Decisão TJSC

Processo: 5064711-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6935028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064711-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por V. B. D. S., que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, mantendo a incidência dos juros moratórios a partir da citação e determinando o prosseguimento do feito, bem como reconhecendo a aplicação da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (19.1). 

(TJSC; Processo nº 5064711-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6935028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064711-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por V. B. D. S., que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, mantendo a incidência dos juros moratórios a partir da citação e determinando o prosseguimento do feito, bem como reconhecendo a aplicação da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (19.1).  O ente agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença com a aplicação indevida dos juros e da Selic antes do termo legal poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao erário estadual. No mérito, sustentou que a decisão afronta o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual os juros moratórios nas ações de desapropriação incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Defendeu, ainda, que a taxa Selic, por conter juros de mora em sua composição, somente pode incidir a partir desse marco, em compatibilização com a EC 113/2021 e com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal (1.1). O pedido de efeito suspensivo não foi concedido, por restar prejudicado, uma vez que o prosseguimento da etapa satisfativa depende da preclusão da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se verifica diante da interposição do presente recurso (8.1).  A agravada apresentou contrarrazões (14.1).  VOTO Conforme sumariado, o Estado de Santa Catarina almeja a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada por ele, mantendo a incidência dos juros moratórios desde a citação e a aplicação da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. A decisão agravada manteve a incidência dos juros moratórios a partir da citação e determinou a aplicação da Selic desde 09.12.2021, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Todavia, tratando-se de condenação decorrente de desapropriação indireta, os consectários legais devem observar o regime especial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a incidência dos juros de mora apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Com efeito, a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, não pode ser aplicada antes desse marco, sob pena de configurar pagamento de juros moratórios antecipados. Deve, portanto, ser compatibilizada com a regra do art. 15-B, incidindo somente após o início da mora da Fazenda Pública. Até essa data, impõe-se a atualização monetária pelo IPCA-E, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, observando-se, após, a incidência da SELIC como índice único, a partir do termo inicial dos juros moratórios. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte: A despeito da aplicabilidade imediata da EC 113/2021, sua incidência deve ser compatibilizada com o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que disciplina as ações de desapropriação e estabelece o termo inicial dos juros moratórios em 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser efetuado. (Primeira Câmara de Direito Público, AC n. 5000932-03.2021.8.24.0072, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 25.02.2025). Como se vê, a decisão deve ser ajustada, para que os juros moratórios incidam a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, aplicando-se a Taxa Selic apenas a partir desse momento, mantendo-se, até lá, a atualização monetária pelo IPCA-E. Por conseguinte, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para ajustar os consectários legais, nos termos acima delineados. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935028v3 e do código CRC 48e96541. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:59     5064711-12.2025.8.24.0000 6935028 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6935029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064711-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pela exequente (agravada), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, mantendo a incidência dos juros moratórios a partir da citação e determinando o prosseguimento do feito, bem como reconhecendo a aplicação da taxa Selic desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de desapropriação indireta, a incidência dos juros moratórios e da taxa Selic deve observar o regime especial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, compatibilizando-se com os efeitos da Emenda Constitucional n. 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A Taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, não pode ser aplicada antes do início da mora da Fazenda Pública, sob pena de configurar pagamento antecipado de juros moratórios. O art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que os juros moratórios nas ações de desapropriação incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Até esse marco, impõe-se a atualização monetária pelo IPCA-E, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. A jurisprudência do é firme no sentido de compatibilizar a aplicação da EC 113/2021 com o regime especial das ações de desapropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. 2. A Taxa Selic aplica-se como índice único de atualização monetária e juros moratórios apenas a partir do início da mora da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15-B. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5000932-03.2021.8.24.0072, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para ajustar os consectários legais, nos termos acima delineados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935029v3 e do código CRC 101ddc30. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 14:59:59     5064711-12.2025.8.24.0000 6935029 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064711-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas