Decisão TJSC

Processo: 5064890-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6975334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064890-43.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-44.2023.8.24.0047/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, exarada pelo MM. Juiz Tiago Loureiro Andrade, que, nos autos da ação monitória - voltada ao reconhecimento de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - distribuída sob n. 5001266-44.2023.8.24.0047, proposta em desfavor de J. J. R., A. D. C. R. e A. K., em apreciação aos embargos injuntivos, entre outras questões, determinou a redistribuição do ônus da prova, nos seguintes termos (Evento 53, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5064890-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064890-43.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-44.2023.8.24.0047/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, exarada pelo MM. Juiz Tiago Loureiro Andrade, que, nos autos da ação monitória - voltada ao reconhecimento de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - distribuída sob n. 5001266-44.2023.8.24.0047, proposta em desfavor de J. J. R., A. D. C. R. e A. K., em apreciação aos embargos injuntivos, entre outras questões, determinou a redistribuição do ônus da prova, nos seguintes termos (Evento 53, DESPADEC1): (...) Afastada a incidência da legislação consumerista é importante verificar a quem incumbe o ônus de provar.  É possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, com a finalidade de atribuir à autora, diante das peculiaridades deste caso, o ônus de produzir determinadas provas, com fundamento nos princípios da cooperação, facilitação do acesso à justiça, igualdade e efetividade da prestação jurisdicional. Observa-se que a parte autora é quem possui melhores condições de apresentar a seguinte documentação, pois eram por ela confeccionados. Nesse contexto, promovo a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, cabendo a autora/embargada trazer aos autos e/ou justificar a impossibilidade da juntada, em 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC: a) projeto de viabilidade e o contrato de integração celebrado;  b) quantitativos e datas de entregas dos lotes; c) modelo de cálculo de taxa de conversão alimentar e os descontos realizados em cada lote; d)  laudos de aferição da qualidade da ração no período de vigência do contrato; e) laudos genéticos ou outros meios de controle da qualidade das aves fornecidas no período do contrato, principalmente se houver assinatura do produtor;  f)  relatórios de visitas técnicas no aviário no período de vigência do contrato ;  g)  relatório de manejos necessários, conforme normas da empresa, desde a chegada dos pintainhos até o abate, bem como  se os produtores são instruídos sobre esses manejos antes da contratação da integração; h)documento sobre as taxas de mortalidade no aviário réus/embargantes ; i)  necessidade técnica de reforma dos aviários após dado período; Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 1-10), sustenta a autora/recorrente, em síntese, que a insurgência dirige-se contra o decisum que, “afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas distribuiu de maneira dinâmica o ônus da prova, se omitindo quanto à aplicação do art. 373, incisos I e II, do CPC” (p. 3). Sustenta que o art. 373 do CPC consagra a distribuição estática como regra, reservando a dinâmica a hipóteses excepcionais, a serem fundamentadas com indicação da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória pela parte originalmente onerada, o que não se verificou no caso concreto. Afirma, ademais, que a decisão, ao determinar a apresentação de “extensa lista de documentos”, “transformou o § 1º em um atalho processual para compelir a exibição de documentos”, quando o meio adequado seria o incidente de exibição (arts. 396 a 404, CPC) (p. 7).  Pontua que o pedido formulado pela parte contrária tem natureza de exibição de documentos, instituto não confundível com redistribuição do ônus probatório, citando precedentes de Cortes estaduais e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064890-43.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-44.2023.8.24.0047/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS. DESPACHO SANEADOR QUE DETERMINOU, NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º, DO código de processo civil, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA ACIONANTE/EMBARGADA. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTE a AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO código de defesa do consumidor AO CASO E DE INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. apresentação DE DOCUMENTOS (senão boa parte dela) QUE JÁ FOi realizada NOS AUTOS. RECORRENTE COM EVIDENTE SUPERIORIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE OU JUSTIFICATIVA DE DIFICULDADE PARA O ATO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E à AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL DE QUE PERMANECE O ENCARGO DAS EMBARGANTES NOS TERMOS DO ART. 373, inc. I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE, MESMO SE RECONHECIDA - o que deve se dar mediante DECISÃO FUNDAMENTADA -, SERÁ RELATIVA. DECISÃO OBJURGADA QUE CUMPRE O DEVER DE COOPERAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º Da lei adjetiva civil E A FACULDADE DE INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 396 DO MESMO CoDEX. SUFICIENTEs DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS E INDICAÇÃO DA PERTINÊNCIA E NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975335v7 e do código CRC 65c6f1f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:17     5064890-43.2025.8.24.0000 6975335 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064890-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 50, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas