Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7042239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063354-59.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 26, SENT1, EP1G): "R. H., qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora, ajuizou ação de indenização em face de Estado de Santa Catarina, narrando, em síntese, que é policial civil e aposentou-se em 19-7-2024. Sustentou que, por ocasião de sua aposentadoria, não usufruiu e tampouco foi indenizado quanto aos 240 dias de licença-prêmio, motivo pelo qual requereu a condenação do ente político ao pagamento de indenização pela conversão do benefício em pecúnia (evento 1).
(TJSC; Processo nº 5063354-59.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5063354-59.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 26, SENT1, EP1G):
"R. H., qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora, ajuizou ação de indenização em face de Estado de Santa Catarina, narrando, em síntese, que é policial civil e aposentou-se em 19-7-2024.
Sustentou que, por ocasião de sua aposentadoria, não usufruiu e tampouco foi indenizado quanto aos 240 dias de licença-prêmio, motivo pelo qual requereu a condenação do ente político ao pagamento de indenização pela conversão do benefício em pecúnia (evento 1).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou defesa na forma de contestação em que alegou, em síntese, que a licença prêmio é um direito a ser gozado pelo servidor público na atividade. Alegou que não praticou qualquer ato para impedir a parte de usufruir do benefício e, portanto, não há conduta ilícita perpetrada que possa ensejar a reparação. Versou sobre o quantum pleiteado, ressalvando que a atualização monetária deve ser pelo IPCA-E até a citação, a partir de quando deve haver a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para englobar atualização monetária e compensação de mora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados (evento 17).
O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 24). [...]"
O feito foi solucionado nos seguintes termos (evento 26, SENT1, EP1G):
"[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por R. H. para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 240 dias de licença-prêmio, calculada com base na última remuneração percebida antes da transferência da parte autora à inatividade, excluídas, na forma da fundamentação, as verbas indenizatórias ou transitórias que eventualmente componham o último contracheque.
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior , que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa.
Em suas razões pretende, em suma, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC e do Tema n. 1.076/STJ.
O reclamo, adianta-se, comporta acolhimento.
Na linha de entendimento do STJ (Tema n. 1.076), a verba honorária deve ser arbitrada sobre: i) o valor da condenação; ii) o proveito econômico obtido ou iii) o valor atualizado da causa.
A fixação com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é subsidiária e excepcional, pois deve ocorrer somente nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo:
"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Nesse sentido, tem-se que a solução adotada em sentença, não deve prevalecer, pois há condenação e esta, evidentemente, não é em valor irrisório. Assim, mostra-se indevida a utilização, nesse contexto, do art. 85, § 8º, do CPC.
Dessa forma, aplica-se ao caso o previsto no § 3º do art. 85 do CPC c/c §§ 4º e 5º do CPC, em seu patamar mínimo.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. DANOS EM PROPRIEDADE VIZINHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À AVARIA NA FIAÇÃO ELÉTRICA. ENTENDIMENTO CORRETO À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DESSE ENCARGO NOS TERMOS DO § 14 DO MESMO ARTIGO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA, E PROVIDO O DO MUNICÍPIO RÉU.
(Apelação n. 5001312-75.2024.8.24.0054, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 30.09.2025) (g.n.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta pela parte autora contra a concessionária de serviços públicos de água e esgoto, em razão de cobrança considerada excessiva. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou tese no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".5. No caso concreto, o valor da causa não pode ser considerado diminuto, sendo razoável e proporcional a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 6. Ademais, "o pleito de observância da tabela da OAB, conforme previsão do §8º-A do art. 85 do CPC, também não merece acolhida, eis que essa Corte possui compreensão dominante de que os valores lá constantes se tratam de mero referencial, de modo que a tabela possui caráter sugestivo e informativo" (TJSC, Apelação n. 5014198-78.2019.8.24.0023, do , rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-6-2025).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação n. 5051545-72.2024.8.24.0023, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 11.09.2025) (g.n.).
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA FIXAR A VERBA COM BASE NOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STF NO TEMA N. 1.255.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO.
(Apelação n. 5033626-07.2023.8.24.0023, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 18.06.2024) (g.n.).
E de minha relatoria:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO REVERTIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. REMUNERAÇÕES VENCIDAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS PROCURADORES DO AUTOR.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO ALCANÇA O TETO LEGAL. EXEGESE DO ART. 496, § 3º, INCISO II DO CPC/15.
APELO DO CAUSÍDICO DO AUTOR
DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBEDECER AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, AINDA QUE ELEVADO O VALOR E DIMINUTO O SERVIÇO PRESTADO. EXEGESE DO ART. 85, §§§ 3º, 4º E 5º DO CPC. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
DE OFÍCIO
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(Apelação / Remessa Necessária n. 5017840-44.2022.8.24.0091, julgado em 03.12.2024) (g.n.).
Destarte, a sentença deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico obtido, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, arbitram-se os honorários em favor da advogada Apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042239v3 e do código CRC fd526d5f.
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Documento:7042240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5063354-59.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
apelação cível. processual civil. ação indenizatória. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DA causídica DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBEDECER AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, AINDA QUE ELEVADO O VALOR E DIMINUTO O SERVIÇO PRESTADO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042240v4 e do código CRC ef36c450.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5063354-59.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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