Decisão TJSC

Processo: 5064459-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6928277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064459-09.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. O. P. D. O. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, nos autos da "Ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 6): 1. O ajuizamento de demandas repetitivas por um mesmo autor, com teses genéricas e precárias, fundando-se em documentos firmados a punho, exclusivamente digitais e evidentemente produzidos para o ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes sem representar a realidade, a fim de empreender verdadeira aventura em demandas que, frequentemente, mostram-se temerárias, desde que amparadas pelo benefício da justiça ...

(TJSC; Processo nº 5064459-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6928277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064459-09.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. O. P. D. O. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, nos autos da "Ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 6): 1. O ajuizamento de demandas repetitivas por um mesmo autor, com teses genéricas e precárias, fundando-se em documentos firmados a punho, exclusivamente digitais e evidentemente produzidos para o ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes sem representar a realidade, a fim de empreender verdadeira aventura em demandas que, frequentemente, mostram-se temerárias, desde que amparadas pelo benefício da justiça gratuita, demonstram a utilização abusiva desta benesse, diante da garantia de que, havendo derrota, não haverá prejuízo a ser adimplido. No caso concreto, a parte autora ajuizou 11 (onze) demandas em um único dia, com causas de pedir similares e, de igual forma, ausente de provas ou com provas precárias dos fatos constitutivos de seu direito, evidenciando a utilização abusiva da justiça gratuita para intentar, ao que parece, aventura jurídica, prática que não somente demanda recursos, financeiros e humanos, mas, também, sobrecarrega o Neste sentido, veja-se o que tem decidido o : JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DOCUMENTAL DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESESTÍMULO À CONDUTAS DANOSAS POR MEIO DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE INCENTIVOS. CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA. REQUISITOS INSATISFEITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do direito à gratuidade no recurso depende do preenchimento dos requisitos, ou seja, é acessível aos que comprovarem [CR, art. 5º, LXXIV] a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, como garantia do acesso à tutela do Não bastasse, conforme verificado pelo proeminente Desembargador Marcos Fey Probst, “o comportamento assumido pelo patrono da parte ativa atraem uma leitura mais rígida a respeito da pretensão. Isso porque o Dr. Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS nº 75.501) ajuizou quase cinco mil ações similares em estreito período em primeiro grau de jurisdição, bem como interpôs mais de 270 recursos neste , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). Desta forma, verificada a utilização abusiva do benefício da justiça gratuita e não demonstrada a potencial prejudicialidade advinda do pagamento das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita pretendido. 2. Intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Inconformado, o agravante sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois alegou preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 1). Sem contrarrazões. Este é o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Mérito recursal A parte agravante pretende a reforma da decisão ora impugnada, ao argumento de que restou suficientemente demonstrado não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo. Inicialmente, destaca-se que a assistência judicial integral e gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cujo benefício confere-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, trata expressamente sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que para o deferimento desta à pessoa física, basta que a parte interessada formalize o pedido em mera afirmação de incapacidade econômica na petição inicial (caput do art. 98). Além disso, o art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, a referida presunção é relativa, já que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, é dizer, ante a existência de circunstâncias que ponham em dúvida o cabimento do benefício pleiteado (CPC, art. 99, § 2º). Neste caso, antes da negativa do benefício, o magistrado deverá intimar a parte interessada, para que efetue a juntada da documentação necessária à demonstração da carência efetiva de recursos. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Humberto Theodoro Júnior: Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). [...] Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput). [...] Quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. Por isso, existindo indícios de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, o magistrado deverá “determinar seja demonstrada a hipossuficiência”. [...] Pleiteada a assistência gratuita, o juiz somente poderá indeferi-la se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente. Entretanto, antes de indeferir o pedido, deverá permitir o contraditório, determinando à parte a comprovação de sua necessidade (art. 99, § 2º). O incidente em questão não pode ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal dado objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de direito processual civil, volume I – 64. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 329/332) Ainda, consigna-se que, para a análise de viabilidade de concessão da benesse, este , à exemplo da renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, podendo ficar o deferimento do pedido condicionado à comprovação, pela parte interessada, da alegada situação econômica hipossuficiente. In casu, a parte agravante, ao propor a "ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos", requereu que lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita, acostando documentação que entendia suficiente para o deferimento do benefício almejado. A argumentação relacionada ao pleito, entretanto, não restou acolhida pelo togado a quo, que entendeu que a documentação carreada não indicava a alegada vulnerabilidade econômica, ensejando, pois, a presente irresignação. Embora a documentação acostada pela parte não contenha indícios suficientes de hipossuficiência financeira (até porque sequer a demonstração da renda), não houve a sua intimação (na origem) para providenciar provas adicionais que sustentassem o pedido de gratuidade judiciária. Logo, a justificativa utilizada para negar o benefício não se sustenta, pois sequer haviam parâmetros a serem utilizados pelo agravante para a demonstração a vulnerabilidade econômica. A propósito, extrai-se deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064459-09.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, A FIM DE DEMONSTRAR, DE FORMA INDUVIDOSA, A SUA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS DA DEMANDA. CASSAÇÃO, EX OFFICIO, DA DECISÃO QUE SE REVELA IMPOSITIVA. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO À AGRAVANTE DE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS ADICIONAIS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, cassar a decisão recorrida, oportunizando-se à agravante a complementação da documentação apresentada para comprovar a sua vulnerabilidade financeira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928278v4 e do código CRC bdea83bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:15     5064459-09.2025.8.24.0000 6928278 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064459-09.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, OPORTUNIZANDO-SE À AGRAVANTE A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAR A SUA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas