Decisão TJSC

Processo: 5064667-16.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7016262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064667-16.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisional e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por E. D. R. em face de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro Serra – Cresol Centro Serra. Na petição inicial, a autora alegou ter firmado com a ré Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 24.000,00, cuja execução tramita em processo autônomo. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada superou a média de mercado divulgada pelo Banco Central, que houve cobrança de encargos moratórios indevidos e imposição de seguro prestamista caracterizando venda casada. Requereu: (a) concessão da justiça gratuita; (b) reconhecimento da conexão com a execução e susp...

(TJSC; Processo nº 5064667-16.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7016262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064667-16.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisional e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por E. D. R. em face de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro Serra – Cresol Centro Serra. Na petição inicial, a autora alegou ter firmado com a ré Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 24.000,00, cuja execução tramita em processo autônomo. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada superou a média de mercado divulgada pelo Banco Central, que houve cobrança de encargos moratórios indevidos e imposição de seguro prestamista caracterizando venda casada. Requereu: (a) concessão da justiça gratuita; (b) reconhecimento da conexão com a execução e suspensão desta; (c) concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, excluir os nomes das autoras e avalistas dos cadastros restritivos e impedir comunicação à Central de Risco do BACEN; (d) inversão do ônus da prova; (e) revisão da Cédula de Crédito Bancário, com declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios e aplicação da taxa média de mercado; (f) declaração de ilegalidade da venda casada do seguro prestamista, com devolução dos valores pagos; (g) restituição em dobro dos valores cobrados a maior, ou subsidiariamente de forma simples; (h) descaracterização da mora; (i) condenação da ré a não inserir os nomes das autoras em órgãos de restrição e a não informar à Central de Risco do BACEN; e, (j) condenação ao pagamento das custas e honorários. Após instrução, o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo tutela de urgência e determinando: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios, que passaram a observar a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, acrescida de 50%; (ii) o afastamento da mora e suspensão da execução até readequação da dívida; (iii) a repetição simples do indébito, corrigido monetariamente e com juros, admitida compensação com eventual saldo devedor; (iv) que a ré se abstivesse de inserir os nomes das autoras e avalistas em cadastros restritivos e de comunicar à Central de Risco do BACEN. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, rateados entre as partes, com suspensão da exigibilidade para as autoras beneficiárias da gratuidade (Evento 58). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 64), sustentando: (a) necessidade de limitar a taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem acréscimo de 50%; (b) reconhecimento da prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, com devolução dos valores pagos; (c) fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico. Requereu a reforma parcial da sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais e a condenação da apelada em honorários recursais. A ré igualmente interpôs recurso de apelação (Evento 66), arguindo: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, por se tratar de ato cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971 e por envolver pessoa jurídica que não seria destinatária final do crédito; (b) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por não constituir teto legal e por ausência de abusividade; (c) a necessidade de reconhecimento da mora, afastando a descaracterização determinada; (d) a inexistência de repetição de indébito, por não haver cobrança irregular; (e) a reforma da sucumbência para condenar exclusivamente as autoras ao pagamento das custas e honorários. Pugnou, assim, pelo provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões ao recurso da ré (Evento 74), a autora suscitou preliminares de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC) e por inovação recursal quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu: (a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à pessoa jurídica vulnerável, conforme Súmula 297 do STJ e jurisprudência; (b) manutenção da declaração de abusividade dos juros remuneratórios, com provimento do recurso das autoras para limitar a taxa à média de mercado sem acréscimo; (c) manutenção da descaracterização da mora; (d) manutenção da repetição do indébito; (e) reconhecimento da venda casada do seguro prestamista, com devolução dos valores pagos; (f) fixação de honorários recursais em favor das apeladas. Nas contrarrazões ao recurso da autora (Evento 75), a ré pugnou pelo desprovimento integral do apelo, defendendo: (a) validade da limitação dos juros com acréscimo de 50%, ou, subsidiariamente, manutenção da taxa contratada; (b) inexistência de venda casada, por ter sido facultativa a contratação do seguro prestamista; (c) correção da base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa. Requereu, ainda, reforma da sentença para afastar qualquer limitação dos juros remuneratórios e manter os encargos pactuados. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o reclamo da parte autora está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 17 dos autos originários. O preparo do recurso da parte ré foi devidamente recolhido conforme demonstrado no Evento 66, CUSTAS2. No mais, possuindo os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Das contrarrazões  Da ausência de dialeticidade Alega a parte recorrida, entretanto, que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebatidos os termos e fundamentos proferidos da sentença, deixando-se de demonstrar os equívocos nela existentes. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta. Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023) Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015). A reprodução dos argumentos trazidos em contestação não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada. Nesse norte, já se manifestou o Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024). Desse modo, diante da inaplicabilidade da legislação consumerista, os juros remuneratórios devem ser mantidos nos termos pactuados, reformando-se a sentença no ponto.  Da descaracterização da mora  O instituto da descaracterização da mora tem como fundamento a inocorrência de inadimplemento culposo do devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil, em razão da existência de encargos abusivos no contrato objeto do litígio, fato que pode repercutir diretamente na causa do inadimplemento e retira do devedor a imputação pela mora. Essa compreensão resulta da premissa da existência de um nexo de causalidade entre a abusividade no encargo incidente durante o momento em que a obrigação deveria ser cumprida e a ocorrência da mora debitoris, motivo pelo qual o reconhecimento judicial da inexigibilidade do referido encargo afeta a mora. Este Colegiado, alicerçado inclusive em precedentes do Superior GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ) “A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”.  Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E, NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE ACRESCIDA DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RETRATAÇÃO POSITIVA. (TJSC, Apelação n. 5018468-38.2022.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA BACEN. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAMENTO. LIMITAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA, COM TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 10% DE VARIAÇÃO, QUE SE IMPÕE. ÓBICE AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL. TEMA 28 DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DA VERBA AO VALOR DA CAUSA. INVIÁVEL AFERIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064931-04.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). No caso dos autos, porém, considerando que não houve o reconhecimento de qualquer abusividade em relação aos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Do seguro prestamista A parte autora aduz a ilegalidade do seguro contratado, o qual entende configurar a venda casada. Sobre a cobrança do seguro, decidiu a Corte Superior: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018). Da documentação carreada aos autos, observa-se que o seguro foi contratado separadamente, conforme se denota do Evento 25, OUT2, documento devidamente assinado pela parte autora. Ademais, extrai-se das cláusulas do termo de adesão que ficou devidamente expresso que a contratação do seguro era opcional, veja-se: Assim, entende-se que a contratação do seguro foi uma faculdade do consumidor, de modo que este optou, voluntariamente, pela contratação, não havendo nos autos qualquer indício de coercibilidade para o ato, sendo observada a liberdade de contratar. Outrossim, verifica-se que foi oportunizado ao devedor a escolha de seguradora de sua preferência. Desse modo, válida a cobrança do seguro. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O DEMANDADO AINDA NÃO FOI CITADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO QUE, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO, NA HIPÓTESE, INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. POSTULADA VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É LEGAL A CONTRATAÇÃO DE REFERIDO SEGURO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO PACTO. PROPOSTA DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AVERIGUAR A OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. TESE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, E QUE NÃO MERECE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046848-13.2021.8.24.0023, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). Logo, o apelo da parte autora deve ser desprovido no ponto. Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, torna-se impositiva a reforma da sentença zurzida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicado o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulados pela parte autora e o pleito de afastamento da repetição de indébito aduzido pela instituição financeira.  Dos ônus sucumbenciais  Em razão do provimento do recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes na importância fixada pela sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita (Evento 10). Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: (a) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento para reconhecer que inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita; (b) conhecer da apelação da parte autora e negar-lhe provimento.  assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016262v15 e do código CRC 2df46b72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:51     5064667-16.2025.8.24.0930 7016262 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7016263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064667-16.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISIONAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisional e tutela provisória de urgência. 2. A preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença. 3. A tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi suscitada na contestação, de modo que não acarreta, portanto, inovação recursal quanto ao ponto. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos destinados a capital de giro, pois a parte autora não se enquadra como destinatária final do crédito, inexistindo vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 5. A revisão contratual deve observar os parâmetros da Teoria da Imprevisão prevista nos arts. 478 e 480 do Código Civil, exigindo demonstração de alteração superveniente e imprevisível das condições econômicas, o que não ocorreu no caso concreto, sendo inviável a revisão fundada apenas na alegação de abusividade das cláusulas. 6. A descaracterização da mora pressupõe reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não se verificou, tornando inaplicável a tese sustentada pela parte autora. 7. A contratação do seguro prestamista revela-se válida, por ter sido opcional e realizada mediante documento apartado, inexistindo indícios de venda casada ou imposição pela instituição financeira. 8. Diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade suspende-se por força da gratuidade de justiça. 9. Incabível a fixação de honorários recursais, ante a redistribuição da sucumbência. 10. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento para reconhecer que inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita; (b) conhecer da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016263v8 e do código CRC bec05f45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:51     5064667-16.2025.8.24.0930 7016263 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5064667-16.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 153, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER QUE INEXISTIU QUALQUER CONDUTA ILÍCITA EMPREENDIDA PELA PARTE REQUERIDA E, ASSIM, REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA; (B) CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas