Decisão TJSC

Processo: 5064391-59.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6867935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064391-59.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão unipessoal desta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público nos autos do cumprimento de sentença instaurado por A. T. D. A. G., e ratificou a decisão da origem que afastou a impugnação do executado, mantendo a pretensão autoral quanto às férias relativas aos períodos compreendidos entre 12/02/1985 a 11/02/1986, 12/02/1986 a 11/02/1987 e 12/02/1987 a 11/12/1988 (evento 10, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5064391-59.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6867935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064391-59.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão unipessoal desta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público nos autos do cumprimento de sentença instaurado por A. T. D. A. G., e ratificou a decisão da origem que afastou a impugnação do executado, mantendo a pretensão autoral quanto às férias relativas aos períodos compreendidos entre 12/02/1985 a 11/02/1986, 12/02/1986 a 11/02/1987 e 12/02/1987 a 11/12/1988 (evento 10, DESPADEC1). Em suas razões, o Estado argumenta, em síntese, que (i) deve ser presumido o gozo das férias dos servidores do magistério durante o recesso escolar, diante da natureza da atividade por eles desenvolvida; (ii) a inversão do ônus da prova, consubstanciada na pretensa comprovação por parte do Estado de que a  servidora não teria trabalhado no período de férias escolares, mostra-se equivocada, tratando-se de prova diabólica; (iii) na hipótese, o pagamento de indenização amparada na falha administrativa de registro formal acarretará o enriquecimento sem causa da servidora; (iv) as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, no sentido de que as férias nas unidades escolares eram coincidentes com as férias escolares de forma automática, por serem atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada "a decisão monocrática recorrida, reformando-a integralmente para dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado, reformando a decisão de primeiro grau que não acolheu a impugnação do Estado" (evento 18, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Primeiramente, imperioso destacar que a decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, com fundamento na existência de decisões em mesmo sentido a respeito da matéria, em prol da celeridade e da rápida prestação jurisdicional. No ponto, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando o conjunto probatório é suficiente e a matéria não demanda reexame aprofundado, é legítima a atuação monocrática do relator. No mais, ainda que se isso não bastasse, a apreciação da irresignação pelo colegiado convalida a atuação unipessoal, de modo que ausentes prejuízos para a parte recorrente. No mérito, contudo, desprovejo o recurso. É dever do Estado a manutenção dos registros funcionais. Dessa forma, revela-se equivocado tanto o argumento relacionado à presunção do gozo das férias quanto aquele que suscita que constitui prova diabólica o direcionamento do ônus ao ente público. Como mencionado na decisão combatida, é consolidado o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064391-59.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. ÔNUS DA PROVA. GOZO DE FÉRIAS QUE NÃO ADMITE PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público em cumprimento de sentença, reconhecendo o direito à indenização por férias não usufruídas entre os anos de 1985 e 1988. O agravante sustenta que há presunção de gozo das férias durante o recesso escolar, que a inversão do ônus da prova é indevida, e que a ausência de registros formais não pode justificar o pagamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível presumir o gozo das férias dos servidores do magistério durante o recesso escolar; (ii) o ônus da prova pode ser invertido em desfavor do ente público, exigindo-lhe comprovação negativa; (iii) a ausência de registros administrativos pode justificar o pagamento de indenização por férias não usufruídas; (iv) há enriquecimento ilícito da parte exequente na hipótese de ausência de comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação monocrática do relator encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo legítima diante da suficiência probatória e da uniformidade da matéria. O gozo de férias não admite presunção, sendo necessário documento comprobatório específico. O ônus da prova recai sobre o ente público, responsável pela manutenção dos registros funcionais. A ausência de documentos comprobatórios por parte do Estado não configura prova negativa, mas ausência de prova positiva. A alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta diante da inexistência de comprovação do usufruto ou pagamento das férias. A presunção de veracidade dos atos administrativos não se aplica a documentos genéricos que não comprovam os fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O gozo de férias não admite presunção, sendo necessária a comprovação documental específica.” “2. O ente público é responsável pela manutenção dos registros funcionais e pela produção da prova positiva do gozo ou pagamento das férias.” “3. A ausência de documentos comprobatórios não configura prova negativa, mas falha administrativa.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5073259-60.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31.01.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5067659-92.2023.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5073667-51.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025; TJSC, Apelação Cível nº 0900308-40.2016.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867936v5 e do código CRC 8010e2c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:55     5064391-59.2025.8.24.0000 6867936 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064391-59.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas