Decisão TJSC

Processo: 5064346-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). 

Data do julgamento: 14 de abril de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6999107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064346-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos por C. R. T., insurgindo-se contra a decisão exarada que monocraticamente negou provimento ao seu recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça nos autos de processo n.  5064346-55.2025.8.24.0000). A embargante alega ter havido omissões e contradições na decisão impugnada, sustentando a necessidade de sua correção para assegurar a coerência lógica e a completude do julgado. Assevera ter juntado aos autos, no evento 11, documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, tais como extrato de benefício previdenciário, declaração formal de isenção de imposto de renda e certidão negativa de propriedade de bens imóveis. Argumenta que, embora tenha requ...

(TJSC; Processo nº 5064346-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). ; Data do Julgamento: 14 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6999107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064346-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos por C. R. T., insurgindo-se contra a decisão exarada que monocraticamente negou provimento ao seu recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça nos autos de processo n.  5064346-55.2025.8.24.0000). A embargante alega ter havido omissões e contradições na decisão impugnada, sustentando a necessidade de sua correção para assegurar a coerência lógica e a completude do julgado. Assevera ter juntado aos autos, no evento 11, documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, tais como extrato de benefício previdenciário, declaração formal de isenção de imposto de renda e certidão negativa de propriedade de bens imóveis. Argumenta que, embora tenha requerido dilação de prazo para apresentação dos extratos bancários, o pedido foi indeferido, tendo ela, ainda assim, providenciado a juntada da documentação. A parte recorrente aduz ser contraditório afirmar que não houve apresentação dos documentos exigidos, quando, na realidade, foram todos devidamente acostados aos autos. Sustenta que a decisão embargada não analisou os documentos apresentados, tampouco fundamentou eventual insuficiência ou inidoneidade dos mesmos. Alega que tal omissão compromete a validade da decisão, pois os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara sua condição de hipossuficiência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, reconhecendo-se expressamente a hipossuficiência da autora e deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. DECIDO É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.  Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.:     Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECLAMO DESPROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA.      "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).  E:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM PROL DO CREDOR, DAS CIFRAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.  Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à alegação de inviabilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados judicialmente -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual.      Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4030005-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Na hipótese, denota-se que os presentes aclaratórios não prosperam, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrado o acórdão recorrido não dão margem a quaisquer vícios. Ademais, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. Por essa ótica, não há contradição a sanar. [...] É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado" (EDcl na AR 5.805/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019).  A decisão guerreada expôs, de modo efetivo, os fundamentos de fato e de direito da conclusão lá inserta, de modo que não há possibilidade de rediscutir a matéria, pois reapreciar as questões já solucionadas, com "o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes que possam lhes parecer" (STJ, Edcl em REsp n. 38344/PR, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, j. 30.11.1994). Assim, "se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, Edcl em AI n. 2001.003475-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6.5.2002). O acórdão foi claro ao expressar os motivos pelo qual houve a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sobretudo porque a agravante, ora embargante, deixou de apresentar os documentos requeridos pelo Juízo a quo, na origem. Registre-se que a embargante/agravante foi instada a fazê-lo em 14 de abril de 2025 (evento 5, DESPADEC1), e obteve sucessivas prorrogações de prazo: em 17/05/2025 (evento 13, DESPADEC1); em 11/06/2025 (evento 19, DESPADEC1); em 09/07/2025 (evento 25, DESPADEC1), culminando, então, como indeferimento do pedido em 04 de agosto de 2025, ou seja, passados quase 4 meses desde a primeira intimação. Ademais, inviável conhecer dos documentos apresentados apenas em sede recursal, pois que não submetidos ao crivo o Juízo originário. Destarte, não há falar em omissão uma vez que o acórdão objurgado tratou das teses apresentadas de forma fundamentada, como exposto acima. Denota-se, dessa maneira, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, vedada aos Embargos de Declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999107v3 e do código CRC 8e091e96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:53     5064346-55.2025.8.24.0000 6999107 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas