Órgão julgador: Turma, j. em 8-8-2022), motivo pelo qual a preliminar de deserção avençada pela parte recorrida no
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7059153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065044-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. F. D. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5065044-61.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 8-8-2022), motivo pelo qual a preliminar de deserção avençada pela parte recorrida no; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065044-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. F. D. S. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de 10% do salário do agravante e indeferiu a gratuidade da justiça. O agravante sustenta comprometimento de seu salário líquido de R$ 4.622,51 com pensão alimentícia em favor de filhos menores, aluguel e despesas essenciais, alegando que a penhora inviabilizaria sua subsistência. Decisão recorrida entendeu não comprovada a totalidade dos rendimentos do agravante, que também atua como professor universitário e sócio de empresa, razão pela qual manteve a penhora.
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 10% sobre salário do agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira e do pagamento de pensão alimentícia, deve ser levantada, bem como se é cabível a concessão da gratuidade da justiça.
3. A alegação de percepção exclusiva do salário de R$ 4.622,51 não se mostra verossímil, pois o valor estaria quase integralmente comprometido com alimentos.
3.1. O agravante não comprovou de forma idônea sua renda total, omitindo documentos sobre atividades como professor universitário e sócio de empresa.
3.2. Não demonstrada urgência qualificada, não há risco de lesão de difícil reparação que justifique afastar a penhora fixada.
3.3. Honorários recursais não são cabíveis, por ausência de fixação em primeiro grau, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 833, IV, do CPC, no que diz respeito à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de seu salário.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
De início, registra-se que a justiça gratuita foi deferida no evento 11 e a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 8-8-2022), motivo pelo qual a preliminar de deserção avençada pela parte recorrida no evento 43, CONTRAZRESP1, deve ser rejeitada.
Ademais, considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "a penhora de 10% sobre seu salário não apenas compromete, mas inviabiliza completamente sua subsistência e a de seus filhos menores". Argumenta que o acórdão recorrido, ao concentrar-se na suposta ausência de comprovação de outras fontes de renda, desconsiderou arbitrariamente as provas robustas apresentadas pela parte recorrente, as quais demonstram de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira e o comprometimento de seus rendimentos com despesas essenciais.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1):
[...]
Em síntese, pleiteia o agravante o levantamento da penhora sobre 10% do salário e concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência financeira do agravante.
Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a reforma da decisão agravada.
Posto isso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao seguinte argumento:
[...]
Sustenta o agravante que seu salário líquido é de R$ 4.622,51, comprometido com pensão alimentícia (R$ 3.766,00 mensais), aluguel (R$ 1.395,00), energia, condomínio e outras despesas essenciais. A penhora de 10% comprometeria sua subsistência e a de seus filhos menores, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Pois bem.
O Agravante afirma que é responsável, por determinação judicial, pelo pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha Manuela, de 16 anos, no valor de R$ 1.883,00 (mil oitocentos e oitenta e três reais), além de arcar com as despesas educacionais, que compreendem a mensalidade escolar no montante de R$ 1.647,00 (mil seiscentos e quarenta e sete reais) e o material didático no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), totalizando R$ 3.766,00 (três mil setecentos e sessenta e seis reais) mensais. Ressalta, ainda, que, somadas as despesas relativas ao filho Gabriel, o valor anual despendido com alimentos ultrapassa R$ 50.832,00 (cinquenta mil oitocentos e trinta e dois reais), conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
Em uma análise inicial, revela-se pouco crível a alegação do agravante de perceber exclusivamente a remuneração de R$ 4.622,51 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), sobretudo porque referido valor estaria quase integralmente comprometido com o pagamento de pensão alimentícia em montante expressivo, fixado em R$ 3.766,00 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais) mensais.
Outrossim, verifico que o agravante não comprovou de maneira idônea a totalidade de seus rendimentos, deixando de acostar aos autos documentos pertinentes às atividades que exerce na qualidade de professor universitário, bem como na condição de sócio de empresa. Tal omissão inviabiliza a apuração efetiva de sua real capacidade contributiva, pelo que mantenho a penhora de 10% sobre o salário do agravante, nesta primeira análise.
Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, nos termos acima transcritos.
[...]
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059153v6 e do código CRC fa33e70c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:49
5065044-61.2025.8.24.0000 7059153 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:07.
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