Relator: Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. Julgado em 11.03.2024].
Órgão julgador: Turma. Julgado em 11.03.2024].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6826434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062672-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. V. R. F. contra decisão proferida nos autos n. 50502604920218240023, nos seguintes termos [ev. 64.1]: Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
(TJSC; Processo nº 5062672-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. Julgado em 11.03.2024].; Órgão julgador: Turma. Julgado em 11.03.2024].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6826434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062672-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. V. R. F. contra decisão proferida nos autos n. 50502604920218240023, nos seguintes termos [ev. 64.1]:
Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório.
É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar.
Assim, à contadoria para realizar a soma de valores.
Após, se não superado o teto, expeça-se RPV. Do contrário REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Razões recursais [ev. 1.1]: requer a parte agravante a reforma da decisão para reconhecer a possibilidade de que o pagamento do saldo complementar/residual seja realizado via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Contrarrazões [ev. 18.1 e 19.1]: postula pelo desprovimento do agravo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 23.1]: sem interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. CONTRARRAZÕES DO ESTADO
Deixo de conhecer da segunda contrarrazões apresentadas pelo Estado [ev. 19.1], em virtude de ofensa à preclusão consumativa.
3. MÉRITO
A parte agravante defende, em suma, que é possível a expedição de RPV do saldo complementar, tendo em vista que o valor não supera o teto de dez salários mínimos previsto na legislação estadual para pagamentos de pequeno valor.
Razão assiste ao agravante.
Prevê o texto do art. 100, caput e § 3º, da Constituição da República:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
[...]
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a cisão do valor da execução com o intuito de impedir que o pagamento se dê, simultaneamente, em parte por meio de Requisição de Pequeno Valor [RPV] e, em parte, mediante expedição de precatório. O objetivo da norma é justamente impedir a utilização simultânea dos dois regimes de pagamento da dívida pública por um mesmo credor, para evitar condutas que visem fraudar ou manipular o sistema.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 28, firmou o seguinte entendimento:
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
No caso em exame, o crédito foi inicialmente satisfeito por meio de RPV, considerando-se o valor global da execução à época, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição da República. Posteriormente, em virtude da aplicação do Tema 810/STF, procedeu-se à adequação dos consectários legais, o que resultou em saldo complementar. Tal valor residual, isoladamente considerado, não ultrapassa o limite previsto para pagamento por RPV.
Assim, tem-se que o desdobramento do pagamento em duas parcelas não decorreu de manobra intencional do credor para fraudar o regime de precatórios. Trata-se, na realidade, de mero ajuste de cálculo originado da revisão posterior dos consectários legais incidentes sobre o crédito, circunstância que afasta a caracterização de fracionamento ilícito da execução.
Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido ser inexigível a expedição de novo precatório:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Precatório. Crédito complementar. Depósitos insuficientes. Valores residuais. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. [STF. RE 1466730 AgR. Relator: Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. Julgado em 11.03.2024].
No mesmo sentido, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO PELA SUPREMA CORTE EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL ESTABELECIDO PARA OS CRÉDITOS ESTADUAIS DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5052835-60.2025.8.24.0000. Rel.: Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 02.09.2025].
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.
4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.
5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.
6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5054004-82.2025.8.24.0000. Rel.: Sandro Jose Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 19.08.2025].
Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, diante da clara possibilidade de quitação do valor complementar por meio de RPV, sobretudo porque o montante residual não excede o limite de 10 [dez] salários mínimos previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/2004, com redação dada pela Lei n. 15.945/2013.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar a expedição de RPV com relação ao valor complementar.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6826434v6 e do código CRC 04042406.
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Documento:6826435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5062672-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO INICIALMENTE REALIZADO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV]. SALDO REMANESCENTE APÓS ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR INFERIOR AO TETO LEGAL PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ILÍCITO OU FRAUDE AO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar a expedição de RPV com relação ao valor complementar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6826435v5 e do código CRC 94902f41.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5062672-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE RPV COM RELAÇÃO AO VALOR COMPLEMENTAR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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