Órgão julgador: Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6938042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063189-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO G. S. interpôs agravo interno com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando reformar a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária e o intimou para recolhimento do preparo recursal (evento 16, DESPADEC1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que se encontram presentes nos autos documentos hábeis à demonstração de sua hipossuficiência financeira, ressaltando, ainda, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (evento 24, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5063189-47.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063189-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
G. S. interpôs agravo interno com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando reformar a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária e o intimou para recolhimento do preparo recursal (evento 16, DESPADEC1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que se encontram presentes nos autos documentos hábeis à demonstração de sua hipossuficiência financeira, ressaltando, ainda, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (evento 24, AGR_INT1).
Contrarrazões foram apresentadas (evento 31, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da insurgência.
Mérito
De saída, verifica-se que a decisão objurgada encontra-se bem fundamentada e, a despeito das insurgências recursais, em conformidade com o entendimento predominante deste órgão fracionário.
A propósito, confira-se:
"Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento)" (TJSC, Apelação n. 0002175-41.1998.8.24.0018, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2023).
E outro não é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE, QUE ENTENDE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA PROVA DE QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESIDÊNCIA É DE NATUREZA HUMILDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039972-77.2022.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Outrossim, é consabido que a declaração de pobreza com base no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, sendo permitido ao magistrado exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do .
Demais, a jurisprudência da Corte Superior é iterativa no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015).
Se não bastasse, a decisão vergastada bem consignou que o benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão (STJ, REsp. n. 723.751/RS). De igual modo, pode também ser revogado a qualquer tempo, uma vez constatada a alteração da situação financeira da parte contemplada. Ainda, o art. 5º, §2º do Ato Regimental n. 84/2007-TJ, assevera que a revisão do benefício concedido pode ser feita a qualquer tempo pelo próprio relator, que deve envidar esforços para diligenciar neste sentido.
Volvendo ao caso concreto, infere-se que a parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A decisão de evento 9, DESPADEC1, nesse rumo, elencou a integralidade dos documentos a ser apresentados, com a advertência expressa de que "a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido."
Contudo, o postulante não trouxe à baila a integralidade dos documentos solicitados, deixando de juntar extratos bancários dos últimos 3 meses (evento 14, Extrato Bancário6, tal documento não se presta como comprovante, pois não comprova a titularidade da referida conta). Também não justificou a não apresentação do dito documento, situação que implicou no indeferimento do benefício.
Outrossim, acrescento que no evento 14, OUT9, na movimentação anual da produção rural, o agravante aponta o valor de R$ 272.540,21. Por corolário, é de se esperar que de tal valor há insumos gastos, porém, o agravante não os descreve, muito menos os comprova, quanto seriam gastos em despesas para a aludida produção.
Dessarte, não resta outra alternativa além de manter incólume a decisão agravada.
Nesse rumo, é possível concluir que a parte agravante possui rendimentos incompatíveis com a assistência pleiteada, além do que não foram apresentadas despesas extraordinárias que desempenhasse um papel significativo na avaliação de sua alegada insuficiência financeira.
Dessarte, uma vez que os elementos acostados aos autos são capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de carência financeira feita pela parte recorrente, não resta outra alternativa além de manter incólume a decisão agravada.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto, e no mérito, negar-lhe provimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938042v6 e do código CRC f820974d.
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Documento:6938043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063189-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE Indeferiu O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADOTADOS os REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. decisão que consignou expressamente A ADVERTÊNCIA DE que a não apresentação da integralidade dos documentos solicitados importaria no Indeferimento do benefício. Postulante que trouxe somente parte dos documentos EXIGIDOS. ausência de comprovação ou de justificativa PARA A não apresentação DE extratos bancários. Indeferimento do BENEFÍCIO mantido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto, e no mérito, negar-lhe provimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938043v4 e do código CRC c3acc4ee.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063189-47.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 97, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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