Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7051730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064660-58.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trato de ação proposta por A. C. S. em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Também questionou outros encargos contratuais. Requereu a revisão das cláusulas tidas como ilegais e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior.
(TJSC; Processo nº 5064660-58.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5064660-58.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trato de ação proposta por A. C. S. em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Também questionou outros encargos contratuais. Requereu a revisão das cláusulas tidas como ilegais e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior.
Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 30, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente, face à ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora (art. 300 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 36, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese: i) a abusividade dos juros remuneratórios; ii) a ilegalidade da capitalização diária dos juros; iii) a descaracterização da mora; iv) a exclusão do seguro prestamista, tendo em vista a ocorrência de venda casada; v) a ilegalidade da tarifa de avaliação de bem; e vi) a repetição do indébito em dobro.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), vieram conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Dessa forma, ante a inovação recursal, deixo de conhecer o reclamo no ponto, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. C. S. contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Pan S.A.
Dos Juros Remuneratórios.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi):
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifei).
Desta forma, porque ausente discriminação sobre o percentual para cada dia de incidência, o que viola o direito de informação do consumidor, ao arrimo do art. 6º, III, do CDC, é de ser afastada a capitalização de juros na periodicidade diária.
Da Descaracterização da mora.
Em relação à mora, pretende a parte autora a sua descaracterização.
Razão lhe assiste.
É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei).
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ORIENTAÇÃO N. 2).CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 3°, § 6° DO DECRETO-LEI N. 911/69. NÃO CABIMENTO, POR RAZÃO LÓGICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SANCIONAMENTO PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA MANTER O DEVEDOR NA POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010335-21.2019.8.24.0054, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifei).
Logo, porque in casu presente a existência de encargos abusivos durante a contratualidade (capitalização diária dos juros), é de ser descaracterizada a mora.
Do Seguro Prestamista.
No tópico, defende a parte autora a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, diante da ocorrência de venda casada.
Sobre o assunto, bem se sabe que as respectivas cobranças se revelam viáveis desde que a instituição financeira esclareça as respectivas exigências, conforme preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
In casu, verifica-se da "Proposta n. 109525874" (evento 1, CONTR5, pág. 1), a clara opção do contratante em pactuar ou não os seguros ofertados pela instituição financeira. Desse modo, considerando o aceite da parte autora no momento da assinatura da avença com a contratação do "seguro proteção financeira", não há falar em eventual abusividade, a possibilitar dita cobrança.
A propósito, guardando semelhança com o caso em tela, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO NO PACTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA ADMITIDA. RECLAMO NÃO ACOLHIDO NESSE PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0300967-92.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2018, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA MANUTENÇÃO NO CONTRATO. ACOLHIMENTO. ENCARGO PREVISTO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA QUE EXPLICA SUA FINALIDADE E POSSIBILITA AO CONSUMIDOR OPTAR, OU NÃO, POR SUA CONTRATAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA OBSERVADO (ART. 6º, III, DO CDC). PROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONSIDERADOS ABUSIVOS E LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n. 0030025-19.2012.8.24.0038, de Joinville. Relator: Des. Newton Varella Júnior, j. 16-5-2017, grifei).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958). HIPÓTESE EM QUE OS VALORES COBRADOS NÃO SÃO EXCESSIVOS E RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ASSIM COMO A AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO NO ITEM. SUSTENTADA, TAMBÉM, A LEGALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. TESE QUE MERECE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO QUE RESPEITOU O DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO NO TEMA.ALEGADO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUBSISTÊNCIA. CASO EM COMENTO EM QUE FORAM MANTIDOS OS TERMOS CONTRATUAIS TAIS COMO ORIGINALMENTE PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR A SEREM REPETIDOS OU COMPENSADOS. RECLAMO PROVIDO NESTE PARTICULAR.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000045-35.2020.8.24.0175, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA VIÁVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUA. VALOR PRATICADO MOSTROU-SE DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 - RESP N.1.578.553/SP). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA PERMITIDA, MORMENTE PORQUE INEXISTENTE IMPOSIÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA IGUALMENTE NESSE TOCANTE."A contratação do seguro de proteção financeira é de faculdade do consumidor, tratando-se, pois, de opção a ser exercida pelo contratante. "In casu", em sendo constatada a existência, na cédula de crédito bancário litigada, de expressa pactuação do seguro de proteção financeira, não se verifica qualquer irregularidade na sua cobrança. [...]" (Apelação n. 0500135-35.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-7-2016).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000559-88.2021.8.24.0001, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 297 DO STJ.TABELA PRICE. MÉTODO DE INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA IMPLÍCITA, SEM A PRÉVIA CIÊNCIA AO CONSUMIDOR SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA VIOLADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. PACTO SEM PREVISÃO EXPRESSA.PREVISÃO CONTRATUAL PARA QUE, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, INCIDA SOBRE O VALOR JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS SÚMULAS 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NO PONTO, APENAS PARA SANAR O JULGAMENTO CITRA PETITA, MATENDO-SE INALTERADO OS TERMOS DO CONTRATO.INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA CET - CUSTO EFETIVO TOTAL, DEVENDO ESTE APENAS EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO. EXEGESE DO ART. 13, II, DA IN 28/2008/INSS, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA IN 92/2017/INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO ENCARGO.FINANCIAMENTO DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA PROVIDÊNCIA. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE. TEMAS 566 E 958 DO STJ QUE NÃO IMPÕEM A SATISFAÇÃO/ADIMPLEMENTO DELAS LOGO NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. EXPRESSA PACTUAÇÃO E DE FORMA VOLUNTÁRIA. VALOR NÃO ABUSIVO. VALIDADE DA COBRANÇA. MORA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE REQUERIDA.RECURSOS DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5008280-12.2021.8.24.0092, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022, grifei).
Vale dizer, portanto, que se trata "do respeito ao princípio da autonomia da vontade que desejou pactuar o mencionado seguro. Não há provas de sua indevida inserção no pacto - venda casada - e nem mesmo de que o valor tenha sido abusivo" (TJSC, Apelação n. 5005326-40.2020.8.24.0023, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020), de modo que carece de amparo o recurso neste particular.
Da Repetição do Indébito.
Neste aspecto, a parte autora argumenta ser devida a repetição do indébito.
Pois bem.
Sabe-se que o pedido de repetição está embasado justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros pactuada, por óbvio que o pacto firmados é passível de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
No que tange a forma da devolução, simples ou em dobro, este Relator, até então, adotava o entendimento que a repetição de indébito deveria ocorrer na forma simples, diante do engano injustificável.
Contudo, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
1. RECURSO DO AUTOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ
SUSTENTADA VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO PACTO CUJA ASSINATURA FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELO AUTOR, QUE REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RÉU QUE MANIFESTOU RECUSA A ESTE MEIO DE PROVA E PUGNOU PELA DISPENSA DE SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO DOCUMENTO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALIDADE DO DOCUMENTO. ASSINATURA IMPUGNADA QUE NÃO TEVE DEMONSTRADA SUA AUTENTICIDADE. SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO EM QUE ANULOU O CONTRATO E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE", COM A DEVOLUÇÃO RECÍPROCA DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PARA QUE SE REALIZE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO EM PARTE. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE REPETIR O INDÉBITO, DE MODO SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS/DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE ATÉ 30-03-2021, POR NÃO PROVADO DOLO OU MÁ-FÉ DO BANCO, E, EM DOBRO, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30-03-2021, ANTE A CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONSISTENTE NA FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS ENCARGOS INCIDENTES NA CONTRATAÇÃO. POSIÇÃO QUE ORA SE ADOTA EM OBSERVÂNCIA À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE ESPECIAL DE JUSTIÇA À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ERESP N. 1.413.542/RS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. ÊXITO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009421-52.2020.8.24.0011, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei).
Assim, sobre os valores devidos, deve incidir a correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024.
A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Desta feita, dou provimento ao recurso da parte autora no particular.
Dos Ônus Sucumbenciais.
Por sua vez, diante da parcial reforma da sentença, necessária a readequação do ônus sucumbencial, uma vez que tanto a parte autora quanto a casa bancária ré restaram vencedoras e vencidas.
Assim, hão de ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, de modo a condenar ambas as partes, na razão de 80% para a casa bancária e 20% para a parte autora, às custas e honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante os artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, observado o mencionado percentual atribuído a cada litigante, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1).
Por sucedâneo, não há falar em honorários recursais na espécie.
Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, dou-lhe parcial provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051730v7 e do código CRC 012a7ac1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 10/11/2025, às 10:45:14
5064660-58.2024.8.24.0930 7051730 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas