Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6907301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5063684-56.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 31.1] em que figuram como apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e apelada A. M. L. D. S., interposto contra sentença [ev. 26.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5063684-56.2024.8.24.0023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5063684-56.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6907301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5063684-56.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 31.1] em que figuram como apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e apelada A. M. L. D. S., interposto contra sentença [ev. 26.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5063684-56.2024.8.24.0023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo.
A execução não foi impugnada.
Houve pagamento.
Sentença [ev. 26.1]: julgou extinto o cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Razões recursais [ev. 31.1]: pretende excluir os honorários advocatícios devidos pela fazenda pública no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que a execução não foi impugnada
Contrarrazões [ev. 40.1]: requer o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 13.1]: manifesta a ausência de interesse institucional no feito.
É o relatório.
VOTO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios em favor da exequente A. M. L. D. S..
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O apelante pretende excluir os honorários advocatícios devidos pela fazenda pública no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que a execução não foi impugnada
A jurisprudência regulamentou a matéria da seguinte forma:
[a] execução de sentença proferida em ação individual contra a fazenda pública: Tema 1190 do Superior ;
[b] execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a fazenda pública: Súmula 345 e Tema 973, ambos do Superior , os quais se aplicam apenas às execuções de sentença proferida em ação individual, o que não é o caso destes autos.
Dispõe a Súmula 345 do Superior . CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5054048-08.2020.8.24.0023. Rel.: Alexandre Morais da Rosa. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV) DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/AGRAVANTE. SUPOSTAMENTE INDEVIDA A DISSOCIAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR TEMA 4/TJSC. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTA CORTE. PARADIGMA RELATIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. DEMANDA COM NOVA RELAÇÃO JURÍDICA E REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. ADOÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE/CÂMARA. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS, O QUE NÃO É O CASO, EM QUE A EXECUÇÃO FOI INSTAURADA EM 2004. DEVIDOS OS HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO MERECE AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5031034-88.2025.8.24.0000. Rel.: Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 02.09.2025].
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO IRDR 4 DO TJSC E DO TEMA 1190 DO STJ. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O Tema 1.190 do Superior (executado/recorrente) contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado por exequente (recorrida), com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado sustenta a inaplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, defendendo a aplicação do IRDR 4 do TJSC e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1190 do STJ. A exequente interpôs recurso adesivo, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, indeferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à exequente, professora estadual em regime ACT, diante da presunção de hipossuficiência; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que o crédito seja pago por RPV e não haja impugnação; (iii) saber se a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ permanecem aplicáveis diante do IRDR 4 do TJSC e da tese firmada no Tema 1190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC deve prevalecer, diante da ausência de elementos que a infirmem, especialmente considerando os rendimentos modestos da exequente e o entendimento jurisprudencial que reconhece a vulnerabilidade econômica dos professores ACT. 2. A Súmula 345 e o Tema 973 do STJ permanecem aplicáveis aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente da forma de pagamento do crédito (RPV ou precatório) e da existência de impugnação, não sendo afetados pela tese firmada no Tema 1190 do STJ. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação jurídica, distinta da fase de conhecimento, exigindo atuação autônoma do exequente, o que justifica a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à exequente. Tese de julgamento:"1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC deve ser mantida quando não houver elementos que a infirmem, sendo suficiente a declaração da parte.""2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que o crédito seja pago por RPV e não haja impugnação.""3. A Súmula 345 e o Tema 973 do STJ não foram revogados ou restringidos pelo Tema 1190 do STJ, sendo aplicáveis aos casos de execução individual de sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º, 7º e 11; arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 924, I e III; 927. [TJSC. Apelação n. 5105673-13.2022.8.24.0023. Rel.: Ricardo Roesler. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 09.09.2025].
Logo, o recurso deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11], observado o escalonamento legal [CPC, art. 85, § 3º].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6907302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5063684-56.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
correta condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação ou forma de pagamento [precatório ou requisição de pequeno valor]. entendimento firmado pelo superior . temas aplicáveis somente às execuções de sentença proferidas em ações individuais. caso concreto decorrente de ação coletiva.
recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907302v4 e do código CRC 8a6b3427.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5063684-56.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 196 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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