Decisão TJSC

Processo: 5063215-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador: Turma, j. 08.04.2024; TJSC, AI n. 5043899-46.2025.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.08.2025; TJSC, AI n. 5026808-40.2025.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.08.2025; TJSC, AI n. 5002999-21.2025.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2025. 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO –  direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de exigir contas. cumprimento de sentença. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e acolheu o pedido de conversão da obrigação de entregar coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual resolutiva impede a exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente; (ii) saber se há excesso de execução que justifique o abatimento de valores pagos; (iii) saber se os pagamentos realizados em espécie podem ser considerados válidos após a conversão da obrigação em pecúnia; (iv) saber se a multa contratual deve incidir apenas sobre o saldo remanescente da dívida; e, (v) saber se é cabível a condenação dos agravantes ao pagam...

(TJSC; Processo nº 5063215-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 08.04.2024; TJSC, AI n. 5043899-46.2025.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.08.2025; TJSC, AI n. 5026808-40.2025.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.08.2025; TJSC, AI n. 5002999-21.2025.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2025. ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6723531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063215-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. W. M. e V. C. F. D. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, Dr. Francisco Carlos Mambrini que, no cumprimento de sentença, autuado sob o n. 5006139-43.2025.8.24.0039, movido por Z. P. A. e V. G. A., rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e acolheu o pedido dos exequentes de conversão da obrigação de entregar coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa (evento 50, DOC1). Em suas razões recursais, aduziram que: (i) a obrigação convertida em pecúnia encontra-se eivada de inexequibilidade, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes previa, em caso de inadimplemento, apenas a resolução contratual, não havendo cláusula expressa autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos; (ii) houve excesso de execução, uma vez que não foram considerados diversos pagamentos realizados pelos agravantes, por outras vias, inclusive a familiares do falecido contratante, os quais totalizariam o equivalente a 10.342,25 sacas de soja, correspondentes ao valor de R$ 714.079,83 (setecentos e quatorze mil setenta e nove reais e oitenta e três centavos); (iii) a multa contratual de 10% não poderia incidir sobre o valor integral da obrigação, mas somente sobre o saldo remanescente, equivalente a 1.262,49 sacas de soja ou R$ 169.918,52 (cento e sessenta e nove mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos); e, (iv) com a conversão da obrigação em pecúnia, impõe-se o abatimento dos valores pagos em espécie, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de determinar o levantamento da indisponibilidade dos ativos financeiros e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1). O pedido liminar foi indeferido (evento 6, DOC1).  Contrarrazões apresentadas, nas quais os agravados sustentaram inicialmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que leva ao não conhecimento do recurso. No mérito, alegaram que todas as matérias suscitadas pelos agravantes já foram resolvidas em decisões com trânsito em julgado, sendo, portanto, preclusas. Rebateram a tese de inexequibilidade afirmando que é facultado ao credor optar pela exigência da obrigação em vez da resolução contratual. Defenderam, ainda, que sequer houve impugnação à parte da decisão que converteu a obrigação de entrega de soja em pagamento em dinheiro, razão pela qual tal ponto restou precluso. Destacaram, por fim, que o manejo agravo representa tentativa de rediscutir matéria já decidida, contrariando a segurança jurídica, e configurando conduta atentatória à dignidade da justiça (evento 14, DOC1). Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Em contrarrazões, os agravados pugnaram pelo não conhecimento do recurso em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, "A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063215-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de exigir contas. cumprimento de sentença. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e acolheu o pedido de conversão da obrigação de entregar coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual resolutiva impede a exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente; (ii) saber se há excesso de execução que justifique o abatimento de valores pagos; (iii) saber se os pagamentos realizados em espécie podem ser considerados válidos após a conversão da obrigação em pecúnia; (iv) saber se a multa contratual deve incidir apenas sobre o saldo remanescente da dívida; e, (v) saber se é cabível a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal, desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. 4. A cláusula resolutiva tácita constante no contrato, cuja eficácia depende de interpelação judicial, não afasta a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação. 5. A sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas constitui título executivo judicial.  6. Em razão da preclusão e da coisa julgada, é inviável rediscutir a existência ou extensão do saldo devedor, assim como reexaminar pagamentos já afastados na fase de conhecimento, restando apenas a satisfação do título. 7. A conversão da obrigação de entregar em obrigação de pagar não autoriza a convalidação e o desconto do débito exequendo de pagamentos em espécie, já expressamente desconsiderados. 8. A multa contratual incide nos termos fixados no contrato e reconhecidos no âmbito da ação de exigir contas, sendo inviável a limitação ao saldo remanescente diante da inexistência de excesso de execução. 9. O manejo da impugnação e do recurso insere-se no exercício regular do direito de defesa dos agravantes, não configurando ato atentatório à dignidade da justiça IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 474, 475; CPC, art. 502, 508, 550, 774, parágrafo único.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; TJSC, AI n. 5043899-46.2025.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.08.2025; TJSC, AI n. 5026808-40.2025.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07.08.2025; TJSC, AI n. 5002999-21.2025.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6723532v13 e do código CRC dc130e1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:42     5063215-45.2025.8.24.0000 6723532 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063215-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO PREFERÊNCIA: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA por V. C. F. D. M. PREFERÊNCIA: JOSE SAMUEL NERCOLINI por V. G. A. PREFERÊNCIA: PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA por P. R. W. M. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas