente a 5% previstos na LC n. 56/1992 e mais 5% no Decreto Estadual n. 460/2015. Defendeu que o entendimento do juízo a quo desconsidera a interpretação conjunta das normas estaduais, que de forma ampla fixam o percentual de 10% para os créditos inscritos em dívida ativa, bem como que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assegura que os honorários sejam fixados no mínimo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Por tais fundamentos, requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o direito do Estado de Santa Catarina à inclusão no quadro geral de credores dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os créditos inscritos em dívida ativa habilitados na falência.
Em decisão monocrática (evento 7, DESPADEC1), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não restou deferido.
Devidamente intimada, a agravado apresentou contrarrazões no evento 14, CONTRAZ1.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no evento 17, PROMOÇÃO1.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Mérito
A parte recorrente sustenta que, além do percentual de 5% previsto no art. 2º, III, da Lei Complementar Estadual n. 56/1992, deve incidir, cumulativamente, o adicional de 5% instituído pelo Decreto Estadual n. 460/2015, totalizando 10% sobre o crédito inscrito em dívida ativa.
A pretensão, contudo, não merece guarida.
Incialmente, destaca-se que os honorários advocatícios destinados ao FUNJURE decorrem de disciplina própria do Estado de Santa Catarina, com destinação institucional para custeio e aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, e não se confundem com a verba de natureza alimentar atribuída ao advogado privado pela regra do art. 85 do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de encargo vinculado ao crédito tributário, de incidência automática quando configurada a hipótese legal.
Nesse contexto, a LC n. 56/1992 estabeleceu de forma clara o limite de 5% sobre o valor inscrito em dívida ativa, ao passo que o Decreto Estadual n. 460/2015, ao prever a possibilidade de acréscimo de mais 5%, restringiu sua incidência a situações específicas de remissão autorizada por convênio, justamente como contrapartida à renúncia fiscal. Fora dessa hipótese, não há espaço para alargamento interpretativo.
A ampliação pretendida pelo Estado representa dupla cobrança sem respaldo normativo, resultando em indevido bis in idem, porquanto já houve recolhimento em favor do FUNJURE no patamar de 5%, não sendo admissível impor novo encargo de igual natureza na esfera judicial.
Ademais, impende destacar que tal medida afigura-se incompatível com a lógica da falência, em que se exige tratamento uniforme e proporcional dos créditos, vedada a criação de privilégios sem base legal expressa.
Essa solução, a propósito, preserva a finalidade do sistema, ao assegurar o repasse de recursos ao FUNJURE sem desvirtuar a regularização administrativa do débito ou onerar desproporcionalmente a massa falida, sendo certo que permitir a cumulação representaria, em última análise, criar vantagem não autorizada pela lei, em prejuízo do concurso de credores.
Tal vedação decorre da própria estrutura legal do instituto, que tem por finalidade evitar a sobreposição de encargos e garantir a igualdade entre os credores no processo falimentar.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:6815881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062578-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE LIMITOU OS HONORÁRIOS DESTINADOS AO FUNJURE AO PERCENTUAL DE 5% (LC ESTADUAL N. 56/1992). INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DO ADICIONAL DE 5% PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 460/2015, TOTALIZANDO 10% SOBRE O CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL QUE AUTORIZE A MAJORAÇÃO. ADICIONAL RESTRITO A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE REMISSÃO AUTORIZADA POR CONVÊNIO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ENCARGO DE NATUREZA INSTITUCIONAL, VINCULADO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ART. 85 DO CPC. VIOLAÇÃO À LÓGICA DO PROCESSO FALIMENTAR, QUE EXIGE TRATAMENTO UNIFORME ENTRE OS CREDORES E VEDA PRIVILÉGIOS SEM PREVISÃO EXPRESSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6815881v5 e do código CRC 45279457.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062578-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 99, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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