Decisão TJSC

Processo: 5063953-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6931794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063953-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O exequente N. R. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença n. 0303934-14.2019.8.24.002 que determinou o pagamento do saldo complementar por meio de precatório. De acordo com o que sustentou o agravante, a decisão combatida contraria o entendimento deste Tribunal, no sentido de que se considera a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor para o adimplemento do saldo complementar, desde que esse seja inferior ao teto estabelecido por lei, hipótese do presente feito, razão pela qual o recurso deve ser provido.

(TJSC; Processo nº 5063953-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063953-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O exequente N. R. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença n. 0303934-14.2019.8.24.002 que determinou o pagamento do saldo complementar por meio de precatório. De acordo com o que sustentou o agravante, a decisão combatida contraria o entendimento deste Tribunal, no sentido de que se considera a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor para o adimplemento do saldo complementar, desde que esse seja inferior ao teto estabelecido por lei, hipótese do presente feito, razão pela qual o recurso deve ser provido. Dei provimento ao agravo por meio de decisão monocrática (9.1). O Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno, argumento que não é possível o pagamento do saldo complementar via RPV, porque cria uma inaceitável quebra de isonomia (16.1). VOTO Inicialmente, é importante esclarecer que o agravo em face de decisão monocrática não é recurso de interposição livre. Ao contrário, sua fundamentação é vinculada e deve se ater aos termos do que ficou decidido, nos moldes do § 1º do art. 1.021 do CPC: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada''. Na hipótese dos autos, decidi pela necessidade de reforma da decisão, permitindo que o pagamento fosse feito por meio de requisição de pequeno valor, nos seguintes termos: A despeito da fundamentação exarada na decisão, esta Corte entende ser possível a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento de saldo remanescente quando este não ultrapassa o teto. Como é sabido, na execução de crédito devido pela Fazenda Pública, o pagamento, em regra, é feito por meio de precatório, nos termos do que preconiza o art. 100, da CF/1988: "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Contudo, conforme dispõe o § 3º do citado artigo, "o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". Determina, ainda, em seu § 8º, a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Da leitura do regramento constitucional, observo que não é permitido "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29.06.2021). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530/SP, em sede de repercussão geral (Tema n. 28), firmou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".  Dos autos originários, constato que houve o pagamento de valor incontroverso por meio de RPV (3.29), considerando o montante global da dívida, inferior a R$ 10.000,00, por ocasião do oferecimento do cumprimento de sentença no ano de 2019. Contudo, foi ajustado pelo juízo o que era devido, por força da irresignação em relação ao cálculo dos consectários legais, de modo que não se pode dizer que houve um fracionamento da execução. Nesse ponto, ressalto que o Supremo Tribunal Federal confirmou  que "por se tratar, no caso, de numerário referente a juros de mora e a honorários advocatícios, os quais consubstanciam valores acessórios ao débito principal, tenho por cabível a emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente, como indicado pela Corte de origem, é acobertado por essa modalidade de quitação" (RE 1405149, rel. Min. Nunes Marques, j. em 08.11.2022). E, desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.06.2025). Cito, ainda, as decisões monocráticas a respeito do tema: Agravo de Instrumento n. 5044249-34.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2025; Agravo de Instrumento n. 5036288-42.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17.07.2025;  Agravo de Instrumento n. 5061205-28.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.08.2025. Desse modo, conheço do recurso e dou-lhe provimento para permitir que o saldo remanescente seja satisfeito via requisição de pequeno valor. Não há nenhuma alteração a ser feita em relação ao que foi decidido monocraticamente. Ao contrário do alegado pelo ente estatal, não há nenhum equívoco em permitir que o crédito seja pago por meio de requisição de pequeno valor, tendo em vista que se entende pela possibilidade da expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053987-46.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12.08.2025). No mais, constato que a decisão agravada encontra respaldo nos precedentes desta Corte, e de igual modo não se observa nenhuma interpretação equivocada da jurisprudência dos tribunais superiores. Logo, tendo em vista que o numerário remanescente decorre apenas da atualização dos consectários legais, cujo montante, isoladamente, não ultrapassa o limite da RPV, não há falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931794v5 e do código CRC 4ce75db5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:08     5063953-33.2025.8.24.0000 6931794 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063953-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo exequente, autorizando o pagamento do saldo remanescente de execução por meio de requisição de pequeno valor (RPV), diante da constatação de que o montante devido não ultrapassa o teto legal previsto para essa modalidade de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o pagamento do saldo complementar da execução por meio de RPV, quando o valor não excede o limite legal; e (ii) saber se a autorização para pagamento por RPV, após quitação parcial anterior, configura fracionamento indevido da execução, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28), admite a expedição de RPV para pagamento de parte incontroversa e autônoma do crédito judicial, desde que observada a totalidade do valor executado. 2. O saldo remanescente decorre de valores acessórios (juros de mora e honorários advocatícios), não havendo fracionamento indevido, conforme entendimento firmado no RE 1405149/STF. 3. O montante global da dívida é inferior ao teto legal para RPV, sendo cabível sua quitação por essa via, conforme precedentes do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.06.2025). 4. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência consolidada, inexistindo quebra de isonomia ou interpretação equivocada da norma constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível o pagamento de saldo remanescente de execução por meio de requisição de pequeno valor, desde que o montante global da dívida não ultrapasse o teto legal.” “2. A quitação de valores acessórios por RPV não configura fracionamento indevido da execução, quando não há divisão artificial do crédito principal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 8º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP, Tema 28, j. 25.06.2020; STF, RE 1405149, rel. Min. Nunes Marques, j. 08.11.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931795v5 e do código CRC aad3169f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:08     5063953-33.2025.8.24.0000 6931795 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063953-33.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas