Decisão TJSC

Processo: 5064055-55.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7029279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064055-55.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática desta Relatora (evento 10, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à pretensão de compensação dos valores pagos administrativamente sob a rubrica 01-0561. O agravante insiste que tanto a Gratificação de Produtividade (Lei 13.761/2006) quanto a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional (Lei 15.157/2010) são gratificações propter laborem, pagas em razão do local de exercício do servidor, de modo que não poderiam ser saldadas em duplicidade. Aduz que o reconhecimen...

(TJSC; Processo nº 5064055-55.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7029279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064055-55.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática desta Relatora (evento 10, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à pretensão de compensação dos valores pagos administrativamente sob a rubrica 01-0561. O agravante insiste que tanto a Gratificação de Produtividade (Lei 13.761/2006) quanto a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional (Lei 15.157/2010) são gratificações propter laborem, pagas em razão do local de exercício do servidor, de modo que não poderiam ser saldadas em duplicidade. Aduz que o reconhecimento desse fato não gera violação à coisa julgada, pois trata apenas de apurar corretamente o quantum debeatur, e não de rediscutir o mérito da condenação judicial. Pugna pelo provimento do recurso para determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente sob a rubrica 01-0561 do montante executado (evento 17, AGR_INT1). Com contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO À hipótese aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064055-55.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia gira em torno da pretensão de compensação de valores pagos administrativamente sob a rubrica referente à Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional, alegando-se duplicidade com a Gratificação de Produtividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente sob rubrica diversa daquela objeto da condenação judicial, no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da técnica da fundamentação por referência, conforme o Tema 1.306 do STJ, diante da ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno. As gratificações sob as rubricas 01-0439 (Gratificação de Produtividade – Lei nº 13.761/2006) e 01-0561 (Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional – Lei nº 15.157/2010) possuem natureza jurídica e fato gerador distintos, não sendo compensáveis. A tentativa de compensação entre rubricas distintas implicaria violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A técnica da fundamentação por referência é admissível quando não há argumentos novos e relevantes a serem apreciados.” “2. Gratificações com natureza jurídica e fato gerador distintos não são compensáveis no cumprimento de sentença.” “3. A compensação indevida de rubricas distintas viola a coisa julgada e a segurança jurídica.”  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AgInt no AI 5020630-12.2024.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2024; TJSC, AgInt no AI 5074837-58.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025; TJSC, AgInt no AI 5072164-58.2025.8.24.0000, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029280v3 e do código CRC 17053e5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:45     5064055-55.2025.8.24.0000 7029280 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064055-55.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas