Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, j. 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.013/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/9/2022; TJSC, Apelação n. 5010954-77.2020.8.24.0033, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024.
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6683437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória Nº 5065111-65.2021.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO J. D. S. interpôs agravo interno (evento 78, AGR_INT1) contra o acórdão do evento 70 (evento 70, ACOR2 e evento 70, RELVOTO1). Contrarrazões no evento 83, PET1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade Nos termos do artigo 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
(TJSC; Processo nº 5065111-65.2021.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.013/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/9/2022; TJSC, Apelação n. 5010954-77.2020.8.24.0033, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6683437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória Nº 5065111-65.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
J. D. S. interpôs agravo interno (evento 78, AGR_INT1) contra o acórdão do evento 70 (evento 70, ACOR2 e evento 70, RELVOTO1).
Contrarrazões no evento 83, PET1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O presente agravo interno, todavia, foi interposto contra decisão colegiada proferida pela Câmara, razão pela qual é manifestamente inadmissível, cabendo aplicação de multa nos termos do §4º do mesmo preceito legal, in verbis:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A propósito, da jurisprudência do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024).
Desta forma, o recurso interposto não pode ser conhecido e, diante da sua manifesta inadmissibilidade, impõe-se também a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, em favor da parte agravada, arbitrada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
2 – Honorários recursais
Os honorários recursais já foram fixados na decisão agravada e, assim, não cabe nova fixação. Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória Nº 5065111-65.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, em contrariedade ao disposto no art. 1.021 do CPC, que prevê tal recurso exclusivamente contra decisão monocrática do relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, e não contra decisão singular do relator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é cabível exclusivamente contra decisão proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
4. A manifesta inadmissibilidade do recurso enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários recursais, já fixados no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.800.352/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 27/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.508.461/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.013/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/9/2022; TJSC, Apelação n. 5010954-77.2020.8.24.0033, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e condenar a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6683438v4 e do código CRC 931ec4d7.
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Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:23
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Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:17.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Ação Rescisória Nº 5065111-65.2021.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas