Decisão TJSC

Processo: 5064489-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064489-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. O. P. D. O. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Desconstituição de Débitos n. 5002552-41.2025.8.24.0062, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante (processo 5002552-41.2025.8.24.0062/SC, evento 10, DOC1). A agravante alega que apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de insuficiência de recursos, CTPS digital, comprovante de não declaração de IR, folha de pagamento, extrato previdenciário e situação cadastral no CPF, os quais demonstrariam renda mensal inferior a três salários mínimos. Sustenta que o indeferimento baseou-se em fundamento alheio ao dispos...

(TJSC; Processo nº 5064489-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064489-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. O. P. D. O. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Desconstituição de Débitos n. 5002552-41.2025.8.24.0062, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante (processo 5002552-41.2025.8.24.0062/SC, evento 10, DOC1). A agravante alega que apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de insuficiência de recursos, CTPS digital, comprovante de não declaração de IR, folha de pagamento, extrato previdenciário e situação cadastral no CPF, os quais demonstrariam renda mensal inferior a três salários mínimos. Sustenta que o indeferimento baseou-se em fundamento alheio ao disposto no art. 98 do CPC (suposta litigância massiva e utilização abusiva da gratuidade), o que configuraria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Afirma ser legítimo o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu quando distintas as causas de pedir, e que a decisão agravada restringe indevidamente o acesso ao Judiciário.  evento 1, INIC1. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, autorizando-se que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído eventual preparo do presente recurso, seja postergado para o final da tramitação processual (evento 8, DESPADEC1). Sem contrarrazões (evento 27, AR1). É o relatório. De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art.  932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente.  De fato, apesar intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua fragilidade financeira (evento 4, ATOORD1), a parte agravante deixou de fornecer os documentos indicados no ato ordinatório e que permitiram concluir pela sua hipossuficiência, ônus que lhe cabia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).  Merece destaque ainda que, consoante se infere da decisão unipessoal proferida pelo eminente Desembargador Marcos Fey Probst em recurso interposto pela mesma parte (Agravo de Instrumento n. 5052458-89.2025.8.24.0000, evento 8, DOC1), as circunstâncias fáticas e a conduta processual adotada pelo patrono da autora impõem uma apreciação mais criteriosa do pleito de assistência judiciária gratuita (processo 5052458-89.2025.8.24.0000/TJSC, evento 8, DOC1 e processo 5001807-61.2025.8.24.0062/SC, evento 9, DOC1). Constata-se que o advogado constituído, Dr. Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS n. 75.501), ajuizou, em lapso temporal reduzido, milhares de demandas de teor análogo em primeiro grau de jurisdição, além de ter protocolado mais de 270 recursos perante este Tribunal desde 23/04/2025 (processo 5052458-89.2025.8.24.0000/TJSC, evento 8, DOC1). Tal atuação evidencia indícios robustos da denominada advocacia predatória, prática processual que, segundo a doutrina e a jurisprudência, compromete a eficiência e a racionalidade da prestação jurisdicional, podendo configurar abuso do direito de ação (art. 187 do CC) e violar o dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), sem prejuízo de afrontar o próprio postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), na medida em que distorce sua finalidade e onera de forma irrazoável o judiciário catarinense. Esse quadro é reforçado por elementos concretos: a) o escritório profissional do patrono está situado em Viamão/RS, enquanto a autora reside em São João Batista/SC (processo 5002552-41.2025.8.24.0062/SC, evento 1, DOC12); b) a procuração foi firmada por meio de biometria facial (processo 5002552-41.2025.8.24.0062/SC, evento 1, DOC2); c) a demandante ajuizou 11 ações de mesma natureza, com diferença de poucos minutos entre elas (processo 5002552-41.2025.8.24.0062/SC, evento 10, DOC1). À vista desse conjunto fático-processual, impõe-se uma filtragem mais severa dos requisitos de admissibilidade e concessão de benefícios processuais, como forma de preservar a função constitucional do A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES E REPETITIVOS, SEM EVIDÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 0115148-83.2024.8.24.0710. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA PELA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS SEM JUSTIFICATIVA OU EVIDÊNCIAS MÍNIMAS. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004101-65.2014.8.24.0125, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024). JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DOCUMENTAL DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESESTÍMULO À CONDUTAS DANOSAS POR MEIO DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE INCENTIVOS. CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA. REQUISITOS INSATISFEITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do direito à gratuidade no recurso depende do preenchimento dos requisitos, ou seja, é acessível "aos que comprovarem" [CR, art. 5º, LXXIV] a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", como garantia do acesso à tutela do Diante disso, mostra-se legítimo e juridicamente adequado o indeferimento da benesse pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066636v3 e do código CRC 03bd755f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:34:38   1. RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em 15/8/2025.   5064489-44.2025.8.24.0000 7066636 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas