AGRAVO – Documento:6937359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Criminal Nº 5063829-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. D. S., contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do mandado de segurança por ele interposto, por inadequação da via eleita (processo 5063829-50.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1). Em síntese, o agravante sustenta que a decisão monocrática não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, que não considerou elementos relevantes constantes nos autos, tal como argumentou que há omissão e contradição na análise da matéria, especialmente quanto à aplicação de jurisprudência e interpretação legal adequada; e, enfim, invocou precedentes e dispositivos legais que, segundo o agravante, justificariam a reforma da decisão.
(TJSC; Processo nº 5063829-50.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6937359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Criminal Nº 5063829-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. D. S., contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do mandado de segurança por ele interposto, por inadequação da via eleita (processo 5063829-50.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1).
Em síntese, o agravante sustenta que a decisão monocrática não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, que não considerou elementos relevantes constantes nos autos, tal como argumentou que há omissão e contradição na análise da matéria, especialmente quanto à aplicação de jurisprudência e interpretação legal adequada; e, enfim, invocou precedentes e dispositivos legais que, segundo o agravante, justificariam a reforma da decisão.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso; a concessão da medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a alienação antecipada do bem motocicleta Honda/CG150, placa ASF8B08, até o julgamento final; e, ao final, a revisão da decisão agravada, com a concessão da segurança para anular a decisão que manteve a alienação antecipada, assegurando a restituição do bem; subsidiariamente, determinar a conversão do produto da venda em depósito judicial, vinculado ao processo n. 5009138-75.2025.8.24.0036, até o trânsito em julgado da ação penal (processo 5063829-50.2025.8.24.0000/TJSC, evento 14, DOC1).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno (processo 5063829-50.2025.8.24.0000/TJSC, evento 20, DOC1)
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por A. D. S., contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do mandado de segurança por ele interposto, por inadequação da via eleita.
Inicialmente, deve ser registrado que a lei processual civil, aplicada por analogia ao caso dos autos (art. 3º do Código de Processo Penal), expressamente prevê que o instrumento indicado a combater a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.021 do atual Código de Processo Civil, o qual tem o prazo de 15 (quinze) dias para interposição.
Assim, conhece-se do presente recurso, pois presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A insurgência constante no agravo, contudo, ao contrário do que entende a defesa, não procede.
O reclamo do mandado de segurança sob exame volta-se contra ato dito coator praticado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos n. 5010764-32.2025.8.24.0036, manteve a alienação antecipada do bem (processo 5010764-32.2025.8.24.0036/SC, evento 21, DESPADEC1).
Em breve síntese, o agravante/impetrante sustenta que é proprietário da motocicleta Honda/CG150, placa ASF8B08, utilizada como instrumento de trabalho; aduz que há violação à presunção de inocência, pois a ação penal está em fase inicial, sem produção de provas ou resposta à acusação e que a alienação antecipada configura execução antecipada de pena (processo 5063829-50.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1).
Por conseguinte, este Relator, monocraticamente, não conheceu do mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em síntese, em razão do caráter de definitividade de que se reveste a decisão recorrida, sendo a Apelação o recurso adequado à exteriorização do inconformismo do impetrante (processo 5063829-50.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1).
Ab initio, convém registrar que o mandado de segurança se trata de ação constitucional que possui como objeto a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Em outras palavras, a concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a existência de um direito líquido e certo, isto é, aferível de plano, que se encontre ameaçado ou tenha sido atacado por ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública.
Acerca do tema, explica a doutrina:
"[...] No mandado de segurança, direito líquido e certo tem significação exclusivamente processual, mais exatamente probatória. A técnica do mandado de segurança é peculiar. Aqui os fatos não podem ser controvertidos. Melhor, deve existir prova documental que afaste a possibilidade de dúvida quanto às circunstâncias materiais subjacentes ao litígio. Direito líquido e certo corresponde a fatos que possam ser comprovados documentalmente. Impertinente, na ação especial, a produção de prova oral, pericial, inspeções ou qualquer outro meio probante [...]". (PEREIRA, Hélio do Valle. O novo mandado de segurança. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 31).
Salienta-se que de acordo com a doutrina, ''[...] o mandado de segurança contra ato judicial pode atuar como um verdadeiro recurso, fazendo o reexame, mantendo ou reformando o ato atacado, quando: a) não houver recurso específico para se atacar o ato; ou b) havendo o recurso, este não chegar a tempo de tornar reparável o dano". (ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos recursos no processo penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 351).
Dito isso, in casu, não se revela a via processual adequada para impugnar a decisão que manteve a alienação antecipada da motocicleta, pois, em razão do caráter de definitividade de que se reveste a decisão recorrida, é a Apelação o recurso adequado à exteriorização do inconformismo do impetrante, em observância ao que dispõe o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
E esta Corte de Justiça já se debruçou sobre hipóteses semelhantes, ocasião em que se firmou o entendimento de que o instrumento processual cabível é o recurso de Apelação. In verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DETERMINADA A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO POR CONTA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. ACUSADO DENUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). MEDIDA QUE VISA EVITAR A DEPRECIAÇÃO/DETERIORAÇÃO DO BEM, ALÉM DE RESGUARDAR OS COFRES PÚBLICOS DO CUSTO DE MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA AUTORIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 61, § 1º, DA LEI N. 11.343/06. [...]
[...]. (Apelação Criminal n. 5001443-49.2022.8.24.0077, de Urubici, Primeira Câmara Criminal, acórdão da lavra deste Relator, j. em 30/11/2023). (Grifo não original).
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA (LEI 11.343/2006, ART. 61 E SEGUINTES). MÉRITO. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E AQUISIÇÃO LÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTOMÓVEL APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO BEM NO EXERCÍCIO DO NARCOTRÁFICO, EM ESPECIAL PARA TRANSPORTE DE MATERIAL ENTORPECENTE. ALIENAÇÃO ANTECIPADA, CONTUDO, TEMERÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO. CONSIDERAÇÃO DA BOA-FÉ EM OBEDIÊNCIA À DISPOSIÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO (INCLUSÃO DO § 6º NO ART. 60 DA LEI 11.343/2006 PELA LEI 14.322/2022). SUSPENSÃO DA MEDIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(Apelação Criminal n. 5004581-68.2022.8.24.0030, de Imbituba, Primeira Câmara Criminal Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 15/12/2022). (Grifo não original).
Inobstante, sabe-se que o Código de Processo Penal admite a fungibilidade recursal, hipótese que deve ser aplicada nos termos do art. 579 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
Sobre o princípio da fungibilidade, Guilherme de Souza Nucci, assim como a doutrina e a jurisprudência de um modo geral, ensinam que sua aplicabilidade se dá, apenas, quando não constatada a má-fé ou erro grosseiro. Prossegue o mencionado doutrinador explicando que "[...] erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição". (Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 998/999).
Assim, percebe-se que, contra referida decisão a defesa impetrou Mandado de Segurança o que, inquestionavelmente, caracteriza-se como erro grosseiro, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto pacífico o entendimento no sentido de que contra decisum cabe recurso de Apelação.
Nesse sentido, em caso análogo, colhe-se desta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DO ACUSADO. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
A decisão que indefere pedido de revogação de medidas assecuratórias equivale a deliberação que rejeita embargos de terceiro; por isso, tem força de definitiva e é impugnável por meio de apelação. O uso de mandado de segurança para contestar tal comando judicial configura erro grosseiro e não admite a admissão da ação de impugnação como se recurso fosse.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
(Mandado de Segurança Criminal n. 5021912-22.2023.8.24.0000, da Capital, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 13/06/2023). (Grifo não original).
Dessa forma, portanto, o presente agravo interno não merece ser provido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática ora impugnada.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937359v14 e do código CRC badcd36c.
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Documento:6938924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Criminal Nº 5063829-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM mandado de segurança. insurgênciA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO mandado de segurança, em virtude da inadequação da via eleita. mandado de segurança em face da decisão que manteve a alienação antecipada do bem. decisão com caráter de definitividade. inteligência do artigo 593, inciso ii, do código de processo penal. recurso de Apelação é adequado à exteriorização do inconformismo do impetrante. inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. evidente erro grosseiro. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática ora impugnada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938924v8 e do código CRC 237bb839.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Mandado de Segurança Criminal Nº 5063829-50.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA IMPUGNADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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