Decisão TJSC

Processo: 5064656-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6984879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064656-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. G. e D. R. N. G. em face de decisão monocrática proferida em ação civil pública ambiental aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Destaco da decisão recorrida: [...] 6. Do ônus da prova: Considerando o objeto da presente Ação Civil Pública, reparar alegado dano ambiental causado pela parte ré, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como corolário do princípio in dubio pro natura, consoante entendimento jurisprudencial do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025).

(TJSC; Processo nº 5064656-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064656-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. G. e D. R. N. G. em face de decisão monocrática proferida em ação civil pública ambiental aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Destaco da decisão recorrida: [...] 6. Do ônus da prova: Considerando o objeto da presente Ação Civil Pública, reparar alegado dano ambiental causado pela parte ré, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como corolário do princípio in dubio pro natura, consoante entendimento jurisprudencial do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025). Ainda, este Órgão Fracionário já compreendeu que não se trata de providência cogente a aplicação do Enunciado 618 da Súmula do STJ, mas demanda análise acerca do contexto em que se pretende a inversão do ônus probatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MEIO AMBIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE EM TESE - SÚMULA 618 DO STJ - NECESSIDADE DE REVELAÇÃO CONCRETA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA -  RECURSO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é em tese possível (art. 373 do Código de Processo Civil). Só que é deliberação sensível; quebra a intuição quanto ao regime processual, colocando, por assim dizer, aquele que acusa em posição mais cômoda. Daí a excepcionalidade - não no sentido de um evento necessariamente bissexto, mas na linha de que não pode ser visto como o caminho usual.  A aplicação do postulado exige requerimento e fundamentação feitas tendo em vista o caso concreto. Não é bastante a evocação da relevância do direito ambiental ou dos princípios da precaução e da prevenção. Não fosse assim, a decisão não seria ope judicis, mas ope legis. 2. Ainda que em segundo plano se trate da configuração de danos ambientais em face de alegada irregularidade das operações de cemitério municipal, nada se trouxe sobre o efetivo impacto à natureza, assinalando-se na decisão recorrida a necessidade de investigação concreta dos danos a serem reparados.  É imprescindível tal avaliação, apurando-se se na falta de licenciamento houve esse ou aquele palpável prejuízo à coletividade, ainda mais na órbita apenas moral, que com mais razão não pode ser retirada como uma automática imputação. Contexto que não permite a aplicação mecânica da Súmula 618 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025). Também desta Câmara: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP.  DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. AVENTADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO MOTIVADO. EXPRESSA MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALMEJADA APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INVERSÃO. SÚMULA 618 DO STJ. MEDIDA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. PROVA INICIAL, ADEMAIS, JÁ PRODUZIDA. REALIDADE PROCESSUAL QUE ATRIBUI ÔNUS AO RÉU [CPC, ART. 373, II]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043122-95.2024.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – MEIO AMBIENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE EM TESE – NECESSIDADE DE REVELAÇÃO CONCRETA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NCPC – RECURSO DESPROVIDO.1. A inversão do ônus da prova é em tese possível (art. 373 do Novo Código de Processo Civil). Só que é deliberação sensível; quebra a intuição quanto ao regime processual, colocando, por assim dizer, aquele que acusa em posição mais cômoda. Daí a excepcionalidade - não no sentido de um evento necessariamente bissexto, mas na linha de que não pode ser visto como o caminho usual.A aplicação do postulado exige requerimento e fundamentação feitas tendo em vista o caso concreto. Não é bastante a evocação da relevância do direito ambiental ou dos princípios da precaução e da prevenção. Não fosse assim, a decisão não seria ope judicis, mas invariavelmente ope legis.2. Ainda que em segundo plano se trate da configuração de danos ambientais em face de alegada irregularidade de parcelamento do solo urbano, muito pouco se trouxe sobre o efetivo impacto ambiental, noticiando-se, inclusive, que já houve recuperação da área pelos particulares.Contexto que não permite a aplicação mecânica da Súmula 618 do STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), que deve ser lida com as devidas ressalvas.3. Sob outra perspectiva, também não convence a assertiva de que o custo financeiro potencialmente gerado para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL - desviará o Ministério Público de objetivos preponderantes.Se a hipótese exigir perícia, tem-se compreendido que nas ações civis públicas propostas pelo mesmo órgão a prioridade é a realização da prova pelo corpo técnico integrante dos órgãos oficiais da Administração. Na falta, o entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a contratação com recursos do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados - FRBL, exigindo-se (a) a escolha preferencial dentre os profissionais cadastrados, (b) a oitiva do Conselho Gestor, que poderá intervir indicando rol de peritos e (c) a observância dos limites orçamentários do próprio Fundo.4. Recurso desprovido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039159-21.2020.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021) No caso concreto não vejo facilidade de obtenção da prova pela ré/agravante ou a dificuldade excessiva da parte autora em comprovar, principalmente, "a existência de ocupação irregular da APP e a compatibilidade das intervenções realizadas com a legislação ambiental e urbanística vigente" bem como a restrição de acesso público à lagoa em debate.  A hipossuficiência técnica entre o autor e a ré não é evidente, já que desde o início a demanda foi instruída com noticia de fato e, posteriormente, o Inquérito Civil n. 06.2023.00001864-3 o qual concluiu que: Após a realização de diligências para apurar o objeto do presente procedimento e constatado, em resumo, o uso irregular de área de preservação permanente, com restrição de acesso e fruição de espaço público (lagoa), não se vislumbrando a possibilidade de resolução pela via administrativa, mormente diante da passividade e tolerância da Administração Pública com a situação, o Ministério Público, por seu Órgão de Execução, DETERMINA a adoção das seguintes providências: a) evolua-se o presente procedimento para "processo judicial", o qual deve ser instruído com cópia integral deste inquérito civil; [...] Tendo isso em vista, o recurso deve ser acolhido para afastar a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.    DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e a ele conceder provimento para afastar a inversão do ônus da prova operado na decisão recorrida.  assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984879v10 e do código CRC 8037c124. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:46:42     5064656-61.2025.8.24.0000 6984879 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064656-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA a fim de garantir o acesso público e universal à Lagoa do Arroio Corrente e proteger a área de preservação permanente (APP) ao redor da lagoa. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELos PARTICULARes.  NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENUNCIADO 618 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO, NO ENTANTO, QUE NÃO É PROVIDÊNCIA COGENTE, MAS DEMANDA ANÁLISE SOBRE O CONTEXTO QUE SE PRETENDE A REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É EVIDENTE A FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA PELA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, QUE DESDE O INÍCIO INSTRUIU inquérito civil para apurar a situação. CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DOS APONTAMENTOS DA EXORDIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. recurso conhecido e provido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e a ele conceder provimento para afastar a inversão do ônus da prova operado na decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984880v4 e do código CRC 0ec88ff2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:46:42     5064656-61.2025.8.24.0000 6984880 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064656-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E A ELE CONCEDER PROVIMENTO PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADO NA DECISÃO RECORRIDA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas