Decisão TJSC

Processo: 5063613-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6987549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063613-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, constata-se que, após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5063613-89.2025.8.24.0000, no qual se negou provimento ao recurso (evento 8, DESPADEC1), o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que efetuasse o pagamento das custas iniciais (evento 28, DESPADEC1). Em resposta, o autor requereu o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (evento 32, PET1), pedido que foi devidamente acolhido pelo Magistrado (evento 36, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5063613-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6987549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063613-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, constata-se que, após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5063613-89.2025.8.24.0000, no qual se negou provimento ao recurso (evento 8, DESPADEC1), o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que efetuasse o pagamento das custas iniciais (evento 28, DESPADEC1). Em resposta, o autor requereu o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (evento 32, PET1), pedido que foi devidamente acolhido pelo Magistrado (evento 36, SENT1): Verifica-se, portanto, que a sentença acolheu o pedido de cancelamento da distribuição, formulado pela parte autora antes do trânsito em julgado da decisão proferida neste agravo de instrumento, sem impor condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a desistência da ação homologada por sentença, em regra, implique o pagamento das custas pela parte desistente (art. 90 do CPC/2015), essa obrigação não subsiste quando a desistência decorre da incapacidade financeira do autor e é formalizada antes da citação. Nessa hipótese, aplica-se a consequência jurídica específica prevista no art. 290 do CPC: o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Diante desse contexto, determino o cancelamento da cobrança do preparo. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 34, EMBDECL1. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No mais, ausentes outras pendências, arquivem-se os autos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987549v14 e do código CRC fe79de20. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:57     5063613-89.2025.8.24.0000 6987549 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas